Direito Civil

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Venda de Aparelho Sem Carregador e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação de obrigação de fazer após adquirir um aparelho telefônico sem carregador. Requer condenação da ré ao pagamento de danos morais e fornecimento imediato do carregador, alegando violação do Código de Defesa do Consumidor e prática abusiva.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL  $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade],  nº$[parte_autor_rg], CPF nº $[parte_autor_cpf], com endereço $[parte_autor_endereco_completo], vem à ínclita presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

$[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

 

DOS FATOS

 

A autora adquiriu um aparelho $[geral_informacao_generica], produzido pela reclamada, no dia $[geral_data_generica], conforme notas fiscais anexas.

 

Ocorre que para surpresa da autora, quando abriu a caixa do aparelho, percebeu que o mesmo não possuía carregador, embora seja um item obrigatório e necessário para o uso do mesmo.

 

Destaca-se que dentro da caixa vem apenas o cabo, sendo impossível carregá-los sem a aquisição separada da fonte.

 

Assim, a autora foi obrigada a adquirir o aparelho e posteriormente são obrigados a adquirir os Adaptadores de energia$[geral_informacao_generica] separadamente em suas lojas autorizadas.

 

Sem dúvida que a lógica do fornecedor é perversa, pois parte da premissa de que o seu consumidor tem essa fonte de energia de modelos anteriores, o que nem sempre é a realidade.

 

Além disso, a justificativa da demandada é oportunista e tendenciosa, pois sustenta sua conduta alegando preocupação com o meio ambiente, mas vende em separado o referido carregador para quem quiser adquiri-lo.

 

Portanto, não tendo encontrado solução suasória para o caso junto a Ré, os autores tiveram que recorrer ao judiciário, para serem reparados pelos prejuízos sofridos.

DO DIREITO

DA RELAÇÃO DE CONSUMO

 

Em análise, observa-se que essa relação é de consumo, haja vista que o Autor é destinatário final do produto fabricado pela ré, de acordo com os artigos 2º e 3º, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Pois bem, resume-se o contrato firmado entre as partes em um contrato que relata uma relação de consumo. Sendo assim, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, que garante a proteção do consumidor como uma garantia da linhagem constitucional.

 

Os Requerentes insurgem-se contra as condutas praticadas pela ré, as quais são nitidamente abusivas, ofensivas e contrárias ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observadas todas as normas atinentes a esse microssistema protetivo ao consumidor, no caso, os autores.

 

Nesta ordem de ideias, importante registrar que é incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente da comercialização do aludido produto.

 

Da mesma forma, incontroverso é o fato de que o produto não vem com a fonte de energia, impossibilitando a recarga da bateria do aparelho e, consequentemente, do seu regular funcionamento, salvo se a requerente se dispuser a adquirir um carregador, mediante o pagamento em média de $[geral_informacao_generica], conforme documentação anexa.

 

Assim, na presente ação, a questão controversa reside na prática comercial agressivíssima das rés, a ponto de caracterizar abusividade e, consequentemente, legitimar a intervenção do Estado, doravante do Poder Judiciário, para corrigir tal conduta e fazer frear tal abuso.

 

Um bom termômetro para se verificar a abusividade está no inciso V do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua como prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

 

Inegável que o consumidor tem legítima expectativa de adquirir um produto que esteja apto para o uso e que, para isso, não dependa de acessórios extras para seu pleno funcionamento.

 

Agindo dessa forma, a ré onera excessivamente o consumidor, ao mesmo passo em que ilicitamente se desincumbe da sua obrigação de fornecer peças necessárias para o funcionamento do aparelho.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

 

Conforme estabelecido no art. 6º, VI do CDC:

 

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

 

Assim, não há de se falar em limites de responsabilidade do fornecedor de produto, pois o CDC adota o princípio da reparação integral, na proporção do dano sofrido, não comportando limitações, indenizando os danos materiais e morais. Neste raciocínio observemos o art. 14, caput do código de defesa do consumidor:

 

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

 

Ademais, vale anotar que a responsabilidade civil é objetiva, respondendo este pelos danos que causar ao consumidor, independente de culpa, ex vi dos dispositivos normativos acima citados.

 

Portanto, para configurar o dever de reparação, ou a própria responsabilidade civil em si, basta que o consumidor evidencie o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida (fato) e os danos sofridos.

 

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