Direito Civil

Memoriais. Ação anulatória de compra e venda de imóvel rural | Adv.Matheus

Resumo com Inteligência Artificial

Os memoriais contestam a Ação Anulatória de compra e venda de imóvel, alegando decadência do prazo e ausência de simulação, uma vez que não houve prejuízo a terceiros. O preço foi acordado entre as partes e o imóvel foi vendido legalmente, sem vícios de consentimento.

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Sobre este documento

Petição

EXELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

 

 

 

PROCESSO N°. Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo e Nome Completo, já qualificados, por seus advogados que esta subscrevem (procuração anexa), nos autos do presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E PERDAS E DANOS, que lhe move Nome Completo, igualmente qualificada, vêm, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar

MEMORIAIS

pelos motivos abaixo expostos:

 

 

 

I- SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda, Devolução do Imóvel e Perdas e Danos, na qual pretende a autora a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda n° Informação Omitida, lavrada no Tabelionato Informação Omitida, entre a autora e os requeridos, tendo como fundamento as 2 (duas) seguintes alegações: 

 

1ª se tratar de uma compra e venda simulada;

 

2ª arbitrariedade do preço/não pagamento.

 

A pretensão da parte autora fundamenta-se nas duas alegações acima descritas, as quais não possuem suporte fático e jurídico que possam ilidir a absoluta improcedência da presente demanda, conforme abaixo será demonstrado. 

II- DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE SIMULAÇÃO

Excelência, a Escritura Pública ora em questão (fl.14) foi lavrada por pessoa legalmente autorizada, possuidora de fé pública, e somente pode ser desconstituída mediante prova incontroversa, cabal, objetiva e inequívoca. Assim, somente pelo amor ao debate, ainda que se pudesse admitir a ocorrência da alegada simulação, a autora dela participou espontaneamente, e não pode pretender a anulação do negocio jurídico por vício de simulação, pois não se admite que quem agiu com dolo alegue a própria torpeza em seu benefício, sendo certo que somente poderia ser arguida por terceiros que comprovassem a lesão de eventuais direitos, o que no caso em tela é impossível, haja vista que inexiste qualquer direito sucessório sobre o imóvel objeto do negocio jurídico em questão, mormente porque o imóvel era de propriedade da autora e não do falecido.

 

E é da lição do insigne Washington de Barros Monteiro, o seguimento ensinamento:

 

“Como o erro, a simulação traduz uma inverdade. Ela caracteriza-se pelo intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o ato jurídico querido. Como diz Clóvis, em forma lapidar, é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.”

 

E continua: 

 

“A simulação apresenta-se com as características seguintes: a) em regra, é declaração bilateral da vontade; b) é sempre concertada com a outra parte, ou com as pessoas a quem ela destina; c) não corresponde à intenção das partes; d) é feita no sentido de iludir terceiros. Entretanto, o que verdadeiramente caracteriza a simulação é o seu conhecimento pela outra parte, sendo apenas ignorada de terceiros. Distingue-se, pois, do dolo, em que somente um dos interessados conhece a maquinação. O dolo é sempre urdido contra uma das partes, quer pela outra parte, quer por terceiro. A simulação, ao contrário, é um entende de ambas as partes contra terceiro.”

 

Mais: 

 

“Por outras palavras, no dolo, uma das partes é enganada pela outra; na simulação, nenhuma das partes é iludida; uma e outra têm conhecimento da burla, levada a afeito para ludibriar terceiro. Não é possível, portanto, a coexistência, no mesmo ato jurídico, de dolo e de simulação.”

 

E arremata: 

 

“A terceira característica desta e a proposital divergência entre a vontade interna, ou real, e a vontade declarada no ato. Este não corresponde à verdadeira intenção das partes, que, deliberadamente, disfarçam seu pensamento, concretizado ou apresentado sob a aparência irreal ou ficta. Finalmente, a simulação perpetra-se no sentido de iludir terceiros, levando-os a acreditar que são positivos e certos, negócios jurídicos fantasiosos, imaginários, não realmente queridos pelos interessados.” (In Curso de Direito Civil, Parte Geral, 6ª edição, Saraiva, 1968, páginas 218/220).

 

Sob este prisma, vê-se, nenhum conluio entre a autora e os requeridos  para poder-se falar em simulação, e com este enfoque, anular o negócio realizado entre eles, PORQUANTO NÃO HÁ FALAR EM PREJUÍZO A TERCEIROS.

 

Além disso, os depoimentos de Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, comprovam que a autora havia colocado o referido imóvel à venda, o que afasta veementemente os argumentos da autora. 

 

Mas ainda que eventualmente fosse o caso de declaração de nulidade da escritura pelos demais vícios de consentimento previstos no art. 171 do Código Civil (erro ou dolo, por exemplo), é de quatro anos o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico. A escritura pública de cessão de meação foi firmada em 19 de agosto de 2003 e ação ajuizada em …

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