Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE
Autos nº.Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com o costumeiro respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que subscreve, informar e requerer:
O Exequente foi intimado para se manifestar acerca da possibilidade de conversão dos autos para o rito previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, em virtude de o M.M. Juiz entender que não existe mais o caráter emergencial.
Salienta-se que não houve intimação do Exequente para se manifestar nos autos, sendo seguida da decisão proferida pelo (a) M.M. Juiz (a) em Dataque afirmou que não persiste o caráter emergencial em virtude de o Exequente não dar prosseguimento aos autos.
Contudo, deve-se ponderar que o Exequente não se manifestou em função de aquele não ser intimada para tanto, portanto, em momento algum foi deixado de dar o devido andamento ao processo que tem caráter de urgência por se tratar de prestação alimentar.
Assim, considerando a urgência da ação de alimentos (que por si só se presume), deve-se manter o rito contido no artigo 528 do Código de Processo Civil, vez que a escolha do rito a ser adotado na ação é prerrogativa das Exequentes, conforme se extrai da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU, DE OFÍCIO, O RITO PREVISTO NO ART. 733 DO CPC PARA O DO ART. 732 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO OU DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO INDEVIDA. RETORNO DO TRÂMITE PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DO ART. 733 DO CPC, OBSERVANDO-SE, NO ENTANTO, O DISPOSTO NA SÚMULA 309 DO STJ. DECISÃO …