Petição
EXMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PRIORIDADE – Artigo 71 da lei 10.741/03
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da CI Inserir RG e do CPF Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante V. Exa., por seus procuradores infra-assinados, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face de Nome Completo, CNPJ: Inserir CNPJ, com endereço para citação na Inserir Endereço, pelos fatos e motivos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
A autora é cliente da ré através do plano de saúde ambulatorial e hospitalar, por força da apólice nº Informação Omitida, o referido contrato foi firmado no dia Data, conforme se verifica no documento em anexo.
Ao longo desses Informação Omitida anos, a autora sempre honrou com seus compromissos, pagando suas prestações mensalmente, sem qualquer atraso.
Como é sabido, os contratos de plano de saúde estipulam reajustes periódicos das mensalidades de acordo com a faixa etária do contratante.
A autora pagava mensalmente a ré o valor de R$ Informação Omitida, e, ao completar 60 anos no dia Data, a autora foi surpreendida com um reajuste de sua mensalidade de Informação Omitida%, passando a pagar o valor de R$ Informação Omitida.
A parte autora entrou em contato com a ré com o intuito de obter uma explicação plausível para o reajuste em tela. Em resposta, a ré apenas informou que o aumento da mensalidade é legal, pois se encontra previsto em contrato.
Diante disso, não resta outra alternativa a parte autora senão recorrer ao poder judiciário a fim de que tal abuso seja coibido pelas razões de direito a seguir aduzidas.
II – DO DIREITO
Os contratos de plano de saúde são contratos de prestação de serviços por meio dos quais o consumidor-contratante transfere onerosamente ao fornecedor-contratado os riscos de futuros eventos envolvendo sua saúde. Assim, o fornecedor se obriga a arcar com os custos – se existirem – da assistência médica necessária à manutenção ou ao restabelecimento da saúde do consumidor, nos limites da cobertura contratual a qual aderiu o consumidor.
Diante da relevância social desta espécie de contrato, o mesmo é minuciosamente regulado pela legislação pátria, tendo esta regulação por principal fonte normativa a Lei nº 9.565/98.
Os reajustes por mudança de faixa etária afetam sobremaneira estes contratos e por isso se encontra previsto na legislação vigente, com o instituto de coibir determinados abusos.
É importante observar o que preceitua a Lei nº 9.656/98 em seu artigo 15, in verbis:
Art. 15 – A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no Art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º, ou sucessores, há mais de dez anos.
A referida legislação permite a variação das contraprestações em virtude da idade do consumidor, contudo, o parágrafo único veda tal variação para consumidores com mais de sessenta anos de idade e que já participam do mesmo plano há mais de dez anos.
Como dito anteriormente, a autora assinou o contrato no dia Data, tendo o aumento ocorrido no dia Data, tendo em vista que a boleta do mês de Informação Omitida já consta o aumento de Informação Omitida% da prestação, ou seja, o aumento ocorreu após a autora completar mais de Informação Omitida anos de contrato.
Tal reajuste é totalmente ilegal e abusivo e não pode ser mantido, sob pena de inviabilizar a manutenção do pagamento por parte da autora, que necessita dos serviços prestados pela ré, ainda mais na idade avançada em que se encontra.
Por outro lado, com a edição do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), restou assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, qualquer discriminação nos planos de saúde, com cobranças diferenciadas em razão da idade, vejamos:
Art. 15 – É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial ás doenças que afetam preferencialmente os idosos.
(...)
§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Uma grande maioria das empresas prestadoras de assistência à saúde passou a estabelecer o implemento da última faixa aos Informação Omitida (Informação Omitida) anos de idade do segurado, tal conduta tem o nítido intuito de burlar a incidência proibitiva trazida pelo art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/03 e também vem sendo coibida pelos Tribunais brasileiros, mas, como se observa no presente caso, a ré efetuou o aumento de forma totalmente ilegal. A autora nascida em Data, teve sua mensalidade aumentada em Informação Omitida% exatamente no dia em que completou 60 (sessenta) anos e após mais de Informação Omitida anos de contrato.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite a discriminação do idoso pelas operadoras de planos de saúde, mediante o estabelecimento de mensalidade de acordo com a faixa etária do contratante, corroborando com esse entendimento, Francisco Eduardo Loureiro pontua que:
“Em resumo, hoje não mais há possibilidade de variação do preço após os 60 anos, independentemente do tempo do contrato.” (Responsabilidade Beatriz Tavares da Silva (coord.), Ed. Saraiva, 2007, p.316).
O Estatuto do Idoso veio consolidar a proteção já existente desde a edição do Código de Defesa do Consumidor que em seu artigo 51, dispõe que:
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§1º Presumem-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
(...)
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstancias peculiares ao caso.
Como se verifica nos boletos em anexo, e até mesmo no contrato, a autora teve um aumento de Informação Omitida%, e, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a imposição ao consumidor de encargo manifestadamente oneroso, conforme preceitua o artigo 36, inciso V, in verbis:
Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Vejamos o escólio jurisprudencial a este respeito:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REAJUSTE FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa quando os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para julgamento da lide. O reajuste das mensalidades de …