Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Do $[processo_estado] – COMARCA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do RG nº $[parte_autor_rg] e inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada à $[parte_autor_endereco_completo], postulando em causa própria, consoante art. 106, do CPC, registro na $[advogado_oab] (doc. em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 6º, 39, inciso I, todos do Código de Defesa do Consumidor c/c arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF $[parte_reu_cnpj], situada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, afirma a parte Requerente que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Assim, em observância ao art. 4°, §1º, da Lei nº 1.060/50, bem como atendendo ao disposto art. 98 e seguintes do CPC, clama pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, eis que se trata do primeiro pronunciamento da parte autora.
Ante o exposto, requer-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 4º, § 1ºda Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes, do CPC.
DA SÍNTESE FÁTICA
A Autora adquiriu um aparelho celular $[geral_informacao_generica], no valor de $[geral_informacao_generica], consoante nota fiscal em anexo.
Contudo, o referido produto não veio acompanhado de adaptador de alimentação (carregador), ensejando a compra forçada desse item, ou seja, “VENDA CASADA por via indireta”, uma vez que se trata de acessório indispensável para o funcionamento do celular.
Assim, para realizar o carregamento do aparelho, a Requerente encontra-se OBRIGADA a comprar uma fonte de energia, também comercializada pela Requerida, que custa aproximadamente o valor de$[geral_informacao_generica], conforme informação presente no site da fabricante.
Ademais, deve-se levar em consideração o alto custo do bem em relação aos seus pares, de forma que, ao fornecer o aparelho sem o devido adaptador de energia, a fabricante Apple condiciona o consumo ou o aproveitamento econômico do bem à aquisição do referido acessório, somente disponível para venda em separado.
Destarte, o aparelho celular, fornecido sem o acessório necessário para o seu regular funcionamento, se revela imprestável aos fins econômicos a que se destina, ante a necessidade de recarregamentos regulares e/ou diários, impondo um ônus desproporcional ao consumidor, incorrendo em venda casada (art. 39, V, CDC).
Não havendo possibilidade de resolução administrativa, ante a postura adotada pela fabricante, a qual inclusive já foi multada por tal prática, a parte Promovente recorre ao Poder Judiciário objetivando a garantia dos seus direitos.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O conceito de consumidor vem disposto no artigo 2.º, da Lei n.º 8078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto o conceito de fornecedor vem disposto no artigo 3.º do referido Código, in verbis:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [grifamos]
Dentro do direito do consumidor, além de princípios deontológicos transgredidos, como o da boa-fé objetiva e da lealdade na relação de consumo, a situação discutida ofende frontalmente o dever "ex lege" do fiel cumprimento do acordo feito entre as partes, o que se configura como uma situação abusiva.
Assim, presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, incontestável é a relação de consumo existente entre as partes, bem como configurada a hipossuficiência técnica da Autora.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, vejamos:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. [grifamos]
Diante do exposto, de rigor a aplicação das normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que desde já se requer.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA
In casu, convém destacar que a fornecedora de serviços se submete à teoria do risco, ante a assunção das vantagens e dos ônus da atividade que realiza, razão pela qual deve responder objetivamente pelos danos a que der causa.
Assim, vislumbra-se que a responsabilidade da Requerida é de natureza objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, de modo que esta deve ser responsabilizada, independente de culpa, pelos transtornos causados à Consumidora.
No caso em análise, o serviço prestado foi defeituoso, já que a demandada se prestou a vender à parte Autora um produto notadamente inadequado para uso, mormente, por não acompanhar um item essencial em sua caixa, qual seja, o carregador (imprescindível para utilização de um bem durável como um celular).
OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA – ITEM ESSENCIAL
Conforme já mencionado, a Requerente adquiriu um aparelho celular fabricado pela Requerida, porém o este não veio acompanhado do adaptador de alimentação para carregar o celular.
Ora, dúvidas não restam de que a comercialização de um aparelho celular que necessita ser carregado diariamente deve ser feita, por regra, juntamente com o carregador completo (cabo de carregar e adaptador), o que de fato não ocorreu no caso em tela.
Se o aparelho precisa de carregamento diário, como não considerar o carregador como item essencial?
O próprio artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor diz ser expressamente proibida a comercialização de produto condicionado aquisição de outro bem para sua funcionalidade, senão vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [grifamos]
Assim, resta claro que o não fornecimento do adaptador do carregador (acessório essencial para o celular) por parte da Requerida configura venda casada, sendo expressamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que está condicionando a Requerente a aquisição de outro produto, qual seja o carregador do celular.
A obrigatoriedade de entrega do carregador juntamente com aparelho está sendo imposta por demanda judicial em nível nacional, comprovando-se pela notícia veiculada no site do governo federal.
Conforme se extrai, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), determinou a proibição da comercialização dos celulares fabricados pela Apple, enquanto os carregadores não fossem disponibilizados, sob a imposição de multa no valor de $[geral_informacao_generica]pelo descumprimento das determinações do órgão e cassação de registro dos smartphones da marca iPhone introduzidos no mercado a partir do modelo $[geral_informacao_generica].
Além disso, Excelência, é cediço que a fabricante Apple tem sido beneficiada pela venda de smartphones sem o devido carregador, uma vez que os consumidores se vêm obrigados a adquirir o item em separado.
Assim, conforme notícia correlacionada a seguir, a Requerida economizou $[geral_informacao_generica] com a retirada dos carregadores do $[geral_informacao_generica].
Ainda, corroborando com o exposto, é uníssona a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, consoante julgados a seguir colacionados:
RECURSO INOMINADO. APARELHO VENDIDO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA/CARREGADOR. NOVA POLÍTICA DA APPLE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO …