Modelo de Quesitos | Insalubridade | Limpeza de Banheiros | Reclamante junta os quesitos a serem respondidos na perícia técnica acerca da insalubridade na atividade de limpeza de banheiros.
O que define a insalubridade em grau máximo na limpeza de banheiros?
O reconhecimento da insalubridade em grau máximo na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo decorre da presença de agentes biológicos a que os trabalhadores estão expostos de forma contínua e reiterada.
Não se trata apenas do contato físico, mas da natureza da função — que envolve resíduos orgânicos, secreções humanas e um ambiente com alto índice de circulação de pessoas, dificultando o controle de contaminação.
É esse cenário que a jurisprudência reconhece como típico para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme reafirmado recentemente:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FORNECIMENTO INADEQUADO DE EPI'S. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, fundamentada em laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a agentes biológicos em função da limpeza de banheiros públicos com grande circulação de pessoas, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade desempenhada pelo reclamante se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, caracterizando a insalubridade em grau máximo; e (ii) verificar se o fornecimento de EPI's foi suficiente para neutralizar o agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico elaborado por perito oficial concluiu que o reclamante exercia suas funções em condições insalubres em grau máximo, devido à exposição a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros públicos, atividades que se enquadram no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. Ficou comprovado que a reclamada não forneceu regularmente EPI's adequados para a neutralização dos agentes biológicos, conforme exigido pela legislação trabalhista e regulamentos técnicos aplicáveis. 5. Ainda que o fornecimento regular de EPI's fosse comprovado, a jurisprudência consolidada na Súmula 448, II, do TST, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas caracteriza insalubridade em grau máximo, não sendo neutralizada por EPI's. 6. A sentença de origem, ao acolher as conclusões do laudo pericial e aplicar a jurisprudência pertinente, merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A limpeza de banheiros públicos com grande circulação de pessoas caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sendo irrelevante o fornecimento de EPI's para neutralização do agente biológico." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14; Súmula nº 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, E: 429003020085040018, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 29.10.2020; TST, Ag: 10022261420165020003, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 19.11.2020.
(Recurso Ordinário Trabalhista, N° 0000164-21.2023.5.06.0016, 4ª Turma, TRT6, Julgado em 17/12/2024)
A atuação do advogado aqui é estratégica: desde a elaboração dos quesitos da perícia judicial, deve deixar claro que a condição insalubre decorre da própria natureza da tarefa, do local e da ausência de meios efetivos para neutralização dos riscos, sendo essencial para prova do direito ao adicional.
A limpeza de banheiros em locais com baixa circulação também gera adicional?
Essa é uma questão sensível, pois o que justifica o grau máximo da insalubridade é o uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas. Quando a limpeza ocorre em locais com pouca movimentação — como banheiros de residências e escritórios —, o entendimento predominante é de que não se configura a insalubridade em grau máximo, salvo exceções bem fundamentadas.
A Súmula nº 448, do TST, é clara: somente a higienização de banheiros públicos ou coletivos com grande circulação justifica o enquadramento mais gravoso.
Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano
O advogado deve demonstrar que há intenso fluxo, ausência de higienização automatizada e ciclo constante de reposição e limpeza manual, o que expõe os colaboradores a agentes patogênicos com frequência.
Importante na prática:
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Avaliar o ambiente de trabalho com fotos, vídeos e depoimentos;
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Indicar na petição a existência de instalações sanitárias de uso coletivo;
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Destacar a diferença entre instalações sanitárias comuns e as utilizadas em locais como rodoviárias, hospitais, escolas e repartições;
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Incluir no processo planilha com rotinas de limpeza e escalas de serviço;
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Apontar que a empregada não tinha autonomia para selecionar as tarefas de menor risco.
Esse detalhamento será decisivo para o juízo reconhecer a exposição habitual e o direito ao pagamento de adicional.
O fornecimento de EPI’s afasta o direito ao adicional de insalubridade?
Depende do tipo de serviços prestados e do local em que são executados. No caso específico da faxineira que realiza limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo com alta movimentação, não há neutralização efetiva do agente nocivo, ainda que os EPI’s sejam fornecidos regularmente.
Em outras palavras: para esse tipo de atividade, a verdade técnica já está consolidada no entendimento dos tribunais. Cabe ao assistente técnico, na atuação junto ao processo, reforçar esses aspectos na base pericial e não permitir que o perito minimize a relevância da atividade com base apenas no fornecimento de equipamentos.
Limpeza de banheiros em empresas privadas dá direito ao adicional?
Sim — desde que comprovado que se trata de instalações de uso coletivo com grande circulação de pessoas. Ainda que o local seja privado, como uma empresa, supermercado, terminal ou escola, o que realmente importa é a natureza coletiva do uso dos banheiros e o volume de movimentação. Nessas condições, a limpeza e a respectiva coleta de lixo desses banheiros configuram atividade insalubre em grau máximo, com fundamento direto na jurisprudência consolidada.
Essa é exatamente a linha adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao julgar caso recente:
“Na hipótese, o autor realizava a limpeza de dez banheiros de uso coletivo e a coleta do lixo respectivo. Portanto, embora tenha sido destacado na perícia, quando em avaliação ao local periciado, que este não pode ser confundido com coleta de lixo urbano, trata-se de local de grande circulação, sendo devido o adicional de insalubridade, em grau máximo.”
(Recurso Ordinário Trabalhista, N° 0000689-97.2023.5.09.0863, TRT9, Relator: Luiz Eduardo Gunther, Julgado em 24/09/2024)
Esse precedente reforça que não se exige industrialização de lixo urbano nem atuação em vias públicas. Se os funcionários estiverem expostos diariamente à limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação, e à coleta de lixo orgânico ali gerado, isso já basta.
A jurisprudência é firme nesse sentido, amparada na Súmula 448 (que cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST) que, como já visto, trata especificamente da exposição a agentes biológicos e das condições equivalentes àquelas da coleta de lixo urbano.
Cabe ao advogado organizar a prova, estruturando a peça com:
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Descrição detalhada da jornada de trabalho e da rotina da limpeza;
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Demonstração de que os banheiros não têm uso restrito (como em residências e escritórios enseja outra análise);
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Comprovação da movimentação intensa no local;
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Apresentação dos resultados da perícia e, se necessário, reforço com assistente técnico;
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Fundamentos jurídicos embasados no contrato de trabalho, no Código de Processo Civil e na jurisprudência especializada;
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Indicação clara dos pedidos, inclusive o pagamento retroativo do adicional em grau máximo, com reflexos.
Esse tipo de caso exige mais do que a simples invocação do direito: exige conhecimento técnico, articulação estratégica e boa leitura da jurisprudência — e, com esses elementos, a procedência do pedido é uma consequência natural.
Trabalhar em ambiente frio dá direito ao adicional de insalubridade?
Sim, dá — desde que cumpridos os critérios técnicos exigidos pela norma regulamentadora e comprovado o agente insalutífero em laudo pericial. A insalubridade por exposição ao frio não é presumida nem subjetiva: ela exige medição e contextualização.
O que o advogado deve observar com atenção é:
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Onde o trabalho ocorre: se o empregado permanece ou ingressa regularmente em câmaras frias, frigoríficos ou locais com refrigeração forçada inferior a 10°C, ainda que por períodos intercalados.
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Frequência da exposição: a simples entrada eventual pode não ser suficiente; a habitualidade fortalece a tese.
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Conteúdo do laudo pericial: é nele que estarão os dados objetivos sobre temperatura, tempo de permanência, condições do ambiente e existência (ou não) de neutralização do risco por EPI eficaz.
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Tipo de tarefa executada: não é só quem manipula produtos congelados que pode ter direito — também quem ingressa para manutenção, transporte ou higienização.
Veja como a jurisprudência trata o tema com clareza:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. TEMPERATURAS INFERIORES A 10º C. De acordo com a Portaria 21/1994 do MTE, que define o mapa oficial para atender o disposto no art. 253 da CLT, o Rio Grande do Sul integra o sétimo grupo, sendo insalubre pelo frio artificial o ambiente com temperatura inferior a 10ºC. Sendo a prova acerca do agente insalutífero (frio) eminentemente técnica, a constatação pelo perito de que a temperatura dos ambientes em que o empregado ingressou se enquadra nesse limite, justifica-se o direito à insalubridade de que trata o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78.
(Recurso Ordinário Trabalhista (Rot), N° 0020983-11.2020.5.04.0025, 3ª Turma, TRT4 (4ª Região), Relator: Gilberto Souza Dos Santos, 29/11/2022)
Na prática, o ambiente de trabalho exposto a temperaturas inferiores a 10ºC já é suficiente para caracterizar a insalubridade por frio artificial, especialmente em regiões como o Rio Grande do Sul, que integra o grupo de zonas climáticas reconhecidas oficialmente pelo Ministério do Trabalho para esse fim, conforme a Portaria nº 21/1994.
Portanto, se o perito confirmar que a temperatura registrada está abaixo do limite, e que a exposição integra a rotina de trabalho, o direito ao adicional está caracterizado — cabendo ao advogado estruturar bem o pedido, desde a inicial até a eventual impugnação, para garantir o reconhecimento integral da parcela.
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