Direito Processual Civil

Manifestação. Recurso Inominado. Cabimento. Cumprimento de Sentença | Adv.Kaine

Resumo com Inteligência Artificial

A parte manifesta a improcedência do recurso inominado interposto pela Executada, alegando sua incabibilidade na fase de cumprimento de sentença e sua intempestividade. Requer a continuidade da execução e a liberação de valores incontroversos, além de sanções por litigância de má-fé.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, informar e requerer:

1. DA SÍNTESE DA EXECUÇÃO 

A presente ação trata de cumprimento de sentença, eis que a parte Executada deixou de cumprir a liminar nos autos principais, implicando na incidência de multa diária em razão do descumprimento.

 

Ressalta-se que o Exequente comprovou o descumprimento da liminar pela parte Executada, sendo incontroverso e comprovado pelo Exequente que o valor de R$Informação Omitidaé devido em razão da somatória da multa diária.

 

A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento Informação Omitida), querendo discutir questão de mérito na fase de execução, razão pela qual, Vossa Excelência corretamente julgou improcedente a impugnação apresentada (evento Informação Omitida).

 

Não se conformando com a decisão (evento Informação Omitida), a parte Executada apresentou embargos de declaração (evento Informação Omitida), que foram acolhidos em parte na decisão do evento Informação Omitida que afastou a incidência de juros de mora, mantendo os demais termos da decisão do evento Informação Omitida.

 

Em razão da decisão a Executada apresentou Recurso Inominado (evento Informação Omitida), contudo, tal recurso não é cabível na fase executória, sobretudo em razão da Executada discutir questão de mérito na fase de cumprimento da sentença, razão pela qual, apresenta a presente petição, conforme argumentos que seguem.

2. DO DESCABIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E DA SUA INTEMPESTIVIDADE

A parte Executada apresentou Recurso Inominado (evento Informação Omitida) na fase de cumprimento da sentença, o que não se pode concordar.

 

Excelência, o momento para interpor eventual recurso seria no processo de conhecimento, todavia, a referida ação transitou em julgado, sem a interposição de recurso pela parte Executada, portanto, não se pode dar prosseguimento ao Recurso Inominado protocolado na fase executória que visa discutir o mérito da lide.

 

Ora Excelência, a parte Executada pugna no item Informação Omitida a reforma da sentença que fixou as astreintes, bem como no tópico Informação Omitida a realização de perícia (recurso inominado – evento Informação Omitida), todavia, aquela esquece que a oportunidade para discutir a reforma da sentença e eventual perícia sobre a medição da velocidade de internet seria no processo de conhecimento e não no cumprimento de sentença, logo, completamente incabível os argumentos trazidos no recurso.

 

Acerca do aludido, importante trazer o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que estabelece:

 

[…] A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. […] No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. (STJ - Resp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 22.05.2018). (Grifou-se).

 

Aplicando-se o entendimento do STJ, tem-se que a decisão nos presentes autos julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, considerando que não houve a extinção da execução, o recurso cabível seria o agravo de instrumento.

 

Contudo, nos Juizados Especiais não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual, inexiste recurso a ser interposto contra a decisão do evento Informação Omitida, sendo correto o prosseguimento da execução.

 

Ademais, o recurso inominado interposto visa discutir matéria fática, todavia, precluiu o direito da parte Executada nesse sentido a partir do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência pacífica sobre o tema:

 

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ART. 503, § 1º, DO CPC/2015. 1. […] A sentença transitou em julgado e a ré, ora recorrente, efetuou o pagamento de R$5.500,00 à autora. A demandante requereu o cumprimento de sentença referente ao valor faltante, tendo a demandada apresentado impugnação, a qual foi julgada improcedente pelo juiz da origem. 3. Pretende a empresa recorrente, visivelmente, rediscutir o mérito da ação de conhecimento […] 4. Recurso que há de ser improvido, pois, com o trânsito em julgado da sentença, foi formado o título executivo, o que impede a rediscussão do mérito na fase de cumprimento da sentença. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº. 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível nº…

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