Petição
EXMª. SRª. DRª. JUIZA. DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE – UF
Autos de nº Número do Processo
Nome Completo, qualificada nos autos da ação em epígrafe, que move em face de BANCO Razão Social, vem, por seu advogado que abaixo subscreve, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue, pelas razões de direito e fatos a seguir expostos:
I. FATOS
O banco devedor não efetuou pagamento voluntário da dívida oriunda de título de crédito judicial transitado em julgado, de exigibilidade indiscutível. Muito pelo contrário, desde 2016 empreendeu, por muitos meios, recursos para protelar a liquidação da obrigação.
O valor soerguido (fls.256/257), corresponde ao valor depositado não para pagamento, mas apenas e tão somente para garantia de juízo, uma vez que logo em seguida embargou a execução e resistiu empregando inúmeros recursos impertinentes. Logo, não cumpriu o devedor a sua obrigação no prazo legal, deve ser responsabilizado por eventual diferença entre o valor depositado e o levantado (artigos 233 e 234, do Código Civil).
Portanto, há diferença a ser paga, à medida que o depósito judicial foi consignado não a título de pagamento. Ou seja, o devedor efetuou o depósito sem deixar ser levantado pelo credor, não se extinguindo a execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Tem-se que exequente encontrou à sua disposição no banco a importância de R$ 178.065,87 (cento e setenta e oito mil e sessenta e cinco reais e oitenta é sete centavos), no dia 17 de junho de 2019 (Fls.257). Partindo dos termos da legislação aplicada , de como o cálculo do montante da dívida deve ser efetuado, percebe o credor-exequente que o seu crédito deveria ser naquela data de R$ 250.270,47 (duzentos e cinquenta mil, duzentos e setenta reais e quarenta sete centavos).
Portanto, decorrente dos direitos colaterais, remanesce a ser paga a diferença de R$ 250.270,47 - R$ 178.065,87 = R$ 72.204,60 (setenta e dois mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos).
II. DIREITO
(II. A) ACERCA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Ao Banco Central do Brasil compete exercer a fiscalização das instituições financeiras. Em relação aos depósitos judiciais, além das determinações do citado órgão, o Poder Judiciário celebra contratos com bancos e estes passam a receber os valores seguindo normas administrativas e regulamentos que decorrem dos convênios e acordos entre essas instituições financeiras e os Tribunais de Justiça de cada estado.
No estado de São Paulo, o convênio e acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco Informação Omitida, cujo sucessor é o Banco do Razão Social, dispõe que a remuneração dos depósitos judiciais efetuados em dinheiro seja efetuada pelos índices de poupança (TR + juros de 0,5% a.m.).
(II. B) ACERCA DA ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A atualização monetária dos valores da condenação judicial não satisfeita, mas meramente consignada, é estabelecida com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, mais a aplicação dos juros legais
Remuneração de natureza acessória, líquida, certa e exigível e que assume caráter autônomo, podendo ser cobrada de maneira …