Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, que consiste em ação de Cumprimento de Sentença, que move em face do BANCO Razão Social, vem, por seu advogado que abaixo subscreve, à presença de Vossa Excelência requerer o que segue:
O banco devedor não efetuou pagamento voluntário da dívida oriunda de título de crédito judicial transitado em julgado, de exigibilidade indiscutível. Muito pelo contrário, vem desde 2016 empreendendo meios para protelar a liquidação da obrigação. Depositou valor não para pagamento ao credor, mas apenas e tão somente para garantia do juízo, uma vez que embargou a execução e resistiu empregando inúmeros recursos.
Procedeu dessa maneira visando obter vantagens, como uma eventual composição por um valor inferior.
Ao Banco Central do Brasil compete exercer a fiscalização das instituições financeiras. Em relação aos depósitos judiciais. Além das determinações do citado órgão, o Poder Judiciário celebra contratos com bancos e estes passam a receber os valores seguindo normas administrativas e regulamentos, que decorrem dos convênios e acordos celebrados entre as instituições financeiras e os Tribunais de Justiça de cada estado.
No estado de São Paulo, o convênio e acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco Informação Omitida, cujo sucessor é o Banco Razão Social, dispõe que a remuneração dos depósitos judiciais efetuados em dinheiro, seja efetuada pelos índices de poupança (TR + juros de 0,5% a.m.).
Todavia, a atualização dos valores emanados de condenação judicial estabelece a atualização monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, mais a aplicação dos juros legais.
Como sabido, nos termos do artigo 406 do Código Civil, dispositivo aplicável às condenações judiciais, o percentual de juros é de 1% (um por cento) ao mês, sob regime de capitalização simples.
Portanto, há diferença a ser paga pela empresa executada, à medida que consignou o depósito judicial não a título de pagamento. Não ficou o valor à disposição do credor para levantamento incontinenti.
Ou seja, o devedor efetuou o depósito sem deixar ser levantado pelo credor, não se extinguindo a execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Logo, não cumprindo o devedor a sua obrigação e no prazo legal, deve ser responsabilizado por eventual diferença entre o valor depositado e o levantado (artigo 624, do CPC e artigos 233 e 234, do Código Civil).
Depois de anos, após o julgamento de todos os recursos cabíveis, o credor deve receber o que de direito.
O valor foi depositado para garantia do juízo e não para pagamento ao exequente, sendo atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
Já o montante devido, cuja atualização segue as diretrizes dos títulos executivos judiciais, superam àquele depositado judicialmente, uma vez que os juros serão os legais.
Partindo dessa premissa, o credor exequente encontrou à sua disposição no banco a importância de R$ (trinta e nove mil, duzentos e trinta e três reais e noventa centavos), no dia 23 de julho de 2019 (Fls.179).
Outrossim, efetuando o cálculo do montante devido, nos termos do título executivo judicial executado, percebe o credor-exequente que o seu crédito é, na …