Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Distribuição por dependência aos Processos nº Número do Processo e Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seu Advogado ao final subscrito (procuração anexa), com endereço profissional descrito na procuração, local onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante esse Juízo, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil em vigor e na forma dos artigos 940 a 945 do Código de Processo Civil, propor a presente:
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
Em desfavor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço.
I – DOS FATOS
A autora reside no imóvel localizado do endereço supra (Inserir Endereço) desde o dia 01/08/2003, morando também com seu companheiro em união estável, Sr. Informação Omitida e seus três filhos em comum, Informação Omitida (16), Informação Omitida (12) e Informação Omitida 09, (certidões de nascimento anexas).
Inicialmente, cumpre informar que o imóvel foi arrolado no inventário nº Informação Omitida (espólio de Informação Omitida, perante a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Informação Omitida).
Contudo, em audiência de conciliação realizada naqueles autos no dia 08/02/2018, o imóvel foi excluído de forma voluntária da partilha, por comum acordo de todos os herdeiros, considerando o tempo de moradia da autora e sua família naquele imóvel, e também porque a última vontade do pai da autora, Sr. Informação Omitida, era a de que o imóvel ficasse definitivamente na posse da autora e sua família, o que pode ser confirmado pelos demais herdeiros daqueles autos, inclusive o réu Nome.
Além disso, saiu da partilha porque o imóvel não se trata de herança, já que foi vendido pelo Sr. Informação Omitida (avô da autora e do réu Nome), ainda em vida, para o réu Nome, como será exposto ao longo desta inicial.
É válido frisar que o imóvel mede aproximadamente 402m², e possui valor venal de R$ 50.463,91 (cinquenta mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), conforme documento municipal anexo, e ainda está registrado em nome do Município de Informação Omitida (AV 5303, Matrícula 4106), conforme certidão de inteiro teor do Cartório de Imóveis Informação Omitida, emitida no dia 13/11/2017 (doc. Anexo).
Ocorre que, como já dito, o réu Nome (irmão da autora) alega ter adquirido o imóvel em questão do Sr. Informação Omitida (avô de ambos) ainda no ano de 1988 (doc. Anexo), e se considera ser o real proprietário do bem, embora não tenha providenciado, por todo esse tempo, a escritura pública definitiva do imóvel, tanto no cartório de imóveis quanto na prefeitura de Informação Omitida.
O fato é que, como o réu Nome ainda se considera o verdadeiro dono da coisa, ignorando todo o tempo de moradia da autora no imóvel, que já perdura 16 (dezesseis) anos na data atual, acabou realizando duas vendas tendo como objeto este mesmo imóvel, para duas pessoas distintas: A primeira, para o Sr. Informação Omitida no dia 20/08/2014, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e posteriormente vendeu o mesmo imóvel para o Sr. Informação Omitida, no dia 19/08/2015, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O segundo comprador, descobrindo a primeira venda, resolveu por bem reconhecer que sua aquisição foi inválida, e firmou acordo com o Sr. Informação Omitida, para que saísse do pólo passivo do Processo nº Informação Omitida (3ª Vara Cível e de Fazenda de Informação Omitida), inclusive tendo o Juízo da 6ª Vara Cível condenado o Sr. Nome a ressarcir o Sr. Informação Omitida no valor de R$ 144.153,80 nos autos Informação Omitida, sentença transitada em julgado (doc anexo).
Mas, veja-se nobre Julgador, na data dessas duas vendas consideradas fraudulentas pela autora, esta já havia preenchido o lapso temporal previsto em lei para aquisição da propriedade do imóvel em questão (usucapião extraordinário), sendo que seu irmão alienou o bem imóvel duas vezes, para pessoas distintas, sem qualquer conhecimento e consentimento da real proprietária e possuidora direta, qual seja, a autora.
Assim, por conta da primeira venda, a autora tomou conhecimento da Ação de Obrigação de Fazer nº Informação Omitida, no qual o Sr. Informação Omitida está objetivando ser legitimado como proprietário do imóvel em questão, tendo requerido, naquela ação, que o município de Informação Omitida seja compelido a expedir título de domínio em seu favor, por ter adquirido a coisa do réu Sr. Nome.
Naquela ação, houve concessão de tutela de urgência para determinar que o Município paralisasse todo e qualquer processo administrativo de titulação lote do imóvel, até sentença de mérito pela Justiça (evento #8 – doc. anexo).
Vendo a situação em que se encontrava o imóvel, e visando tutelar seus direitos, a autora ajuizou a Ação de Oposição nº Informação Omitida, por dependência ao Processo Informação Omitida, que tramita na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Informação Omitida, requerendo: que fosse mantida na posse do imóvel, considerando seu tempo de moradia; que os contratos de compra e venda feitos pelo réu Hilton Ari em relação ao imóvel fossem anulados; que ao final, o município emitisse o título de domínio do bem em seu favor.
Também foi requerido o reconhecimento de usucapião do bem. Contudo, o magistrado entendeu que não seria possível julgar o pedido de usucapião naqueles autos de Oposição (Decisão MO 179), o que no seu entender deveria ser feito por ação autônoma, entendimento mantido pelo E. TJAP no Agravo de Instrumento nº Informação Omitida, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Dr. Manoel Brito.
Assim, a autora utiliza esta ação própria para reconhecimento de seu direito, sendo que a moradia pelo tempo informado nesta inicial pode ser comprovada pelas faturas, correspondências, (Anexas), declarações do imposto de renda, carnês de IPTU, por fotografias e testemunhas, cuja prova testemunhal será oportunamente requerida no curso da demanda.
Por esses fatos, não vê outra alternativa senão o ajuizamento desta ação, visando o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel em questão.
II – DO DIREITO
II.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART 98 CPC.
A autora declara que não possui condições econômico-financeiros de arcar com as despesas processuais, incluindo-se as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira, o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, bem como de outras previstas no art. 98, §1 º do CPC.
A autora exerce o cargo efetivo de Pedagoga, vinculada ao Município de Macapá/AP, atualmente com renda líquida de R$ 2.126,50 (dois mil cento e vinte e seis reais e cinqüenta centavos), sendo que o seu salário só dá para pagar as despesas ordinárias do lar.
Ressalta-se que o esposo da autora, Sr. Gilmar dos Santos Justo, atualmente está fora do mercado de trabalho formal, sendo impossível à família arcar com os custos gerais do processo.
Caso não seja esse o entendimento do juízo, requer que seja autorizado: 1) recolhimento de custas ao final, pelo sucumbente; 2) recolhimento das custas mínimas; 3) o parcelamento das custas, em dez prestações mensais iguais e sucessivas, forte no art. 98, §6º do CPC.
Assim, requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
II.2 – DA CONEXÃO COM OS PROCESSOS Nº Número do Processo e Número do Processo
MM Juízo, embora esta ação de usucapião seja autônoma em relação aos processos supracitados, é inegável que sua distribuição deva ser feita por dependência aos processos judiciais em epígrafe, pela ocorrência de CONEXÃO, considerando, ainda, o grave risco de serem prolatadas decisões conflitantes no caso em apreço.
O CPC é claro ao dispor que:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (grifou-se)
A causa de pedir de todas as ações é comum, pois envolve a discussão sobre a posse e propriedade do imóvel em litígio, sendo que nenhum dos dois processos considerados conexos já foi julgado em seu mérito.
Veja-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE VISA O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. REFORMA DO DECISUM. DEMANDAS QUE POSSUEM O MESMO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO CPC. NECESSIDADE DE APENSAMENTO DO FEITO PARA QUE NÃO HAJA DECISÕES CONFLITANTES. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA POSSE AD USUCAPIONEM. PRECEDENTES DO E. STJ.
1. In casu, as duas demandas em questão possuem idêntico objeto (mesmo imóvel), muito embora a causa de pedir de uma e de outro sejam diversas, o que vai ao encontro do que prevê o art. 103 do CPC. (grifou-se);
2. Preenchida a hipótese legal, resulta o reconhecimento da existência de conexão entre as demandas por identidade de objeto, o que remete ao apensamento dos feitos, para que não haja decisões conflitantes. (grifou-se);
3. O ajuizamento de execução hipotecária não interrompe o prazo prescricional da usucapião, não constituindo, pois, resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a …