Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, informar e requerer:
Compulsando os autos, denota-se que foi determinado o sobrestamento do recurso especial até a publicação do acórdão paradigma (evento Informação Omitida), todavia, discorda-se do sobrestamento dos autos, eis que o julgamento dos temas nº. Informação Omitida a serem analisados pelo STJ não abarcarão todos os itens do Recurso Especial, sobretudo, os tópicos a seguir:
1. DA CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI FEDERAL – ARTIGO 85, §3˚ DO CPC
A discussão versa acerca do descumprimento/inobservância, na decisão que se objetiva revisão via este REsp, tocante ao quantum arbitrado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região que está em total discrepância com os demais Tribunais pátrios, sobretudo do teor do Código de Processo Civil, qual seja:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; […] (Grifou-se).
A partir do aludido, percebe-se que o Código de Processo Civil prevê expressamente o valor MÍNIMO permitido em LEI, logo, a legislação deve ser observada e aplicada no presente caso.
Ademais, deve-se atentar ao zelo do profissional, a sua prestação de serviço, a natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, o que merece alguns apontamentos.
No que se refere ao zelo profissional, tem-se que os procuradores do Recorrente sempre deram andamento aos autos prontamente, logo, tem-se que o zelo profissional sempre foi cumprido estritamente pelos procuradores.
Ainda, no que tange a natureza e a importância da causa, observa-se que se trata de processo complexo, que visa o fornecimento de medicamentos em favor de pessoa em tratamento de Informação Omitida, doença grave, cuja ausência ou demora no tratamento implica no óbito do paciente.
Assim, percebe-se que a responsabilidade dos procuradores do Recorrente é inestimável, em razão daqueles literalmente ter a vida de seu cliente em suas mãos, haja vista que a ausência da concessão do fármaco pretendido poderia acarretar na morte de seu cliente.
Na concepção destes procuradores a ação para obtenção de medicamentos é uma das ações mais complexas existentes no direito, vez que a ausência da ingestão da medicação poderá acarretar na morte de pessoa de bem, que sempre pagou por seus impostos e que não pode ser vítima da má utilização dos recursos do Estado que não proporciona o mínimo à população, como saúde de qualidade.
Lamentavelmente o SUS é um sistema precário e extremamente moroso, portanto, a presente ação de medicamentos foi a ÚNICA alternativa do Recorrente para poder tratar o Informação Omitida e conseguir lutar por sua vida, o que felizmente ocorreu, sendo a medicação fornecida em função do trabalho prestado por estes procuradores que não mediram esforços para comprovar que seu cliente efetivamente necessita do tratamento medicamentoso, em prevalência do direito à vida, bem maior previsto na Constituição Federal.
No que se refere ao tempo do trabalho do advogado nos autos, tem-se que se trata de processo extremamente complexo, repleto de explanações e documentos, a fim de comprovar as alegações do Recorrente.
Destarte, em razão do indeferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial, os procuradores do Recorrente apresentaram agravo de instrumento em várias oportunidades (Autos nº Informação Omitida), o que demonstra o trabalho prestado pelos procuradores do Recorrente, bem como a complexidade da demanda que felizmente foi julgada procedente em favor do Recorrente no que tange à concessão do fármaco pretendido para tratamento da patologia.
É incontroversa a complexidade da lide, cujo magistrado em primeira instância arbitrou corretamente os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, a verba sucumbencial foi reformada por acórdão que reduziu drasticamente o valor dos honorários sucumbenciais para ínfimos R$Informação Omitida.
Não se pode concordar com a diminuição dos honorários sucumbenciais para verba tão ínfima, R$Informação Omitida, ante a complexidade da lide, bem como diante da expressa determinação do artigo 85 § 2º e § 3º, II do Código de Processo Civil.
A fixação de verba ínfima em favor de advogado é uma AFRONTA ao Código de Processo Civil e ao Estatuto da OAB, implicando em desrespeito desmedido à advocacia, o que merece ser repudiado.
Nesse sentido, ressalta-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que afirma que a fixação equitativa é regra EXCEPCIONAL de aplicação SUBSIDIÁRIA, não podendo ser aplicada no presente caso, nos termos do RESp nº. 1.746.072 – PR, cuja ementa é transcrita abaixo:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (Grifou-se).
Excelências, objetiva-se com o presente Recurso Especial versar que a aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC que prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa, é regra EXCEPCIONAL e está CONDICIONADA à REGRA GERAL prevista no § 2º do art. 85 do CPC que determina que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […]”. (Grifou-se).
Tem-se que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser PRIMEIRO com base no § 2º do art. 85 do CPC que prevê a fixação entre 10% e 20% sobre I) o proveito econômico do vencedor; ou II) o valor atualizado da causa, logo, tem-se que no presente caso, correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da presente ação de medicamentos.
Ademais, a fixação por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC, deve ser aplicada como REGRA EXCEPCIONAL, quando impossível aplicar o § 2º do art. 85 do CPC que é a REGRA GERAL, conforme delimitou julgado do STJ que teve a cautela de enumerar a ORDEM PREFERENCIAL de aplicação dos parágrafos do artigo 85 do CPC.
Excelências, impossível aplicar o § 8º do art. 85 do CPC, pois no caso em comento é possível determinar o valor da causa na ação de medicamentos, haja vista que o Recorrido utilizou como quantificação do valor da causa o valor necessário para custear o medicamento – R$Informação Omitida mensais – no período de 12 (doze) meses, totalizando o montante de R$Informação Omitida que foi o valor utilizado como valor da causa.
Acerca do valor da causa, o STJ estabelece que tal quantia deve ser embasada no conteúdo econômico da demanda, logo, na presente ação de fornecimento de medicamento o valor da causa foi a somatória do valor do medicamento no período de 12 (doze) meses, que foi o período que tramitou o processo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. 1. O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável.
(STJ, 1ª Turma, REsp 730.581/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 19.04.2005, DJ 09.05.2005 p. 315). (Grifou-se).
Insta salientar que a estimativa do Recorrente se concretizou no decorrer da lide, vez que a inicial foi protocolada em Data e a sentença em primeira instância foi proferida em Data, transcorrendo praticamente 12 (doze) meses de trâmite do processo, portanto, aproximadamente 12 (doze) meses de medicação concedida ao Recorrente no valor de R$Informação Omitida cada, o que JUSTIFICA o valor da causa ser R$Informação Omitida.
Infere-se que no presente caso não se trata de tratamento de saúde em que é impossível quantificar valores, como a obrigação de prestar tratamento de saúde que não se pode quantificar, como por exemplo, tratamento com quimioterapia/radioterapia ou procedimento cirúrgico.
A presente ação trata de fornecimento de medicamento – Informação Omitida – sendo comprovado seu valor de mercado (evento Informação Omitida), justificando a concessão mensal de R$Informação Omitida para custear a compra do medicamento do Recorrido, o que faz jus ao valor da causa no montante de R$Informação Omitida.
Sabe-se que tal quantificação não foi somente para questão de fixação de honorários sucumbenciais, mas seria utilizado para pagamento das custas processuais caso o Recorrido não fosse beneficiário da justiça gratuita, corretamente concedida no juízo a quo.
Questiona-se o porquê a União, o Estado de Razão Social e o Município de Razão Social não versaram sobre o valor da causa no transcorrer da lide em primeira instância, sobretudo para fins de custas processuais, sendo que somente se opõem sobre tal valor em razão do Recorrente ser vitorioso na ação e seus procuradores fazerem jus aos honorários sucumbenciais.
Questiona-se, ainda, se a União, o Estado de Razão Social e o Município de Razão Social questionariam o valor da causa caso a ação de medicamentos fosse improcedente, possivelmente aqueles iriam requerer a fixação da sucumbência em patamar superior a 10% (dez por cento), caso a ação fosse julgada improcedente.
Objetivando fixação sucumbencial justa, pugna-se pela aplicação da ordem preferencial do § 2º. do art. 85 do CPC sobre o § 8º., pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que deve ser aplicada por Vossas Excelências.
Acerca da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o recente posicionamento do STF, que entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação do TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência majoritária:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) (Grifou-se).
Em sua relatoria, o Min. Luiz Fux no RE 870947, acima ementado, elucida a matéria:
“Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Eis as minhas razões. A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal [...]. Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária dever ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços”.
Corroborando o disposto, a correção monetária é elemento essencial para ser garantido o direito à recomposição integral do patrimônio, cujo objetivo é assegurar que o patrimônio não se deteriore pela inflação. Assim, qualquer norma legal que desvincule a atualização dos débitos judiciais de índices que reflitam a variação do poder aquisitivo da população viola o direito de propriedade, ocasionando, em consequência, apropriação indevida pelo Estado.
Não basta o legislador dizer que os índices da poupança são aplicáveis às dívidas judiciais da Fazenda Pública e que eles abarcam a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, porquanto no mundo dos fatos (sistemática atual de remuneração da poupança), isso efetivamente não acontece.
Por tais razões que os valores da condenação da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E, cumulado com os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, exposto no art. 5°, caput¸ da CF.
Desta forma, o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com o estabelecido no artigo 85, §2˚ e §3º, II do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser reformado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Logo, plenamente cabível a interposição de Recurso Especial, preenchendo os requisitos de admissibilidade, devendo portanto este Recurso Especial ser admitido e reconhecido.
2. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
A partir deste tópico, citar-se-ão julgados demonstrando a aplicação do artigo 85 § 2º e § 3º do Código de Processo Civil em detrimento do § 8º do mesmo diploma legal.
Sabe-se que a aplicação da equidade para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais fica reservada a única hipótese prevista no artigo 85 § 8º do CPC, prevalecendo sempre a interpretação com base no artigo 85 § 2º do CPC, como no caso em comento:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas …