Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PARTERNIDADE EM ANDAMENTO 2. PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE DA GENITORA 3. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL ENTRE GENITORA E O REQUERIDO 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO 5. REQUERIDO NÃO SE OPÕE A REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO (DNA) 6. IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
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$[parte_reu_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
com fulcro no Art. 335 do Código de Processo Civil, $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], menor incapaz, representado por sua genitora $[representante_nome_completo], $[representante_nacionalidade], $[representante_estado_civil], $[representante_profissão], inscrita no CPF sob o nº $[representante_cpf] e portadora do RG nº $[representante_rg], residente e domiciliada na $[representante_endereço_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
A representante legal do Autor ajuizou a presente ação alegando que o Requerido seria o pai biológico do menor, sustentando que ambos mantiveram relacionamento íntimo em período coincidente com a concepção.
O menor conta atualmente com $[geral_informacao_generica] anos de idade, e em seu registro civil não consta a identificação do genitor.
Afirma a genitora que manteve relacionamento com o Requerido entre os meses de $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], atribuindo a este a paternidade da criança, razão pela qual pleiteia o reconhecimento judicial da filiação, com todos os efeitos legais decorrentes, inclusive alimentos.
II. DA REALIDADE DOS FATOS
É de rigor esclarecer, desde logo, que a genitora do menor era casada à época próxima da concepção, tendo formalizado a separação em período inferior a $[geral_data_generica].
O Requerido reconhece que houve, de fato, relacionamento extraconjugal, mas tal envolvimento não permite concluir, de forma automática e sem a devida prova técnica, pela existência de vínculo biológico entre ele e o menor.
Importante destacar, ainda, que a própria parte autora deixou de requerer, na inicial, a realização do exame de DNA, prova imprescindível e de natureza científica, capaz de trazer segurança à instrução e afastar julgamentos baseados apenas em presunções frágeis ou suposições pessoais.
III. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme preceituam os Arts. 1.597, inciso II, e 1.598, ambos do Código Civil, há presunção legal de paternidade em favor do marido quando a concepção ocorre durante o casamento ou até trezentos dias após a dissolução da sociedade conjugal, vejamos:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
(...)
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
(...)
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
No caso concreto, o menor nasceu em $[geral_data_generica], ou seja, dentro do prazo de trezentos dias subsequentes à dissolução do casamento da genitora com seu então marido.
Assim, à luz da lei civil, o marido da genitora é quem detém a presunção legal de paternidade, devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, nos termos dos Arts. 337, inciso XI, e 485, inciso VI, ambos do CPC, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Requerido, afastando-o da presente lide.
IV. DO DIREITO
A) DA AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE QUANTO AO REQUERIDO E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA
O reconhecimento judicial da filiação exige substrato probatório idôneo e suficiente, não sendo admissível que se atribua ao Requerido a condição de genitor com base em meras conjecturas, alegações isoladas ou indícios frágeis.
A lei processual e material admite a valoração de todos os meios de prova (art. 2º-A da Lei nº 8.560/92), devendo o exame de compatibilidade genética (DNA) ocupar posição central na instrução quando colocado em juízo como meio eficaz de elucidação dos fatos.
Ademais, a presunção legal de paternidade, quando prevista em situações específicas, é de natureza relativa e ávida de contraprova; e, em qualquer hipótese, sua incidência pressupõe circunstâncias legais concretas e prova do respectivo pressuposto fático.
No presente caso, o próprio Requerido não se opõe à realização do exame pericial e manifesta disponibilidade para fornecimento de material genético, o que afasta a aplicação de qualquer presunção automática em seu desfavor, notadamente a prevista no § 1º do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92, cuja força probatória decorre, sobretudo, da recusa injustificada em submeter-se à perícia.
Diante disso, é medida de rigor que o Juízo determine, desde logo, a produção da prova pericial genética, com a designação de laboratório oficial ou perito nomeado por este Juízo, porque só ela poderá fundamentar decisão condenatória quanto ao reconhecimento da paternidade.
B) DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS SEM PROVA MÍNIMA DA PATERNIDADE E DO NECESSÁRIO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE
A tutela provisória de natureza alimentar, por sua gravidade e repercussão patrimonial, exige a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do Art. 300 do CPC e em consonância com os princípios que regem as obrigações alimentares (Arts. 1.694 e seguintes do CC).
No caso em apreço, não há prova mínima apta a demonstrar, de forma razoável e prévia, a condição de paternidade do Requerido, tampouco indícios robustos de que a manutenção do autor dependa, de forma urgente, de prestação pecuniária na monta pretendida.
Assim, a simples alegação da parte autora, desprovida de elementos probatórios consistentes ou de indícios que caracterizem alta probabilidade de titularidade do direito, não autoriza a imposição imediata e irrestrita de obrigação alimentar provisória no percentual pretendido.
Por outra vertente, a fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade/possibilidade, de modo a assegurar ao alimentando a subsistência, sem, contudo, comprometer desproporcionalmente a capacidade econômica do alimentante.
Em caso de eventual deferimento de tutela provisória, requer-se que tal encargo seja fixado em patamar moderado e compatível com a real capacidade financeira do Requerido.
C) DA NECESSIDADE DE QUE SE CASO OS …