Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. CELEBRAÇÃO ANTERIOR DE CONTRATO DE MÚTUO ENTRE AS PARTES 2. ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL REALIZADA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA 3. TRANSFERÊNCIA DO PRINCIPAL BEM DO REQUERIDO 4. CONLUIO ENTRE O DEVEDOR E O TERCEIRO ADQUIRENTE 5. CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA DE FRAUDE CONTRA CREDORES 6. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
AÇÃO PAULIANA
com fulcro nos Arts. 158, 161 e 178, inciso II, do Código Civil e dos Arts. 114 e 790, inciso V e VI, do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do $[parte_reu_rg] e inscrito no $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], e de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do $[parte_reu_rg] e inscrito no $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], de pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O Requerente é credor do Requerido (devedor) em razão de contrato de mútuo firmado em $[geral_data_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], devidamente atualizado e ainda não quitado, conforme consta na documentação em anexo.
Diante do inadimplemento, o Requerente promoveu a competente cobrança judicial, estando em curso o processo nº $[processo_numero_cnj], em trâmite perante o juízo da $processo_vara] vara cível da comarca de $[processo_comarca] do estado de $[processo_estado].
Ocorre que, após a constituição da dívida e ciente da obrigação de satisfazê-la, o Requerido alienou, em $[geral_data_generica], o imóvel situado à $[geral_informacao_generica], matriculado sob nº $[geral_informacao_generica] junto ao Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica], em favor do Requerido (terceiro adquirente), por valor manifestamente inferior ao de mercado.
Trata-se do principal bem do devedor, que, ao se desfazer do patrimônio, reduziu-se à insolvência, impossibilitando o Requerente de satisfazer seu crédito.
Tal negócio jurídico configura típico ato de fraude contra credores, praticado com a intenção de frustrar a satisfação da dívida, razão pela qual deve ser declarado ineficaz em relação ao Requerido.
II. DA LEGITIMIDADE
A) DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Requerente, na qualidade de credor quirografário, detém legitimidade para propor a presente ação pauliana, conforme prevê expressamente o Art. 159 do Código Civil.
No caso concreto, não havendo garantia real sobre o patrimônio do devedor, o crédito do Requerente depende da higidez do acervo patrimonial do devedor para ser satisfeito.
A alienação fraudulenta do único imóvel livre e desembaraçado compromete diretamente a possibilidade de recebimento do crédito, configurando prejuízo concreto ao Requerente.
Portanto, estando o Requerente diretamente lesado pela conduta ilícita do devedor, e considerando a natureza de seu crédito, encontra-se plenamente configurada sua legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda.
B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade passiva decorre tanto da lei quanto da natureza da relação jurídica em discussão.
O Art. 161 do Código Civil estabelece que:
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
No presente caso, figuram no polo passivo:
-
- O devedor, que, ao alienar seu patrimônio, buscou frustrar a execução promovida pelo Autor;
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- O terceiro adquirente, que aceitou o negócio jurídico em condições manifestamente prejudiciais, por valor inferior ao de mercado, sendo presumível sua ciência quanto ao estado de insolvência do alienante.
Ademais, o Art. 114 do Código de Processo Civil impõe o litisconsórcio necessário, pois a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os envolvidos no negócio impugnado, garantindo-se, assim, a plenitude do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, tanto o devedor quanto o adquirente do imóvel são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, uma vez que participaram do ato fraudulento cuja ineficácia se busca reconhecer.
III. DO DIREITO
A) DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR
O ordenamento jurídico brasileiro adota como regra a responsabilidade patrimonial universal, estabelecida no Art. 789 do CPC, cuja redação determina que:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No presente caso, o Requerido (devedor), plenamente ciente de sua obrigação perante o Requerente, alienou seu principal bem imóvel no curso da dívida, reduzindo-se à insolvência.
Assim, descumpriu o dever legal de manter patrimônio suficiente para garantir a satisfação das obrigações, em flagrante violação à regra da responsabilidade patrimonial.
O próprio CPC, em seu Art. 790, incisos V e VI, estabelece que:
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
(...)
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
É exatamente esta hipótese que ora se apresenta, pois trata-se um negócio jurídico simulado e prejudicial ao credor, o que justifica a presente demanda.
B) DA FRAUDE CONTRA CREDORES (REQUERENTE)
De acordo com o Código de temos que:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
No caso em tela, o Requerido (devedor) vendeu o imóvel matriculado sob nº $[geral_informacao_generica] por preço manifestamente inferior ao de mercado e em favor do Requerido (terceiro adquirente), pessoa de seu círculo de convivência, fato que, aliado ao estado de endividamento, revela a inequívoca intenção de fraudar credores.
Portanto, estão presentes os elementos da fraude pauliana, quais sejam:
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- A existência de crédito anterior ao ato fraudulento (contrato de mútuo firmado em [data]);
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- A alienação de bem essencial ao patrimônio do devedor, que o reduziu à insolvência;
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- A atuação do adquirente em conluio, ao aceitar negócio em condições visivelmente prejudiciais.
A doutrina e a lei indicam que a fraude contra credores exige a presença de dois requisitos fundamentais:
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- Eventus damni: O prejuízo efetivo ou potencial aos credores, consubstanciado na diminuição ou desaparecimento do patrimônio do devedor. No presente caso, o Requerido ficou sem bens livres e desembaraçados após a alienação, inviabilizando o adimplemento da dívida contraída com o Requerente.
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- Consilium fraudis: a intenção de fraudar, traduzida pelo conhecimento do estado de insolvência do devedor e pela ciência do adquirente quanto ao prejuízo causado aos credores. Esse elemento se evidencia porque o Requerido aceitou comprar o imóvel por valor inferior ao real, quando já era público e notório que o alienante …