Juntada a Petição de Apresentação de Cálculos | 2025 | Petição de juntada de memória de cálculos, com demonstrativo detalhado de atualização, juros, multa e honorários, para liquidação do valor devido conforme sentença, com pedido de intimação da parte contrária para eventual impugnação.
O que acontece se eu alego excesso de execução nos embargos sem apresentar memória de cálculo completa?
Quando a gente entra com embargos à execução dizendo que há excesso, o Código não “sugere” uma memória de cálculo — ele exige. E exige de maneira bem objetiva: se o embargante diz que o exequente está cobrando a mais, ele tem que mostrar, em números, qual seria o valor correto.
O acórdão que você trouxe deixa isso escancarado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. Concessão de gratuidade de justiça, evidenciada a impossibilidade de pagamento das custas e despeas do processo. Em embargos à execução que alegam excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, por imposição do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição da alegação de excesso. A mera menção genérica aos parâmetros utilizados para cálculo (valor original, amortizações, taxa de juros e percentual de multa), sem apresentação de demonstrativo detalhado da evolução da dívida, não atende à exigência legal de demonstrativo discriminado. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado ao caso concreto, mormente quando o embargante não cumpre requisito formal essencial para o processamento dos embargos. APELO PROVIDO, EM PARTE.Apelação Cível, Nº 50012755820248210013, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 18-03-2025
Na prática, isso significa:
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Se você alega excesso sem juntada de cálculos discriminados, corre o risco de ver essa parte da tese simplesmente descartada.
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A exigência do art. 917, § 3º, do CPC é bem objetiva:
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declarar o valor que entende devido;
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trazer memória de cálculo com evolução da dívida, abatimentos, juros, índices, etc.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargane declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
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Falar só “há juros abusivos”, “há amortizações não consideradas”, “há multa indevida”, sem colocar isso em planilha, não atende à exigência legal.
E aí vem o ponto sensível: o Tribunal diz que não há cerceamento de defesa se o juízo julga antecipadamente os embargos quando o próprio embargante não cumpre esse requisito formal. Ou seja: se eu, como advogado, entro com embargos alegando excesso, mas não apresento números minimamente organizados, a porta para alegar cerceamento depois fica praticamente fechada.
Do ponto de vista de quem está no contencioso, isso muda o jogo em algumas frentes:
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Em embargos com discussão de excesso, a petição inicial precisa ser pensada como peça técnica de fase de cálculo, não só de narrativa.
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Faz diferença vincular a planilha aos parâmetros da sentença, do título e do contrato:
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indicar o artigo de lei aplicado (por exemplo, taxa legal de juros);
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mostrar como o valor principal evolui mês a mês;
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apontar onde está o descompasso entre o que o credor cobra e o que você entende devido.
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A própria sentença de liquidação de sentença (quando houver) e as verbas nela definidas viram referência obrigatória para montar essa memória, sob pena de o Tribunal enxergar apenas inconformismo genérico, sem base objetiva.
Em resumo, quando a briga é por excesso de execução, a melhor forma de proteger o cliente é encarar a petição de embargos como um combo: tese jurídica + planilha robusta. Sem isso, a tendência é que a discussão de excesso morra na origem, com “excesso” ficando só no discurso e não nos números — e, nesse cenário, não adianta reclamar depois de falta de prova se o básico (memória) não foi colocado em campo na primeira oportunidade.
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