Direito de Família

Manifestação. Esclarecimentos. Alimentos. Guarda Compartilhada | Adv.Esther

Resumo com Inteligência Artificial

Genitor esclarece pedido de guarda compartilhada e propõe revisão de pensão alimentícia, alegando dificuldades financeiras e desvio de recursos. Destaca a intenção de melhorar a qualidade de vida do menor e apresenta contraproposta de acordo sobre responsabilidades financeiras. Requer comprovação de rendimentos da genitora.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, neste ato, representado por suas advogadas signatárias, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, à frente das incongruentes alegações de fls. 271/ 282, expor e requerer o que segue. 

 

É de conhecimento das patronas do requerente que de acordo com as regras processual cível provavelmente não haveria dilação do prazo para que o requerente se manifestasse acerca da mencionada manifestação [Réplica]. Porém, tais alegações não podem deixar de ser rebatidas diante das atrocidades ali expostas.

DA GUARDA COMPARTILHADA 

Excelência, o presente tópico visa esclarecer o motivo que levou o requerente, na ação proposta pela genitora no intuito de reduzir a convivência entre pai e filho, por meio de contestação e reconvenção a requerer o compartilhamento da guarda de Informação Omitida.

 

Conforme, pode se observar na ação de nº Informação Omitida que tramitou perante Vossa Excelência, a pedido da própria criança, ora requerido, houve essa manifestação de vontade para conviver de forma igualitária com ambos os genitores, visto que convivia pouquíssimo tempo com o pai e que gostaria de conviver mais.

 

Por esse motivo, o requerente, atendendo o suplica do filho, exclusivamente da criança e também pelo desejo do pai em partilhar mais as responsabilidades e diversões com o filho, fundamentando a necessidade da ampliação entre o convívio, visto que além de na época ser poucos dias de convivência, a genitora tentou diminuir ainda mais o vínculo pai e filho. 

 

Por tanto, não há de se cogitar a hipótese de o genitor ter requerido o compartilhamento e alternância da guarda apenas com INTUITO FINANCEIRO, mas sim para o benefício do menor Informação Omitida. Podendo isso ser comprovado pelo próprio estudo e prova emprestada de fls.110 e por depoimento pessoal caso Vossa Excelência entenda necessário

 

 Nesta perspectiva, salienta que o requerente sempre foi o pai presente e participativo, auxiliando não somente com pensão alimentícia como aduz a patrona do requerido: “demorou cerca de 07 anos para tomar as rédeas de uma paternidade responsável e presente na vida do menor, sendo somente um pai de visitante e pagador de pensão”.

 

Ressalta ainda, que a própria genitora em fls. 108 [prova emprestada] confirma a participação do requerente em toda a criação do menor, antes mesmo da fixação da presente guarda, vejamos:

DA NECESSIDADE DA REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Não obstante, a esta manifestação de vontade tanto da parte do requerido quanto do requerente. Deste alcance que obteve em juízo em relação a guarda compartilhada, cumpre esclarecer que o requerido vem passando por meios difíceis em sua vida econômica, conforme também expostos em fls. 134/169 e 175/180. 

 

Vale destacar que as dificuldades financeiras não são em razão da criança, pois este é seu filho e tem plena CONCIÊNCIA DAS NECESSIDADES DE Informação Omitida. Contudo, o requerente, ajuizou a presente ação pois observou nesses anos todos, inclusive após a fixação da guarda que o menor convive metade do tempo com o genitor, que a criança não aproveita absolutamente em nada os valores a ele despendidos. 

 

Por isso, a necessidade de HAVER UMA MUDANÇA EM RELAÇÃO A GERENCIALIZAÇÃO DO DINHEIRO E DO QUE O REQUERIDO VEM GOZANDO EM BENEFICIOS, destaca que desde o nascimento até o mês de março o requerido não possui convenio médico, não estuda em escola de melhor qualidade, não realizava nenhuma atividade extracurricular, mesmo havendo diversas solicitações da própria criança e do genitor. 

 

Não há dúvidas que a criança foi matriculada no Karatê após a intimação da presente ação [fls. 219], no intuito de demonstrar gastos. O requerente tem conhecimento da compra do kimono e o pagamento da matrícula, visto que ele vinha solicitando a genitora desde novembro do ano passado, além do genitor [ou sua esposa] ter levado a criança para aula de karatê, mas logo foi interrompido em razão da quarentena.

 

Ora, o requerente  suporta de forma excessiva a obrigação de prestar alimentos, e, os valores destinados a melhorar a qualidade de vida do menor está claramente sendo desviado de suas funções, sob diversas negativas e resistência somente por parte da genitora, conforme já elencadas nos autos em fls. 92, 93, 94.

 

Ainda, esclarece que a presente ação não visa prestação de contas, em razão do próprio judiciário, diante da jurisprudência majoritária, infelizmente a justiça brasileira não se atém a analisar cada caso de forma específica como deveria, que de forma genérica na grande maioria indefere pedidos e ações dessa natureza. Por esse motivo, não houve interesse dessa parte em postular a respeito, muito embora já houve vários questionamentos diretamente a genitora. 

 

A presente ação visa, exclusivamente, haver a qualidade de vida da criança melhorada, além do equilíbrio do binômio NECESSIDADED X POSSIBILIDADE. Pois, que agora que houve alteração na questão fática em razão da GUARDA COMPARTILHADA, mudou-se a situação financeira do requerente e a necessidade do requerido, necessitando estabelecer assim o equilíbrio da prestação alimentar, destinando-a somente em prol da criança, o que claramente não ocorreu nesses longos anos.

 

Ademais, vossa excelência há de …

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