Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Pelo Rito Sumaríssimo
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante trabalhou para o Reclamado no período de 23/03/2016 à 05/01/2017, na função de auxiliar técnico em refrigeração.
Diante dos reiterados atrasos nos pagamentos de salários, bem como o não recolhimento das parcelas de FGTS, o Reclamante não teve alternativa senão pedir a rescisão do contrato de trabalho.
Outrossim, muito embora o Reclamante fizesse jus a percepção do adicional de periculosidade, ante as condições de trabalho em que laborava, jamais o percebeu.
Por estas, e pelas razões adiante explanadas que se propõe o presente pleito indenizatório.
II. DO DIREITO
1. Dos depósitos do FGTS
Durante toda a contratualidade jamais foram efetuados os recolhimentos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS, na conta vinculada do Reclamante.
Neste sentido, a Lei 8.036/90 que dispõe sobre o FGTS, discorre em seu artigo 15, que é obrigatório o depósito do Fundo de Garantia até o dia 7 de cada mês referente ao trabalhado no mês anterior, in verbis:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Inclusive, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria do Reclamante, impõe multa e mora diária em caso de atraso no pagamento dos recolhimentos de FGTS na Cláusula 48ª, a seguir:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas supra, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 2% (dois por cento), mais mora diária de R$ 0,30 (trinta centavos de real) ao dia.
Os recolhimentos das parcelas de FGTS constituem obrigação objetiva do empregador no contrato de trabalho, dentre outras, em contraprestação ao trabalho despendido pelo empregado.
Mister salientar, que o ônus da prova incumbe ao empregador, conforme corrobora a Súmula 461 do C. TST, nestes termos:
Súmula nº 461 do TST FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Neste sentido, é o entendimento majoritário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
ÔNUS PROBATÓRIO. RECOLHIMENTOS DE FGTS. Incumbe ao empregador o ônus de demonstrar o correto recolhimento dos valores do FGTS, porquanto é dele a obrigação legal de depositar esta parcela na conta vinculada do trabalhador e de manter a documentação referente aos depósitos. Incidência do artigo 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula 461 do TST. Acórdão do processo 0021498-73.2015.5.04.0008 (RO) Data: 06/10/2016 Órgão julgador: 2ª Turma Redator: Tânia Regina Silva Reckziegel
DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS PROCESSUAL DO EMPREGADOR. O pagamento é fato extintivo da obrigação, o que faz recair sobre o empregador o ônus da prova quanto ao recolhimento dos valores a título de FGTS, independentemente de o trabalhador ter acesso, ou não, aos extratos da sua conta vinculada. Aplicação da Súmula nº 461 do TST. Acórdão do processo 0020547-68.2015.5.04.0141 (RO) Data: 20/10/2016 Órgão julgador: 4ª Turma Redator: George Achutti
Mais uma vez, resta claro que, como comprovado nos autos pelas decisões originadas de processos desta Justiça Especializada, é obrigação do empregador fazer os recolhimentos de FGTS bem como lhe incumbe o ônus probatório.
Portanto, o Reclamante requer a condenação do Reclamado ao pagamento dos recolhimentos de FGTS que deixou de depositar durante todo o período laboral, com os acréscimos de multas e mora diária conforme prevê a Cláusula 48ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
2. Do adicional de periculosidade
Conforme já arguido, o Reclamante trabalhava na função de Auxiliar Técnico em Refrigeração para o Reclamado.
Dentre suas atribuições estavam a reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso doméstico como geladeiras, máquinas de lavar roupas, ar condicionado e micro-ondas.
Os consertos de máquinas de lavar e geladeiras consistam na troca de peças e equipamentos elétricos.
Os serviços realizados em ar-condicionados consistia no auxílio da instalação, serviços como flânges e organização de tubulações, entre outros.
Na manutenção de micro-ondas, o Reclamante efetuava a troca de peças com alta tensão, como por exemplo, magnetron, capacitor de alta voltagem, transformadores de alta voltagem.
Ao fim da reparação dos equipamentos o Autor ainda fazia os testes de funcionamento nos equipamentos eletroeletrônicos, o que é impossível sem a sua energização. Tão logo, o Reclamante ficava exposto à ocorrência de descargas elétricas.
As atividades de manutenção dos equipamentos eram realizadas em uma sala da empresa que funciona como oficina, e onde o Autor permanecia a maior parte do período laboral.
Na referida sala havia, além das bancadas de trabalho com ferramentas e equipamentos, dois botijões de gás de cozinha (GLP), um botijão de gás nitrogênio e um maçarico.
Assim, resta evidente que o Autor ficava exposto a agentes periculosos fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT, tanto pelo contato com eletricidade e sua exposição a ela, quanto por trabalhar em área de risco de inflamáveis.
Neste sentido, o E. TRT-4 tem este entendimento no que tange ao trabalho em área de risco com inflamáveis:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CABIMENTO. O ingresso do empregado em área de risco, quando atrelado ao cumprimento de obrigações contratuais habituais, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Acórdão do processo 0021046-42.2015.5.04.0015 (RO) Data: 25/05/2016 Órgão julgador: 7ª Turma Redator: Emilio Papaleo Zin
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM PRODUTO INFLAMÁVEL EM ÁREA CONSIDERADA DE RISCO. DEVIDO. Estando evidenciado que o trabalhador habitualmente adentrava em área de risco, em …