Petição
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[processo_cidade]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], inscrito no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf] e, no RG sob o ° $[parte_autor_rg], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]. Por intermédio de seu bastante procurador que a esta subscreve, constituída por meio do instrumento de mandato em anexo, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência, para propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de $[parte_reu_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o $[parte_reu_cnpj] com sede na $[parte_reu_endereco_completo] que faz de acordo com as razões de fato e de direito a seguir delineadas pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
- - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Requerente faz jus à concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, haja vista que a mesma não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.
Tal pleito se justifica mercê disposição constitucionalmente assegurada pela Constituição Federal, consoante plasma o artigo 5º, LXXIV e nos termos da Lei nº 7.115/83, artigos. 1º e 2º; bem como os art. 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015.
O Requerente junta com a presente peça de declaração de pobreza, afirmando que não possui condições para arcar com as despesas processuais. De acordo com o que preconiza o artigo 4º da Lei nº 7.510/86, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifo nosso).
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (grifo nosso)
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que a Requerente da assistência judiciária seja miserável para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do Art. 98 e 99 do NCPC, o qual versa que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, senão vejamos, o que preconiza o citado artigo:
Art. 98/NCPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99/NCPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:
EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal." [STJ, REsp. 38.124.-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.] (grifo nosso)
Por fim, pugnamos que Vossa Excelência conceda os benefícios da gratuidade em virtude dos elementos que dispõe os autos para sua concessão.
DOS FATOS
A autora no dia $[geral_data_generica] entrou na loja virtual da $[geral_informacao_generica], após contato realizado por meio da rede social $[geral_informacao_generica], onde a requerente realizou a compra de dois $[geral_informacao_generica], no valor de $[geral_informacao_generica], a vista, conforme fatura e pedido em anexo.
No ato da compra, foi passado a informação que o prazo para entrega era de 10 dias uteis após efetuado pagamento. Entretanto, passou mais de três meses e a entrega não foi feita.
A autora, procurou por diversas vezes a requerida, pedindo o código de rasteio dos produtos para acompanhar a entrega dos produtos comprados fosse feita, porém era informado que os produtos já estavam a caminho, e que logo chegaria e não enviavam o código e não ocorreu a entrega do produto.
Aduz que, em razão da entrega dos produtos não ter sido cumprida, o mesmo desistiu da compra e pediu para que devolvessem o dinheiro e cancela- se a compra.
Entretanto, o valor correspondente ao pagamento da compra nunca foi ressarcido, portanto, a requerida agiu de má-fé, e continua agindo até o presente momento, pois ficou com o pagamento de uma compra que se quer foi entregue. Vossa Excelência, a compra supracitada foi realizada pois a autora iria presentear os filhos, esperando ansiosamente a entrega, para que pudesse fazer a tão sonhada surpresa a eles.
Contudo Vossa Excelência, os dias foram passando, e o desespero e tristeza se abateu sobre a pessoa do requerente, nem sequer tinha outro numerário disponível pra comprar outro presente.
Ao invés do presente ter sido um momento feliz com foi um dia triste e decepcionante para todos daquele lar. Por certo, isso abalou a estrutura da família da requerente.
Para tanto, após inúmeras ligações requerendo a restituição do dinheiro, até a presente data, a Loja não mais se manifestou, restando ao requerente o transtorno de ficar pagando algo que não possui, além do abalo emocional do autor, pois mesmo sendo reconhecido o direito de cancelamento não houve a restituição do seu dinheiro.
A situação fez com que a mesma realizasse o devido boletim de ocorrência número Nº $[geral_informacao_generica] comunicando o fato ilícito. Não tendo nenhuma resposta acerca da celeuma.
O beneficiário do pix$[geral_informacao_generica], após pesquisa mais apurada pelo patrono dessa demanda ficou confirmado se tratar de golpista contumaz com inúmeras reclamações no sítio virtual Reclame Aqui
O mesmo vem lesado imoderadamente inúmeros usuários da plataforma Instagram e a empresa não toma nenhuma providência.
Por fim, vale ressaltar que o fato ocorrido não se trata de mero dissabor, e que foi esgotado todos os meios administrativos, por isso não teve outra escolha a não ser procurar o Poder Judiciário.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DE REDE SOCIAL
Falhas de moderação de plataformas como o $[geral_informacao_generica], facilitam que fraudes e propagandas golpistas alcancem mais vítimas em potencial, como vem mostrando o os Fatos.
As denúncias contra a publicidade veiculada na internet vêm crescendo e, no ano passado, representaram mais de 80% dos processos instaurados pelo Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), segundo a entidade.
Embora anúncios golpistas não sejam autorizados pelas políticas de comunidade das plataformas, eles ajudam a engrossar o faturamento das empresas, que têm na publicidade digital sua principal fonte de receita.
As cinco maiores empresas que atuam com publicidade concentram mais da metade do global do setor, de acordo com análise recente de uma consultoria especializada;
Todas operam plataformas digitais: $[geral_informacao_generica];
No primeiro trimestre do ano, o $[geral_informacao_generica] faturou $[geral_informacao_generica] com anúncios;
Já a receita com publicidade $[geral_informacao_generica] totalizou $[geral_informacao_generica] no mesmo período. "Quem mais lucrou com publicidade ano passado foi o $[geral_informacao_generica]. Se lucra com isso, então deve se equiparar à responsabilidade em empresas de comunicação e publicidade", afirmou em $[geral_data_generica] o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes, defendendo que as plataformas digitais devem ser corresponsáveis quando lucrarem com conteúdos, como é o caso dos anúncios e impulsionamentos.
A responsabilização pelo conteúdo monetizado está prevista no PL 2.630/2020, conhecido como "PL das Fake News", que prevê a regulação das plataformas digitais. O último parecer apresentado pelo relator do projeto, deputado Orlando Silva (PC do B-SP), diz que os provedores poderão ser responsabilizados civilmente "pela reparação dos danos causados por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada por meio de publicidade".
DOS FUNDAMENTOS
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrarmos propriamente na questão meritória, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
Aduz o art. 23 do Código de Defesa do Consumidor, que a ignorância do fornecedor sobre a qualidade do serviço prestado não o exime de responsabilidade, IN VERBIS:
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Nobre Julgador, diante dos ensinamentos advindos do artigo mencionado, podemos aquilatar o entendimento de que a promovida deveria ter prestado o serviço de forma adequada, eficiente e segura. Todavia, isto não ocorreu, tendo ciência de que os valores foram cobrados indevidamente, mesmo assim não corrigiu seu erro.
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, aos contratos firmados entre prestadores de bens e serviços e os seus clientes.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe a requerida demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
Portanto, o dever da Empresa Razão Social, ora ré, era estornar o valor da compra não entregue, no entanto, esgotaram-se todas as medidas administrativas cabíveis para solucionar o impasse, assim outra solução não resta ao autor senão de propor a presente ação.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O autor é pessoa idônea, humilde e, principalmente, honesta, e nunca faltou com suas obrigações, então deve também ser tratado com o respeito que merece. Além disso, o cancelamento do valor, não é um favor que a requerida fará ao autor, é um direito, pois o dinheiro era, e é, seu, tendo em vista que a compra foi cancelada, não devendo o autor o pagamento das parcelas, no entanto, as parcelas cobradas foram pagas, restando a restituição das mesmas.
É de bom alvitre salientar, que a relação da Ré $[geral_informacao_generica] Autora, trata-se de uma relação de consumo, qual é versada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, independente de culpa, a Requerida não forneceu a segurança necessária para a utilização de seus serviços, para tanto, o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de bens e serviços e, em consonância com a legislação, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e …