Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autora_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
- DOS FATOS
O Autor exerce a função de representante comercial, possuindo registro regular no CORE (Conselho Regional de Representantes Comerciais) sob o número de Registro XXXX.
Nessa qualidade, desempenhou atividades de intermediação de negócios para a empresa Ré.
O Autor foi contratado por meio de um Contrato de Representação, o qual estabelecia um vínculo por prazo indeterminado, devidamente formalizado.
Iniciou suas atividades de representação comercial para a parte Ré, especificamente no segmento de $[geral_produto_generico].
Ele começou a receber suas primeiras comissões a partir de $[geral_data_generica] e continuou a recebê-las regularmente até a última, que ocorreu em $[geral_data_generica].
No dia $[geral_data_generica], o Diretor $[geral_nome_generico], representando a empresa Ré, comunicou ao Autor por e-mail, conforme anexo no processo, a decisão unilateral de descredenciá-lo como representante da empresa.
Essa ação resultou na rescisão do contrato de forma arbitrária, sem justificativa plausível, sendo alegado apenas que os resultados obtidos no ano de $[geral_ano_generico] não atenderam às expectativas.
Após esse incidente, o Autor não recebeu mais resposta aos seus e-mails e suas tentativas de contato telefônico com a empresa foram infrutíferas.
A Ré negligenciou suas obrigações, resultando em um atraso injustificado no pagamento da indenização devida.
Diante do exposto, não restou outra opção ao Autor senão recorrer ao judiciário para que examinem o caso e, ao final, sejam julgados na ínt…