Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Distribuição p/dependência ao Processo n° $[geral_processo_generico]
Resumo |
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$[parte_opoente_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente
AÇÃO DE OPOSIÇÃO
Em face de $[parte_opostos_nome_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
- DOS FATOS
Os Opostos estão envolvidos em um processo de ação reivindicatória relacionada ao imóvel registrado sob a Matrícula n° XX.XXX, situado em $[geral_localizacao_generica].
Essa ação foi ajuizada pelo primeiro Oposto contra o segundo, sendo o processo registrado sob o n° $[geral_processo_generico] e tramitando na XX Vara Cível da Comarca de $[geral_cidade_generica].
Para embasar sua posição, o primeiro Oposto apresentou uma escritura pública registrada no Tabelionato da Comarca de $[geral_localizacao_generica], juntamente com uma transcrição de longa data, como prova de sua reivindicação sobre o imóvel.
Por outro lado, o segundo Oposto, como forma de contestar a reivindicação feita, argumentou que é possuidor do imóvel há mais de XX anos, sustentando, portanto, uma exceção de usucapião.
Entretanto, é importante ressaltar que o imóvel em questão, objeto da disputa entre os Opostos, não está sob posse de nenhum deles, uma vez que serve como residência do Opoente, que é o verdadeiro detentor do direito de propriedade, conforme atestado pela certidão de matrícula anexada.
Isso evidencia a inadequação do título apresentado pelo primeiro Oposto e a falta de posse do segundo.
Portanto, diante dessa situação, o …