Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
| Resumo |
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1. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 3. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 4. PEDIDO SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO 5. NECESSIDADE DECLARAÇÃO DE NULIADE DO ATO IMPUGNADO
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG de nº $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, através do seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, respeitosamente impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
com fulcro no Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e no Art. 1º, da Lei nº 12.016/09, em face da autoridade coatora, $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_cargo], lotado na $[orgao_publico_vinculado], com endereço funcional na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O presente Mandado de Segurança é impetrado no dia $[geral_data_generica], logo, está dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto ao Art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que o Impetrante teve ciência da violação dos seus direitos no dia $[geral_data_generica], data em que tomou conhecimento do indeferimento de sua posse no cargo público para o qual fora aprovado.
Destarte, não há que se falar em decadência do direito do Impetrante, conforme a legislação supracitada, in verbis:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
II. DOS FATOS
O Impetrante é profissional da área de educação, devidamente habilitado, possuindo duas licenciaturas plenas: a primeira em Letras, obtida junto à $[geral_informacao_generica], e a segunda em Pedagogia, conferida pela $[geral_informacao_generica], ambas devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
Nesse contexto, o Impetrante submeteu-se ao Concurso Público regido pelo Edital nº $[geral_informacao_generica], promovido pelo $[orgao_publico_vinculado], destinado ao provimento de vagas para o cargo de Professor Nível III – Pedagogia, tendo sido aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital, conforme resultado homologado e publicado no Diário Oficial em $[geral_data_generica].
Ocorre que, ao comparecer para a apresentação da documentação necessária à posse, o Impetrante teve seu pedido de posse indeferido pela autoridade coatora, sob a alegação de que a carga horária de sua licenciatura em Pedagogia seria insuficiente para atender aos requisitos exigidos pelo edital do certame.
Contudo, tal justificativa não merece prosperar. O diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia apresentado pelo Impetrante foi obtido na modalidade de segunda licenciatura, em área distinta de sua formação original (Letras), e possui carga horária superior à mínima exigida pela Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que regulamenta as diretrizes curriculares nacionais para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica, incluindo a carga horária destinada ao estágio supervisionado.
O edital do concurso exigia, como requisito para a investidura no cargo, tão somente a apresentação de diploma de graduação em Pedagogia – Licenciatura Plena, reconhecido pelo MEC.
O Impetrante cumpre integralmente tal exigência, eis que portador de diploma válido e devidamente registrado, conferido por instituição de ensino superior credenciada, com o reconhecimento do Ministério da Educação.
Ressalte-se que em nenhum momento o edital estabeleceu carga horária mínima específica como requisito de habilitação para o cargo, limitando-se a exigir o diploma de licenciatura plena em Pedagogia reconhecido pelo MEC.
A autoridade coatora, ao criar exigência não prevista no instrumento convocatório, violou o princípio da vinculação ao edital, desrespeitando as regras do certame que ela própria elaborou.
Diante desse cenário, resta clara a violação do direito líquido e certo do Impetrante à investidura no cargo público para o qual foi regularmente aprovado, sendo certo que o indeferimento de sua posse constitui ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via do mandado de segurança, conforme se demonstrará adiante.
III. DO CABIMENTO
Quando ocorre ameaça, lesão ou violação a direito líquido e certo, em ocasiões que não existe a necessidade de produção de provas complexas ou mesmo de dilação probatória, devido a prática de ato ilegal ou de abuso de poder por parte de uma autoridade coatora, é cabível ser impetrado mandado de segurança, consoante previsão da Lei nº 12.016/09 e da Constituição Federal, que determinam, respectivamente:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 5º (...)
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
No presente caso, o direito líquido e certo do Impetrante está demonstrado de plano, por meio de prova documental pré-constituída, composta pelo diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, pelo histórico escolar com a respectiva carga horária, pelo edital do concurso público, pelo resultado de homologação e pela comunicação de indeferimento da posse.
Não há necessidade de dilação probatória, porquanto toda a controvérsia se resolve pela simples análise dos documentos acostados, os quais comprovam que o Impetrante preenche todos os requisitos editalícios para a investidura no cargo, configurando-se a ilegalidade do ato da autoridade coatora que indeferiu sua posse.
Destaca-se, ainda, que o ato impugnado é de natureza vinculada, pois a Administração Pública não goza de discricionariedade para negar a posse a candidato que cumpriu integralmente as exigências do edital.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a observar estritamente as regras por ela própria fixadas, sendo-lhe vedado criar novas exigências ou condições não previstas no edital.
IV. DO DIREITO
O presente mandado de segurança tem como escopo resguardar direito líquido e certo do Impetrante, consistente na sua nomeação e posse no cargo de Professor Nível III – Pedagogia, para o qual foi regularmente aprovado e classificado em concurso público, e cujo indeferimento de posse por parte da autoridade coatora se deu de forma ilegal e abusiva, ao impor exigência não prevista no edital.
A) DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EDITALÍCIOS E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
O edital do concurso público é lei entre as partes, de modo que tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão vinculados às suas disposições.
Trata-se da aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, consagrados no Art. 37, caput, da Constituição Federal, cuja redação determina que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
O edital exigia, como requisito de habilitação para o cargo de Professor Nível III – Pedagogia, a apresentação de diploma de graduação em Pedagogia – Licenciatura Plena, reconhecido pelo MEC.
O Impetrante apresentou diploma que atende integralmente a essa exigência, tendo sido conferido por instituição de ensino superior devidamente credenciada e com reconhecimento do Ministério da Educação.
Nesse sentido, é vedado à Administração Pública impor restrições que não constam expressamente do instrumento convocatório, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
A exigência de carga horária específica, não prevista no edital, configura criação de requisito novo e extemporâneo, o que é absolutamente inadmissível em sede de concurso público, violando diretamente o princípio constitucional do devido processo legal, conforme consta no Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º (...)
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
B) DA CARGA HORÁRIA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 2/2015 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Ainda que se adentre na análise da carga horária do curso de Pedagogia do Impetrante, sua formação atende plenamente à legislação educacional vigente.
A Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior e para a formação continuada dos profissionais do magistério da educação básica, estabelece, em seu Art. 15, a carga horária mínima para os cursos de segunda licenciatura, in verbis:
Art. 15. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação …