Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE
Qualificação da Parte, por seu procurador abaixo firmado, conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional Endereço do Advogado, E-mail: E-mail do Advogado, com onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, promover
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO
em face de Qualificação da Parte, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Quanto a legitimidade passiva ambos possuem pois em decorrência de vários julgados o Tribunal de Justiça da Paraíba passou a materializar o seguinte enunciado sumular:
Súmula 48: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, tem legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.
Nestes termos, não há que se falar em ilegitimidade do Estado da Paraíba, sendo parte legítima para ressarcir o contribuinte pelos recolhimentos ilegais.
I. SINÓPSE FÁTICA
O autor, Policial Militar do Estado da Informação Omitida, esteve à disposição do Ministério Público durante o período compreendido entre Data e Data, registrado sob a matrícula Informação Omitida.
Durante o período de disponibilidade o autor recebeu mensalmente gratificação do órgão cessionário como forma de compensar a despesa extra em locomoção e alimentação que passou a suportar após o ingresso no Ministério Público. Ocorre que, apesar de em nada acrescer patrimonialmente ao autor, mensalmente era descontado indevidamente em sua indenização a contribuição previdenciária em favor da PBPREV, conforme ficha financeira de pessoal emitida pelo Ministério Público (ANEXO 1).
Sendo assim, resta claro que a gratificação percebida pelos servidores à disposição do Ministério Público, por este, não detém natureza remuneratória e tampouco salarial, mas, outrossim, caráter notadamente indenizatório, pois veja, esta verba tem um nítido caráter de compensar, em pecúnia, um gasto que o autor não teria em situações normais, apenas houve recomposição (ou sua tentativa) em seu patrimônio, o qual é reposto no estado que se encontrava antes do advento do gravame (status quo ante).
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Estabelece a Carta Magna que são irredutíveis os vencimentos de servidores públicos, nos termos do art. 37, XV, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
No caso apresentado percebe-se que o desconto procedido na indenização percebida pelo autor não se enquadra nas exceções dispostas no texto constitucional.
A Lei Federal nº 10.887/2004, por seu turno, em seu art. 4º, § 1º, in verbis:
Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
...
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (grifo nosso).
A Lei Estadual nº7.517, de 30 de dezembro de 2003, em seu art. 13, II, reza que a contribuição previdenciária será descontada da remuneração mensal dos servidores estatutários estáveis e dos ocupantes de cargos em provimento efetivo, in verbis:
Art. 13 - Constituem receitas da PBPREV:
II - contribuições previdenciárias obrigatórias, na ordem de 11%(onze por cento), descontadas da remuneração mensal dos servidores estatutários estáveis e dos ocupantes de cargos em provimento efetivo, dos militares, dos inativos e dos pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e fundações estaduais, de instituições de ensino superior e dos órgãos de Regime Especial; (grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça entende que ser cabível a restituição de contribuições previdenciárias por parte do ente sujeito ativo da relação jurídico-tributária, ou seja, a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGIMITIDADE PASSIVA EM DEMANDA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE ARRECADADA.
Não é cabível o ajuizamento de demanda judicial na qual se pleiteie a restituição de contribuição previdenciária indevidamente arrecadada em face do sujeito que apenas arrecada o tributo em nome do sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Pertence ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária, e não ao sujeito que apenas arrecada a contribuição previdenciária em nome do sujeito ativo, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteie a restituição do tributo indevidamente arrecadado. AREsp 199.089-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba vem mantendo entendimento que são ilegais os descontos incidentes sobre proventos que não integram a aposentadoria, nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Repetição de – Desconto previdenciário sobre Gratificação de Natureza de Trabalho (GNT) – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Município de Campina Grande – Rejeição.
- Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Município de Campina Grande é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indébito previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Repetição de – Desconto previdenciário sobre Gratificação de Natureza de Trabalho (GNT) – Prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal– Incidência do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 – Acolhimento.
– Nas ações contra a Fazenda Pública, onde se pleiteia ressarcimento de contribuições previdenciárias, que tem natureza de trato sucessivo, a prescrição do direito de requerer ocorre em cinco anos, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto Federal nº20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO …