Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, representado por seu advogado constituído, com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde recebe as intimações, vem à douta presença de Vossa Excelência requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fulcro no artigo 5º, LVII, LXVI, LXVIII da Constituição Federal e artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal, conforme fatos e fundamentos a seguir delineados
I – DOS FATOS
No dia 01 do mês de junho de 2016, o requerente foi rendido por 2 (duas) pessoas na BR 101, altura do Informação Omitida após, supostamente, ter subtraído uma motocicleta Honda/CG 150 Titan Esd, que depois da espera de seus familiares foi ao um DPO da Policia Militar.
Assim, com rastreador que sua moto possuía foi ate ao encontro onde a moto se encontrava e, chegando ao local, existiam 2 homens desmontando uma moto assim que perceberam a chegada da policia se evadiram do local. A vitima informa que teria uma terceira pessoa dentro de uma casa, e que os policiais interpelaram esse elemento enquanto os outros foram atrás do que fugiram.
Por fim, logo após chegaram os donos da casa e os policiais adentraram dentro da residência e o mesmo foi conduzido ao UPAJ para apuração dos fatos e que a vitima reconheceu por foto o seu algoz o Nome Completo.
II – DO DIREITO
Em que pese o entendimento do nobre magistrado, os requisitos autorizadores da prisão preventiva não estão presentes no caso em tela, conforme se verá adiante.
O Código de Processo Penal, relativamente à prisão preventiva, dispõe o seguinte:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Sobre a primeira parte do dispositivo, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, esclarece que (pág. 670):
“extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público”. O ideal é a associação de, pelo menos, dois desses fatores,”
Neste diapasão, é mister observar que em defesa do réu, para revogação da prisão preventiva:
a) Não há que se falar em gravidade do delito in casu. Conferir: STJ: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer valor concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.” (HC 245703-MG, 5ª.T., Rel. Gilson Dipp, 28.08.2012, v.u.) (grifei);
b) O indiciado não apresenta nenhum envolvimento com o crime organizado, e não houve sequer de associação criminosa;
c) Razão Social é réu primário, e possui uma ficha de antecedentes impecável. Nunca foi preso ou conduzido a casa de apoio para menores, não é usuário de drogas, possui ocupação lícita conforme declaração do seu Patrão autenticada em que trabalha de 8:00 as 17:00, sendo um cidadão comum que nunca representou qualquer perigo para o convívio em sociedade;
d) A execução do delito não evidencia nenhuma crueldade, não foram utilizados explosivos nem arma de fogo ou outros meios capazes de gerar perigo comum e nem se trata de crime premeditado no intuito de diminuir as chances de defesa da vítima, do que se pode concluir que a consumação do crime não apresenta nada de anormal;
e) O caso não alcançou nenhuma repercussão social, e em nada alterou a credibilidade da Justiça e do sistema penal.
f) Valendo observar que o suposto autor do fato no momento do crime estava a trabalho e que seu irmão Informação Omitida foi o conduzido para a delegacia, ou seja, a vitima se contradiz ERRA na hora mais importante de apontar o autor do suposto fato sendo liberado corretamente.
g) Informa que o senhor Nome Completo no momento do fato descrito pela vítima se encontrava no trabalho conforme relata em seu termo de declaração corroborando com a declaração do seu Patrão.
h) Ressaltando ainda que a descrição física nada se parece com o autor do fato, contudo repito a vítima ERRA no momento de apontar a pessoa que praticou o suposto delito.
Pela análise acima, resta claro que o requerente não apresenta nenhum risco à ordem pública. Corrobora este entendimento o julgamento do HC 94404-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-110, divulgado em 17.06.2010 e publicado 18.06.2010, cujo trecho está abaixo transcrito:
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. (...) A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que, se em liberdade, a pessoa sob persecução penal fragilizaria a atividade jurisdicional, comprometeria a credibilidade das instituições e afetaria a preservação da ordem pública. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoal (...) O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade (...) O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. (...) (grifei).
Prosseguindo ao exame do disposto, também não se pode placitar que a razão da prisão preventiva seja a conveniência da instrução criminal, vez que o indiciado não possui sequer meios ou razões para obstruir a investigação. Primeiramente, no momento do suposto crime encontrava-se a trabalho conforme declarado em sede da delegacia, mostrando-se prestativo para com a apuração dos fatos em que se apresentou espontaneamente. Não …