Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
e documentos, nos termos que seguem:
Primeiramente, a reclamante ratifica todo o conteúdo de sua exordial, e o que não impugnar por trato específico, impugna por trato geral, no que diz respeito à contestação e documentos acostados pela reclamada.
I - PRELIMINARMENTE
1. Litispendência - FGTS
No tocante a alegação da Reclamada em relação a litispendência [rol de substituídos no processo movido em desfavor da reclamada pelo Sindicatos dos Trabalhadores, tramitando na $[processo_vara] Vara Trabalhista sob nº $[geral_informacao_generica]], não procede pelas seguintes razões:
Acostado ao Id $[geral_informacao_generica], encontra-se requerimento de exclusão protocolado nos autos da ação coletiva, ou seja, o Reclamante requereu a exclusão do seu nome no rol dos substituídos, pelo fato de optar pelo julgamento de mérito nos autos em epígrafe.
Ademais, como pode ser observado pela leitura dos documentos em anexo [Ata Audiência e Manifestação de Acordo], a Reclamada e o Sindicato dos Metalúrgicos, entabularam acordo para, por fim, ao processo sem que houvese o devido pagamento do FGTS devido aos Representados, fato este, que por si só, evidencia a improcedência da preliminar de mérito da Reclamada.
No entanto, mesmo que fosse superada esta questão, há que ser observado que a interpretação teleológica do art. 104 da Lei no. 8.078/90, a qual, se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho, prescreve o art. 104: O artigo 104 da Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que:
"As ações coletivas, previstas nos inciso I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada "erga omnes" ou "ultra partes" a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Neste sentido é a posição do Eg. TRT 4ª Região, como se observa da Ementa do Acórdão proferido nos autos do Processo nº. 00405-2003-761-04-00-4, que teve como relator o Exmo Juiz Ricardo Martins Costa, in verbis:
EMENTA: LITISPENDÊNCIA. Hipótese em que o ajuizamento de ação pelo sindicato profissional, como substituto processual, antes do ajuizamento de ação individual pelo trabalhador, nos termos do art. 104, do CDC, não induz litispendência anunciada".
Da mesma forma, há que ser frisado que o Reclamante desconhece a existência de suposta ação, promovida pelo Sindicato da sua categoria em desfavor da Reclamada no tocante ao pagamento das parcelas devidas do FGTS ou, no tocante a qualquer outro assunto. Inexiste nos autos qualquer prova de que o Reclamante faça parte de referida ação coletiva, o que existe é apenas a alegação da Reclamada.
A jurisprudência do Eg. TRT 4a Região, assim tem se posicionado em casos análogos – transcrevo:
EMENTA: LITISPENDÊNCIA. FGTS. A interposição de ação trabalhista pelo sindicato, ao contrário do que entende o Município demandado, não é fato notório, necessitando de provas para corroboração de qualquer alegação sobre a mesma. O Município demandado não faz qualquer prova de suas alegações, nada havendo a reformar na decisão que não acolheu a litispendência suscitada. Número do processo: 00408-2005-451-04-00-8 (RO) - Juiz: JURACI GALVÃO JÚNIOR - Data de Publicação: 17/11/2006”.
Por estas razões e demais razões que poderão ser acrescidas pelos doutos conhecimentos de Vs. Exas., a preliminar de mérito deve ser julgada totalmente improcedente.
II – DO MÉRITO
1. Dos salários em atraso – da despedida indireta – tutela antecipada
Como pode ser observado pela leitura da contestação apresentada pela Reclamada Id – $[geral_informacao_generica] – Pág. $[geral_informacao_generica], confessa a Reclamada o não pagamento dos salários indiretamente, nestes termos:
[...] DOS SALÁRIOS ATRASADOS O reclamante alega o não recebimento do salários durante a contratualidade.
De fato, existem competências em aberto a favor do reclamante.
Todavia, o valor apontado não se coaduna à realidade Ou seja, a Reclamada admite o não pagamento dos salario, no entanto, capciosamente, contesta os valores informados pelo Reclamante. Porém, como pode ser observado não juntou aos autos recibos e pagamentos comprovando efetivamente o pagamento dos salários devidos ao Reclamante e requeridos na presente ação, conforme o determinado em lei [Art. 464 da CLT], pelo simples fato de não ter pago ao Reclamante os salários devidos.
Em decorrência desses fatos, impugna os demonstrativos de pagamentos acostados aos autos ao Id$[geral_informacao_generica], como comprovantes de efetivo pagamento dos salários devidos ao Reclamante, reiterando e ratificando os termos da peça inicial no tocante a condenação da Reclamada a pagar os salários em atraso de acordo com os valores apresentados na peça inicial.
2. Das parcelas do FGTS
Como pode ser observado pela leitura do extrato analítico do FGTS acostado no Id $[geral_informacao_generica], durante a contratualidade não foi depositado as parcelas devidas do FGTS. Razão pela qual, reitera e ratifica os termos da peça inicial.
3. Das férias vencidas e não pagas – Da devida dobra legal
Como pode ser observado pela leitura da contestação da Reclamada [Id $[geral_informacao_generica] – Pág. $[geral_informacao_generica]], é incontroverso o direito do Reclamante as férias em dobro. Observe Exa., que a Reclamada assim se manifesta na contestação: [ ] DAS FÉRIAS No que concerne às férias vindicadas pelo autor, é de se referir que estas estão regulares e eventuais períodos vencidos ou a vencer (proporcionais) serão devidamente adimplidos.
Ou seja, a Reclamada não nega o fato das férias vencidas [três períodos] não terem sidos pagas e gozadas. Por sua vez, observe. Exa., inexistir os autos comprovantes de pagamentos das férias e tão pouco concessão. Razão pela qual, forte o disposto no Art. 145 da CLT, reitera e ratifica os termos da peça inicial no tocante a condenação da Reclamada a pagar as …