Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], natural de $[geral_informacao_generica], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da cédula de identidade nº $[parte_autor_rg] - SSP-CE, inscrito no CPF nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado à Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu procurador legalmente constituído, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS,
em face da $[parte_reu_razao_social], autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], com sede em Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – PRELIMINARMENTE
A) DO PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO NOVO CPC
Com vistas a obter maior celeridade processual, garantindo o efetivo contraditório e evitando diligências inúteis e/ou que não tragam qualquer resultado útil ao processo, a autora pleiteia a Vossa Excelência que dispense a audiência de conciliação prevista no CPC.
B) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Requerente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Vide entendimento do STJ.[1]
Demais disso, o próprio rito do Juizado Especial Cível – cuja aplicação ao Juizado Especial da Fazenda Pública é subsidiária, conforme art. 27 da Lei 12.153/09 - comporta a gratuidade da justiça (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), ao menos no início, sem necessidade de efetiva comprovação da hipossuficiência.
C) DO JUÍZO 100% DIGITAL
Consoante Resolução 345/2020 do CNJ a parte autora manifesta interesse pela aplicação do Juízo 100% Digital, a fim de que todos os atos da presente demanda sejam realizados na modalidade virtual, inclusive audiências[2].
Assim, requer-se a aplicação do Juízo 100% Digital, considerando previsão literal da resolução em comento.
D) DO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA DECISÃO NOS AUTOS DA ADI 5090
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, que versa sobre matéria idêntica ao presente feito - Critério de Correção Monetária das contas do FGTS -, o Exmº Relator Ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão de todos os processos que discutem a mesma matéria até o julgamento definitivo da mencionada ADI. Vejamos:
Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator.” (Grifo nosso)
Assim, requer seja determinado o sobrestamento da presente ação.
E) LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
Incontestável que a ré, Caixa Econômica Federal - gestora das contas do FGTS, conforme determina o próprio art. 4º da Lei 8036/90 - é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Vide entendimento do STJ:
SÚMULA 249/STJ - A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
Logo, não há dúvidas quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar processo em que se discute a correção monetária do referido fundo.
II – DOS FATOS
Trata-se de Ação Revisional de Correção Monetária dos depósitos do FGTS efetuados na conta da parte autora conforme extratos analíticos em anexo.
É de saber notório que os depósitos do FGTS sofrem correção monetária pela TR (Taxa Referencial) desde fevereiro de 1991, mas que, a partir de janeiro de 1999, tal índice não promoveu a correção monetária do fundo ao nível da variação inflacionária.
Em razão disso, a autora vem, através desta ação judicial, requerer a substituição do prédito índice pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), pelo índice da caderneta de poupança ou por qualquer outro superior à Taxa Referencial estipulado pelo STF; e o pagamento de todas as diferenças decorrentes dessa alteração, pelas razões de direito a seguir expostas.
III – DO DIREITO - DO CRITÉRIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS
Sabe-se que a Lei nº 8036/90, específica sobre o FGTS, disciplina a forma de remuneração do fundo:
“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano."
Os parâmetros de atualização dos saldos da poupança, por sua vez, encontram-se previstos no artigo 12 da Lei nº 8.177/91, que dispõe:
“Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TR, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;”
Ademais, além de dispor que a TR é o índice utilizado para correção da poupança, a Lei nº 8.177/91 também dispôs, no art. 17, que tal taxa seria aplicada para fins de correção dos depósitos do FGTS:
“Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.”
Como se pode verificar, a legislação evidencia a TR como índice de correção dos saldos do FGTS, conforme previsto na Lei 8036/90, nos seus artigos 2º e 13°: Art. 2º O FGTS é …