Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que negou o pedido de Gratuidade de Justiça na ação de Divórcio ajuizada pelas partes, nos termos do Art. 1.015, inc. V do CPC/15.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de Ação de Divórcio. Inicialmente, os autores distribuíram a ação $[geral_informacao_generica] e ao analisar o pedido o de gratuidade a MM. Juiza de Direito entendeu que:
Relação: 0458/2021 Teor do ato: Vistos. ... 2- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O CPC/15 permite que o magistrado exija comprovação da situação de impossibilidade financeira alegada. Há mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, fica afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, diante da existência de patrimônio que soma a importância de R$ $[geral_informacao_generica] e, portanto, de valor considerável, além da contratação de advogado particular. No que se refere ao custo do processo, nota-se que os valores não são exacerbados: patrimônio de R$ $[geral_informacao_generica] até R$ $[geral_informacao_generica]: 100 UFESPs: R$ $[geral_informacao_generica]. Diante do patrimônio declarado, não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com eventual custo do processo, conclui-se que os autores têm suficiência de recursos para arcar com o valor acima referido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 3- Intimem-se os autores para efetuarem o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica deferido o recolhimento das custas processuais para antes da homologação da partilha, nos termos da Lei, caso seja requerido pela parte.
As partes pediram uma reconsideração da decisão, juntando a certidão de valor venal do imóvel, CTPS da requerente, onde consta que mesma está desempregada e o holerite do requerente, com salário inferior a 3 salários mínimos, o que foi negado pela MM. Juiza. Com esta negativa, os autores decidiram deixar extinguir o processo e tentar mais uma reconciliação, que não deu certo.
Ao distribuir e analisar o pedido de Gratuidade de Justiça, em sede de cognição sumária, entendeu a MM. Juiz de Direito que:
Relação: 0728/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Os autores ajuizaram ação anteriormente e apesar de intimados não recolheram as custas iniciais. A distribuição foi então cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. Em sequência, os autores ajuizaram a mesma ação e novamente sem o recolhimento das custas. Desta forma, concedo o prazo de cinco (5) dias para recolhimento das custas sob pena de indeferimento da inicial e novo cancelamento da distribuição (artigos 290, 330 c.c.485, IV CPC), posto que a gratuidade processual lhe foi negada já na primeira ação e nenhum fato novo foi apresentado.
O que não deve prosperar, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
DO DIREITO
Ao entender, equivocadamente acerca dos requisitos para o deferimento da Gratuidade de Justiça, pode-se concluir que a Respeitável magistrado criou novo parâmetro à concessão do benefício, vejamos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente atualmente está desempregada e o Requerente é padeiro e ganha R$ $[geral_informacao_generica], tendo sob sua responsabilidade o pagamento da pensão alimentícia para sua filha menor e a sua manutenção, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
Para tal benefício agravante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
"Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO…