Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | FGTS e Acidente de Trabalho

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante ajuiza ação trabalhista após acidente, alegando falta de depósitos de FGTS durante o afastamento por auxílio doença acidentário. Requer o pagamento de diferenças de FGTS com base na função de instalador, além de gratuidade da justiça e honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 01/06/2005, para o cargo de ajudante de instalação, com salário básico de R$ 358,60 mensais, mais adicional de 30% em razão da periculosidade.

 

Em 03/06/2005 o Reclamante sofreu acidente de trabalho e em 19/05/2005, passou a receber o benefício de auxílio doença acidentário, espécie “91”, estando até hoje afastado, com o contrato de trabalho suspenso.

 

Descurando de sua obrigação, a Reclamada efetuou o depósito na conta vinculado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, apenas até o ano de 2009, motivo pelo qual, é ajuizada a presente ação.

2 – DO DIREITO

1. Dos depósitos do FGTS durante auxílio doença acidentário

O Reclamante sofreu acidente de trabalho e recebeu o auxilio doença acidentário, espécie “91”, de 19/06/2005 a 28/07/2016, quando foi aposentado por invalidez, conforme documentos anexos.

 

Ocorre que desde a competência de fevereiro/2009 a Reclamada não efetuou mais depósitos na conta do Autor vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como corrobora o extrato anexado.

 

A Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, discorre no §5º do artigo 15 que é obrigatório o depósito do Fundo de Garantia nos casos de afastamento do empregado por acidente/doença do trabalho, in verbis: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (...)".

 

Igualmente, o Decreto 99.684/90, que consolidou as normas regulamentares do FGTS, expõe neste mesmo sentido em seu artigo 28, inciso III:

 

Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: [...] III - licença por acidente de trabalho;

 

Destarte, é obrigatória a realização dos recolhimentos dos valores relativos ao Fundo de Garantia por parte do Réu no curso do contrato de trabalho, até a concessão da aposentadoria por invalidez.

 

Neste sentido, é o entendimento majoritário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

 

DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE. São devidos os depósitos do FGTS quando a parte autora comprova que o afastamento se deu em benefício previdenciário acidentário. Acórdão do processo 0020636-57.2015.5.04.0411 (RO) Data: 14/04/2016 Órgão julgador: 6ª Turma Redator: Raul Zoratto Sanvicente

 

AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITOS DE FGTS. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece, a teor do §5º do seu art. 15, que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho. Comprovado o reconhecimento, por decisão proferida em ação acidentária movida contra o Órgão Previdenciário, do direito da reclamante ao auxílio doença de caráter acidentário a partir de 30/01/2006, incumbia à empregadora proceder ao depósito do FGTS no período de afastamento em gozo do referido benefício previdenciário. Provido o apelo do autor. Negado provimento ao recurso da reclamada. Acórdão do processo 0020818-62.2014.5.04.0028 (RO) Data: 30/05/2016 Órgão julgador: 1ª Turma Redator: Rosane Serafini Casa Nova

 

DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE. São devidos os depósitos do FGTS quando a parte autora comprova que o …

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