Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados infra-assinados - conforme documento de procuração em anexo - com endereço profissional constante no rodapé desta página, onde recebe notificações e/ou intimações dos feitos, sob pena de nulidade, que desde já solicita e registra, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, consubstanciado no artigo 840, §1º da CLT e 282 do CPC, de aplicação subsidiária por força do artigo 769 da CLT pelos motivos de fato e de direito a seguir apresentados.
I – PRELIMINARMENTE
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, EXPRESSAMENTE INDICADA: Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da SÚMULA nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
1.2 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Declara o Reclamante, sob as penas da lei, não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a teor do disposto no art. 1º, da Lei 7.115/83, razão pela qual requer o deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 3º da CLT c/c art. 14, da Lei nº 5.584/70.
1.3 – DO OFÍCIO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SUPERMERCADO
Requer, preliminarmente, seja oficiado o Sindicato dos Empregados em Supermercados do Estado de ESTADO para tomar ciência do descumprimento aqui narrado e atuar como Terceiro Interessado, em total confronto ao quanto determinado no processo nº Informação Omitida, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Informação Omitida.
II - DOS DADOS CONTRATUAIS E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante fora admitido na empresa no dia 14 de janeiro de 2008, para exercer a função de Gerente de Remuneração e Benefícios, percebendo como último salário R$ 22.861,61 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), tendo tal vínculo sido devidamente anotado em sua CTPS.
Em 18 de julho de 2013, o Reclamante foi dispensado sem justo motivo, percebendo parcialmente as verbas rescisórias a que fazia jus, conforme será disposto a seguir.
III - DO DIREITO À DOBRA DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE GOZO
Durante todo o vínculo com a Reclamada, o Reclamante jamais usufruiu do período de férias aos quais fazia jus. A Reclamada jamais permitiu que houvesse o descanso de férias. As mesmas existiam do ponto de vista formal, mas na materialidade não havia fruição decorrente da ininterrupta prestação de serviços.
Em anexo a este petitório anexamos vários emails (enviados e recebidos pelo Supervisora Informação Omitida) que comprovam que apesar de estar em férias, o Reclamante prestava serviços normalmente. Por evidente, tal situação decorria do abuso de direito da Reclamada e era situação bastante comum no corpo administrativo.
A exegese do Artigo 7º, da Constituição Federal, é clara:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
É cediço que o gozo das férias é o lapso de tempo em que o empregado pode, sem prejuízo de sua remuneração (além de no mínimo 1/3 adicional), recompor suas energias e revitalizar os laços sociais e familiares, propiciando a higidez tanto psíquica como social e econômica do trabalhador, sendo imprescindível o repouso anual remunerado.
Nessa linha, os artigos 129 e 137 da CLT prevê:
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) – grifos aditados
§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Sobre o tema, vejamos a Jurisprudência, in verbis:
FÉRIAS PAGAS, MAS NÃO USUFRUÍDAS - Diante da falta de gozo das férias, é devido o pagamento em dobro. Entretanto, como reconhecido que houve o pagamento simples, devida se torna apenas a dobra, sob pena de haver pagamento em triplo. Recurso da reclamante a que se dá provimento parcial.
FÉRIAS PAGAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O legislador, ao instituir no art. 137 da CLT o pagamento em dobro das férias não gozadas, deixou clara a finalidade da lei, qual seja a de incentivar o descanso remunerado do empregado, com a reposição da vitalidade física para uma nova jornada de trabalho, não prevendo exceções. Assim, tem-se que a prestação de trabalho durante as férias equivale à não-concessão de férias, na medida em que não atingido o intuito precípuo assegurado pela lei, dando ensejo ao pagamento em dobro. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. Não se conhece do Recurso de Revista quando suas razões não conseguem demonstrar a ocorrência de um dos fundamentos de admissibilidade previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento .
Assim, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento das férias em dobro, por cada ano não gozado, referente aos períodos 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, com o respectivo terço constitucional.
Saliente-se, por oportuno, que é ônus da Reclamada provar o efetivo gozo das férias, conforme jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE IMBITUBA - FÉRIASVENCIDAS - DOBRA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 328 DO TST. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento preconizado na Súmula nº 328 do TST. Recurso de revista não conhecido. ÔNUS DA PROVA DO GOZO DAS FÉRIAS. A demonstração da efetiva concessão e fruição das férias cabe ao empregador e não ao empregado, pois, conforme exegese dos arts. 135 e 145, parágrafo único, da CLT, tem-se que é dele o ônus de provar a concessão das férias, por deter a natural disponibilidade de meios de prova. Aspecto, efetivamente, não considerado pelo recorrente, que não providenciou a juntada aos autos daqueles documentos de sua propriedade. Recurso de revista conhecido e desprovido . – grifos aditados
IV – DO ADIMPLEMENTO PARCIAL DA PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS (PLR)
De igual sorte, o Reclamante recebeu a menor o pagamento referente à Participação nos lucros e resultados, uma vez que a Reclamada não levou em consideração para seu pagamento a integração do período de aviso prévio indenizado.
É cediço que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do Reclamante para todos os efeitos legais, inclusive para percepção de Participação nos Lucros e Resultados – PLR. Essa é a exegese dos artigos 487, § 1º c/c 489, ambos da CLT, consubstanciados na OJ 82, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho .
Coaduna com a tese acima esposada, os arestos que seguem:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OURESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O período de aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de participação nos lucros ou resultados. Apelo patronal improvido . – grifos aditados
Posto isso, deve ser considerado o tempo de integração do Aviso prévio para cálculo da PLR, com a condenação da Reclamada ao pagamento da diferença daí decorrente.
V – DO TRABALHO EM FERIADO – VEDAÇÃO NORMATIVA
O Reclamante foi obrigado a laborar em feriado destinado a descanso, qual seja, 08 de julho de 2013, sem perceber, contudo, a respectiva paga por tal labor.
Ocorre que a Convenção Coletiva …