Direito Civil

[Modelo] de Memoriais em Ação Rescisória de Locação | Responsabilidade do Locatário

Resumo com Inteligência Artificial

Apresentação de memoriais na ação rescisória de contrato de locação, defendendo que a falta de habite-se é responsabilidade da locatária e requerendo a improcedência da ação e o pagamento de aluguéis atrasados.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

 

 

 

PROCESSO N° Número do Processo

 

 

 

Nome Completo e Nome Completo, já qualificados, por seus procuradores signatários, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos, que lhe move CRazão Social, igualmente qualificado, vêm à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:

 

I- SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE

A empresa requerente ajuizou Ação Declaratória de Rescisão de Contrato cumulada com Indenização por Perdas e Danos contra os requeridos. 

 

Alegou que locou dos requeridos, em 31 de julho de 2012, um imóvel comercial localizado na Informação Omitida. Disse que após a assinatura do contrato de locação, deu início a reforma e adequação do imóvel para instalar uma farmácia, bem como ingressou com solicitação junto ao município para obtenção das respectivas licenças para abertura do estabelecimento, tais como alvará de localização e de funcionamento. Referiu que o imóvel locado não possuía habite-se, documento fundamental para obtenção do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Asseverou que entrou em contato com os requeridos, a fim de que providenciassem o Habite-se, o que não foi atendido. Postulou a procedência da ação, para decretar a rescisão do contrato firmado pelas partes, bem como a condenação dos requeridos por perdas e danos, consistentes no pagamento de R$ 49.562,99.

II- RAZÕES FINAIS PELA PARTE REQUERIDA

Inicialmente, cumpre salientar que a empresa requerente jamais notificou/solicitou aos requeridos para que realizassem a entrega de qualquer documento, de modo que estes foram totalmente surpreendidos com o recebimento da notificação de fl.54, dando conta da rescisão unilateral do contrato de locação. Portanto, diferente do que alega a requerente, nunca houve recusa por parte dos requeridos em disponibiliza qualquer documento para empresa requerente.

 

Outrossim, a alegação da requerente de que rescindiu o contrato de locação devido a negativa do Município na concessão do Alvará de Funcionamento da farmácia pela falta de habite-se do imóvel locado é totalmente falaciosa. Senão vejamos:

 

O imóvel comercial locado a requerente destinava-se a Bar e Depósito, sendo que servia como deposito da empresa Informação Omitida, conforme Certidão de Lotação anexa à fl. 144. Por isso, como a requerente pretendia utilizar o imóvel para instalar uma Farmácia, os requeridos autorizaram a mesma a providenciar as reformas e adequações necessárias na sala comercial a fim do desenvolvimento de sua atividade comercial, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato de Locação de fls. 38/40:

 

DÉCIMA PRIMEIRA: “O Locador autoriza desde já que a Locatária providencie as reformas e adequações necessárias no imóvel ora locado a fim do desenvolvimento de sua atividade comercial. Tais benfeitorias não serão indenizadas ao final do contrato. (Grifei).

 

Pois bem, após a assinatura do Contrato de Locação, a requerente/locatária deu início as obras de reforma e adequação do imóvel, bem como solicitou perante a Secretaria Municipal de Planejamento o alvará de localização de funcionamento, conforme requerimento de alvará de fl.131 e comprovante de abertura de fl.132.   

 

Entretanto, como o imóvel havia passado por obras de reforma e adequação, a expedição da carta de habite-se e do alvará de funcionamento estava condicionada a legalização das obras de reforma realizadas no imóvel, a qual era de ÚNICA E EXCLUSIVA responsabilidade da requerente/locatária, conforme clausula decima primeira do contrato de locação firmado entre as partes.

 

Portanto, nunca houve negativa do Município em conceder o alvará de funcionamento da empresa requerente devido à suposta falta de habite-se do imóvel, de modo que tal justificativa para rescisão do contrato é totalmente destorcida da realidade.  

 

Ademais, a testemunha Carlos Alberto Marchioro Nasi, Secretario de Planejamento do Município de Santa Rosa à época dos fatos, quando ouvido em juízo (fls.235/236), afirmou que o município chegou a oferecer a empresa requerente um alvará de funcionamento provisório pelo prazo de 6 meses até um ano, para que o estabelecimento pudesse funcionar até que fosse …

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