Modelo de Petição | Depósito Judicial para Garantia do Juízo | Parte peticiona requerendo a intimação do réu para que deposite o valor restante da condenação.
O depósito judicial afasta a incidência de juros e correção monetária?
Não. Essa é uma dúvida frequente entre os advogados, especialmente em execuções fundadas em título judicial, pois muitos executados acreditam que o simples depósito para garantia do juízo suspende os consectários da mora.
O STJ, no entanto, modificou o entendimento consolidado no Tema 677, reafirmando que a atualização deve perdurar até a efetiva liberação do valor ao credor.
A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é expressa:
RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ.[...]8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
(REsp n° 2022/0295866-1, 3ª Turma, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/09/2024)
Ou seja, a atualização monetária e os juros continuam correndo enquanto os valores permanecerem indisponíveis ao exequente. Assim, o advogado pode:
-
Esclarecer ao cliente que o comprovante de depósito para garantia tem efeitos limitados;
-
Apresentar requerimento para que a instituição financeira informe detalhadamente os acréscimos financeiros incidentes sobre o montante;
-
Monitorar o tempo entre o depósito e a liberação via alvará judicial, argumentando em favor da manutenção dos consectários durante esse período.
Portanto, a mera consignação judicial não exime o executado das consequências da mora.
A preclusão pode atingir impugnação que só se volta contra o laudo complementar?
Sim, e esse ponto tem ganhado importância prática. Muitas vezes, os advogados deixam de se manifestar contra o laudo original e tentam atacar os critérios de cálculo somente após a juntada de laudo complementar, o que pode configurar preclusão.
A própria Ministra Nancy Andrighi tratou desse aspecto ao julgar o recurso especial, ressaltando que o juízo de origem é o competente para analisar o momento da insurgência.
Conforme decisão:
[...]4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão.5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ [...].6. Na espécie, [...] o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
(REsp n° 2022/0295866-1, 3ª Turma, STJ)
Na prática, isso significa que:
-
A apresentação da impugnação deve ser tempestiva, ainda que parcial, para evitar perda do direito de questionar fundamentos técnico-periciais;
-
O advogado precisa traçar um passo a passo claro de acompanhamento do processo de liquidação, revisando tanto os critérios do laudo inicial quanto os ajustes posteriores;
-
A atuação diligente, com manifestações específicas por tópico, previne alegações de omissão ou tentativa de reabertura da discussão já consolidada.
Portanto, o controle de prazos e o enfrentamento técnico precoce são determinantes para evitar a perda de oportunidades processuais relevantes.
O executado pode alegar excesso de execução após trânsito em julgado da sentença que fixou os critérios?
Não, salvo se o questionamento for meramente aritmético e não envolva rediscussão de critérios definidos na sentença. Esse limite é imposto pelo respeito à coisa julgada, conforme reforçado pelo STJ no julgamento da matéria.
Esse é um ponto especialmente sensível em casos que envolvem execução fiscal, mas também se aplica ao cumprimento de sentença cível. A tentativa de rediscutir critérios já estabilizados por decisão transitada, como taxa de juros ou forma de correção monetária, será rechaçada por violação ao título executivo judicial.
O advogado deve observar:
-
Se o objeto da impugnação é meramente matemático (erro de soma ou aplicação indevida de índices), o que admite correção;
-
Se a controvérsia atinge a forma de cálculo definida na sentença, hipótese em que já houve coisa julgada;
-
Se a atuação anterior do executado gerou multa por protelação, o que impede rediscussão sob risco de litigância de má-fé.
Portanto, o exame técnico do conteúdo da decisão judicial — e dos detalhes da sentença exequenda — deve orientar a estratégia da defesa, evitando questionamentos incompatíveis com o momento processual.
Há incidência de juros e correção em depósito recursal trabalhista feito apenas para garantir o juízo?
Sim, e essa é uma dúvida frequente nos autos que envolvem a transição entre o CPC 1973 e o CPC 2015. O entendimento predominante é que o depósito judicial realizado apenas com finalidade de garantia não produz efeito extintivo da obrigação — ele suspende a exigibilidade, mas não impede a incidência dos consectários legais até o levantamento efetivo.
Segundo a jurisprudência do TRT12:
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE.O depósito judicial efetuado para a garantia do Juízo deve sofrer a incidência de atualização monetária, nos termos do entendimento pacificado neste Eg.TRT, assentado na Súmula n. 13: “DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O depósito judicial efetuado para a garantia do Juízo deve sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas até a data do efetivo pagamento ao credor”. Assim, correto afirmar incidente a atualização monetária quando o devedor não efetiva o pagamento do valor da execução de modo a fazer cessar a sua obrigação, mas, sim, efetua o depósito recursal para fins de garantia do Juízo, quando da interposição de recurso ordinário.
(AgInt, n° 0000559-56.2021.5.12.0035, TRT12, julgado em 25/11/2024)
Como ensinamento prático:
-
O advogado deve orientar o cliente que a concessão de prazo para recurso não suspende a mora se o crédito permanecer inacessível;
-
No caso de depósitos vinculados à dívida pública ou verbas de natureza alimentar, os índices aplicáveis devem ser observados com mais rigor;
-
A juntada de pedido de consignação em pagamento exige prova de aceitação ou concordância da outra parte para surtir efeitos liberatórios;
-
Em casos de impugnação parcial, o valor incontroverso deve ser pago diretamente para cessar os efeitos da mora quanto àquele montante.
Portanto, a estratégia do advogado precisa considerar não apenas o cabimento da medida, mas o impacto financeiro de manter o crédito depositado sem liberação ao credor.
A impugnação apresentada antes da nova intimação pode ser considerada tempestiva?
Sim, e esse é um ponto extremamente importante dentro do direito processual civil, especialmente no cumprimento provisório de sentença. Muitos advogados ainda aguardam nova intimação para impugnar, sem observar que, conforme jurisprudência consolidada, o prazo de quinze dias inicia-se automaticamente após o encerramento do prazo para depósito judicial para garantia do juízo, e não depende de nova intimação pessoal.
O TJSC decidiu exatamente nesse sentido:
Direito civil e processual civil – cumprimento provisório de sentença – astreintes – impugnação não conhecida ante a sua intempestividade – insurgência do executado – 1. Tempestividade da impugnação ao cumprimento provisório de sentença – acolhimento – prazo de quinze dias a partir do encerramento do prazo para depósito visando a garantia do juízo – transcurso do prazo – inocorrência – intempestividade afastada – 2. Multa e honorários de 10% – afastamento – depósito judicial efetuado dentro do prazo legal – inaplicabilidade das penalidades do art. 523, §1º, do CPC – decisão reformada – recurso provido.O prazo para impugnar o cumprimento provisório de sentença inicia-se após decorrido o prazo para depósito para garantia do juízo, independente de nova intimação, inocorrendo intempestividade.Embora o depósito judicial não se confunda com pagamento da dívida, no cumprimento provisório de sentença, é suficiente para afastar a aplicação da multa e dos honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC.
(Agravo de Instrumento, n° 5043117-44.2022.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, TJSC, julgado em 19/10/2022)
A partir disso, alguns ensinamentos úteis para a atuação do advogado:
-
Evitar a espera passiva: o advogado que acompanha com atenção o andamento da execução consegue identificar o marco inicial do prazo e preparar a peça dentro da hipótese processual correta, inclusive em sede de agravo de instrumento.
-
Quando se trata de direito privado, e não há intimação específica do devedor sobre o início do prazo, cabe à defesa estar atenta ao curso natural da lide, principalmente porque, se deixar transcorrer o prazo, não haverá reapreciação do mérito.
-
Se o cliente tiver feito o depósito judicial tempestivamente, isso afasta as penalidades de multa e honorários, ainda que o débito permaneça discutido no processo.
-
E, por fim, é essencial destacar na petição que a impugnação se insere nas hipóteses legalmente admitidas, para evitar interpretação extensiva que possa resultar em condenação por litigância de má-fé ou em aumento de custas processuais desnecessárias.
A segunda seção da jurisprudência civil tem interpretado essas questões com firmeza — portanto, a atuação técnica e proativa do advogado é que assegura a preservação dos direitos da parte, mesmo em fase posterior à sentença.
Mais modelos jurídicos
Modelo de Petição de Juntada de Comprovante de Depósito Judicial | Garantia de Embargos à Execução
Modelo de Declaração de Vínculo Associativo para Prova junto ao INSS | Membro
Modelo de Execução Fiscal | Penhora de Bens por Dívida Ativa