Direito Administrativo

Mandado de segurança. Contratação emergencial. Monitoramento eletrônico de trânsito | Adv.Williann

Resumo com Inteligência Artificial

A parte impetra mandado de segurança visando suspender a contratação emergencial do DAER para monitoramento eletrônico de trânsito, argumentando direito de acompanhar o certame. Requer medida liminar para garantir acesso aos procedimentos e, subsidiariamente, a suspensão da contratação até a decisão final.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

 

contra o D$[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem:

 

 

 

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) iniciou em 24/07/2009 um procedimento de contratação emergencial para prestação de serviços de monitoramento eletrônico de trânsito, consoante Termo de Referência em anexo (doc. 01).

 

Procedidas as fases de habilitação, restaram no certame somente as empresas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], sendo dado prosseguimento ao expediente com a demonstração técnica dos equipamentos.

 

Tendo sido iniciada a demonstração, esta restou suspensa por ordem judicial, a qual posteriormente foi reconsiderada, permitindo sua integral retomada.

 

Assim, por ocasião do recebimento do Ofício/DOC/166/09, de 1° de outubro de 2009 (doc. 02), a Autora foi informada acerca da continuidade da demonstração técnica prevista ao item 11.3 do Termo de Referência da contratação emergencial em epígrafe, para o dia 06 de outubro de 2009, às 10:00hs.

 

Porém, às 10:11hs da data aprazada, foi recebido um comunicado por e-mail informando do ingresso de uma petição da empresa $[geral_informacao_generica], dando conta que supostas avarias causadas em razão de caso fortuito em seu equipamento lotado ao $[geral_informacao_generica] (doc. 03).

 

Após realizar a vistoria, o DAER – equivocadamente, diga-se – optou por conceder à $[geral_informacao_generica] um prazo para que efetivasse a devida manutenção em seus equipamentos, consoante Ofício DOC/ 173/2009 (doc. 05).

 

Assim, muito embora inconformados com tal situação, a Impetrante solicitou que fosse informada dos procedimentos a serem realizados, para que os ACOMPANHASSE e FISCALIZASSE.

 

Sendo licitante e diretamente interessada no deslinde do pleito, tem tal direito amparado aos arts. 3° e 4° da Lei n°. 8.666/93, que assim refere:

 

“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

...

§ 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

 

Art. 4o. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido …

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