Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, neste ato representado por sua advogada signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
1. Preliminarmente, informa que a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera em relação ao direito de visitas e convivência da menor com o genitor Nome, conforme tratativa integral em anexo [DOC.1].
1.1. Noutro giro, o estudo técnico realizado em fls. 122/125, assevera que a GUARDA COMPARTILHADA é a modalidade que melhor atende os interesses de criança. Aliás, já houve até a concordância expressa da autora em fls. 134/135, conforme trecho abaixo:
“No tocante a guarda compartilhada, a Autora não deverá se opor, tendo em vista o quanto fora constatado no estudo social, o que sanou seu único receio, conforme esclareceu à época de seu atendimento para ingresso da ação.”
1.2. Assim, não há dúvidas quanto a guarda compartilha, nesse sentido eis algumas jurisprudências a respeito da guarda compartilhada e do melhor interesse da criança e do adolescente:
“Apelação Cível. Direito de família. Modificação da guarda de menores. Princípio do melhor interesse da criança. Guarda compartilhada. Possibilidade. O instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados e desempenhar esse múnus. O princípio constitucional do melhor interesse da criança surgiu com a primazia da dignidade humana perante os institutos jurídicos e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar. Fixada a guarda, esta somente deve ser alterada quando houver motivo suficiente que imponha tal medida, tendo em vista a relevância dos interesses envolvidos. Na guarda compartilhada pai e mãe participam efetivamente da educação e formação de seus filhos. Considerando que no caso em apreço, ambos os genitores são aptos a administrar a guarda das filhas, e que a divisão de decisões e tarefas entre eles possibilita um melhor aporte de estrutura para a criação da criança, impõe-se como melhor solução não o deferimento de guarda unilateral, mas da guarda compartilhada.” (TJMG, ApCiv 1.0647.13.002668-3/002, 4.ª Câm. Cív, j. 19.06.2015, rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes.)
“Civil e processual civil. Família, Apelação cível. Guarda compartilhada. Lei 13.058/2014. Regra. Melhor interesse da criança. Apelo provido parcialmente. I – De acordo com a Lei 13.058/2014 que altera os dispositivos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 todos do CC, a guarda compartilhada dos filhos é regra em todos os casos, ainda que não haja acordo entre os pais, salvo quando existir motivo excepcional que a impeça. II – Na espécie, não há elementos que afastem a possibilidade da incidência da guarda compartilhada. Na verdade, verifica-se que os genitores moram na mesma cidade (São Luís-MA) e no mesmo bairro (Cidade Operária), fato que, ao menos em termos de deslocamento, não gerará maiores impactos na rotina das crianças, que poderão frequentar, independentemente de quem esteja exercendo a custódia física em determinado momento, a mesma escola, tendo as mesmas referências sociais e, o mais relevante, recebendo carinho e atenção de ambos os genitores. III – O Estudo Social indica a competência de ambos os genitores para dividirem o cuidado e criação de seus filhos, apontando a guarda compartilhada como medida mais proveitosa para os maiores interessados, as crianças, que hoje contam com 5 (cinco) e 3 (três) anos de idade; Apelo parcialmente provido.” (TJMA, ApCiv 58917/2014/São Luís, 2.ª Câm. Cív. j. 10.03.2015, rel. Des. José de Ribamar Castro.)
1.3. Em suma, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prima de maneira absoluta para que seja assegurado a eles o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, conforme preceituam a Constituição Federal, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e …