Petição
Ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], inscrito na OAB sob o nº $[advogado_oab], e no CPF/MF sob nº $[parte_autor_cpf]; residente e domiciliado na$[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, à presença de Vossa Excelência, propor a presente, vem respeitosamente perante vossa excelência, propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito abaixo descritos:
I – Dos Fatos
O autor possui uma página (FAN PAGE) na rede social da requerida, ocorre que sua página foi misteriosamente impossibilitada para acesso, mesmo o autor tendo o login e senha. Sendo que, em virtude desse desaparecimento, o mesmo nem mesmo consegue enviar e-mail para recuperação.
Inicialmente, importante comprovar que na busca do $[parte_reu_razao_social], o email do autor: $[geral_informacao_generica] enseja o aparacimento da página.
Ou seja, o sistema não permite acesso ao login da fan page e recomenda login na página pessoal do autor que se trata de outro email, qual seja: $[geral_informacao_generica]
Do dia para a noite o autor que é advogado e utilizava-se da conta para divulgação do seu trabalho e contato com os clientes perdeu todo o respectivo acesso. A conta em questão é importante hava vista a antiguidade de mais de $[geral_informacao_generica], bem como o público qualificado de quase $[geral_informacao_generica]seguidores em sua fan page, além disso, o perfil do instagram é ligado a fan page, e para fazer links patrocinados via $[geral_informacao_generica] é necessário ter a fan page.
A página possui todas as características e informaçãoes de seu escritório, além de um canal de contato em suas relações pessoais.
Nota-se que o autor buscou todas as forma possíveis para resolver o problema, o problema está afetando sua imagem na internet, já que o perfil não responde clientes importantes, seus dados de conversas, arquivos e trataivas de clientes estão indisponíveis, o que lhe acarreta prejuízos, pois a internet é uma boa ferramenta para vendas e atrai muitos clientes, alguns fecham contratos imediatamente e outros passam a conhecer o empreendimento e futuramente podem vir a ser clientes.
Como a requerida não auxiliou de forma mais adequada na recuperação da Fan page, não restou para o autor outra opção que não seja a de buscar o Poder Judiciário para recuperar o sua imagem, sua Fan Page e seus dados.
II - Do Direito
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor
Cumpre salientar que a presente relação é claramente regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078/90.
Verificada a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, algumas normas deverão ser aplicadas na espécie para tutelar a relação processual estabelecida pelos jurisdicionados, tais como o direito à completa reparação pelos danos morais suportados em decorrência da relação de consumo (art. 6º, VI, Código de Defesa do Consumidor), hipossuficiência técnica da Autora (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor), dever do fornecedor de prestar os serviços de forma contínua e com eficiência (art. 22, Código de Defesa do Consumidor), prestar informações de forma clara, precisa, correta e objetiva (art. 31, Código de Defesa do Consumidor), bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar os danos/prejuízos causados a terceiros (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).
Dos Danos Morais
A indenização por danos morais pretendida é manifestamente cabida. A jurisprudência e a doutrina unanimemente já consolidaram o entendimento de que o dano moral indenizável é aquele ato, ou omissão, que de fato tenha atentado contra a moralidade, nesse conceito incluída a reputação de crédito. Conforme, in casu, ocorreu.
Durante muito tempo houve divergências doutrinárias e jurisprudências com relação à indenização por dano moral. A matéria foi pacificada, de forma que a Constituição Federal Brasileira traz expressamente, os direitos e garantias fundamentais individuais.
Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade Jurídica da Empresa, sua honra, sua integridade Econômica. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de prestação pecuniária, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória de sua “dor” e “dissabores”, em virtude da ação ilícita do Lesionador. Desse modo, a indenização pecuniária em razão do dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.
Assim sendo, o artigo 52, do novo Código Civil possui a seguinte dicção:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
A Doutrina vigente é clara, entendendo como cabível a reparação do dano moral causado à pessoa jurídica, notadamente contra sua honra objetiva – direito da personalidade, pelo que diante dos artigos 12 e 52, do Código Civil, tendo inclusive reforço também na jurisprudência, que vem sendo franca nesse sentido. Veja-se:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - Ao adquirir personalidade, a pessoa jurídica faz jus à proteção legal e estatal à sua honra objetiva, considerada assim a reputação que goza em sua área de atuação. O dano moral puro é aquele em que a ofensa que lhe deu causa não traz reflexos patrimoniais, independendo, sua reparação, da existência de prejuízos econômicos oriundos do ataque irrogado. Recurso conhecido e improvido.”
Tamanha a certeza quanto à proteção aos direitos da personalidade à pessoa jurídica que o STJ já se posicionou acerca do assunto. Veja-se:
STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 DJ 20.10.1999
Pessoa Jurídica - Dano Moral
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Da mesma forma do que ocorre com a honra, quanto aos demais direitos da personalidade da pessoa jurídica também é plenamente cabível a sua tutela, e nos mesmos moldes, ou seja, dando origem ao dever de reparação, notadamente, dos danos morais causados.
O fato de a Empresa Demandada ter atentado contra a integridade econômica da Demandante já traz a tona o dever de indenizar. É este o entendimento de nosso Egrégio Tribunal. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOMORALE MATERIAL. REVELIA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER (ART. 191 DO CPC). NÃO APLICAÇÃO. PESSOAJURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DA PESSOAJURÍDICA SER VÍTIMA DE DANOMORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
(...).
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica é a consumidora.
Configurado defeito na prestação de serviços, hábil a fundar o pleito ressarcitório, observa-se a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do CDC, em razão da responsabilidade objetiva da empresa fornecedora.
Comprovada a prática do ilícito e seus efeitos consectários, premissas caracterizadoras do dano moral, inarredável o dever de reparar os revezes de ordem moral experimentados pela autora.
A pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, entendimento sumulado no STJ (Súmula 227).
O valor indenizatório deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando inibir proveito econômico indevido, excessiva penalização do ofensor e a reiteração de atos de idêntica natureza. Primeira apelação conhecida e improvida. Segunda apelação não conhecida. (TJGO. 1º Câmara Cível. Des. Vitor Barboza Lenza. Apelação Civil nº 13114-17.2006.8.09.0051. DJ 622 de 19/07/2010.)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVICOS BANCARIOS. CLONAGEM DE CARTAO DE CREDITO. APLICACAO DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL E MATERIAL.
A responsabilidade civil dos fornecedores de servico bancarios e objetiva, de acordo com as regras estabelecidas pelo codigo de defesa do consumidor em seu artigo 14. 2 - provada a existencia do ato ilicito, que resulta dano, havendo nexo de causalidade entre o ato e o resultado, exsurge a obrigacao de indenizar. A indenizacao do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida a vitima e punir o ofensor, para que nao reitere o ato contra outra pessoa, mas nao pode ser causa de enriquecimento ilicito. Assim, o valor arbitrado na sentença atendeu as circunstancias do caso, portanto, ha que ser mantido. 3 - os danos materiais fixados devem ser majorados, porque o prejuizo patrimonial experimentado pelo autor foi maior. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJGO –Apelação Civel nº 107407-1/188; 3ª Câmara Cível; Rel. Des. FELIPE BATISTA CORDEIRO; Acórdão: 19/04/2007; DJ 15000 de 15/05/2007).
No caso em tela ocorreu um enorme desvio produtivo do consumidor, que perdeu tempo para resolver um problema que não deveria ter existido, ocasionando uma grande perda de tempo útil em uma via crucis para solucionar o problema ocorrido, sem qualquer auxílio das requeridas.
Tem-se, portanto, que é plenamente cabível a ação visando reparação de danos causados aos direitos da personalidade de pessoa jurídica, principalmente ligados à caracterização do ato ilícito consistente na conduta das Requeridas.
O dano moral também está configurado no desvio produtivo do consumidor, má prestação de serviços, humilhação perante seus clientes etc.
A perda de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento de um fornecedor não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, lazer, estudo, com a família etc.
Para evitar maiores prejuízos, A Parte Autora ora consumidora foi compelida a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências, para tentar resolver esses problemas de consumo (ver diversos protocolos), que o fornecedor tem o dever de não causar.
Segundo o Advogado Marcos Dessaune em entrevista publicada no site revista visão jurídica1, o desvio produtivo do consumidor é:
“Com essas rápidas …