Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO Da VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, com fundamento nas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, e demais dispositivos inerentes à lide, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos argumentos de fato e fundamentos de Direito a seguir expostos:
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA
De acordo com o reclamante o mesmo não possui condição de arcar com o pagamento das custas processual e honorário advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
“Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105 de 2015).”
Assim requer desde já os benefícios da justiça gratuita, conforme estabelece o art. 99 da Lei º 13.105/2015.
DOS FATOS
O Reclamante iniciou o labor em 06 de outubro de 2015, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com salário mensal de R$ 810,96 (oitocentos e dez reais e noventa e dez centavos), sendo demitido sem justa causa em 03 de setembro de 2017.
O reclamante foi surpreendido quando se dirigiu a Caixa Econômica Federal para sacar o FGTS e foi informado que não havia nenhum saldo de FGTS na sua conta, apesar de ter noticiado em todos os recibos de salários quais as importâncias recolhidas em conta vinculada do FGTS, o fato é que a Reclamada, deixou de efetuar os competentes depósitos, conforme faz prova o incluso extrato de conta corrente emitido pela Caixa Econômica Federal.
O reclamante foi até a empresa e relatou a situação e foi informado que iam depositar em atraso, todavia, até a presente data nunca foi recolhido, além disso, o autor não conseguiu dar entrada no seguro desemprego porque não tinha a liberação fornecida pela empresa.
Portanto, não havendo outra opção, o Reclamante propõe a presente Reclamatória, com o objetivo de receber suas verbas de que faz jus.
DO FGTS + MULTA DE 40%
O reclamante se dirigiu até a Caixa Econômica Federal para tirar o extrato analítico (em anexo) da conta vinculado ao FGTS e foi surpreendido pelo fato da empresa não ter depositado os valores na conta.
Determina o artigo 15 da Lei n° 8.036/90, que todo empregador deverá depositar, até o dia 07 (sete) de cada mês, na conta vinculada do empregado, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de sua remuneração devida no mês anterior, referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Vejamos:
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
Além disso, por conta da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com o §1º, do artigo 18, da Lei n° 8.036/90 c/c artigo 7º, I, CF/88.
A Reclamada demitiu o reclamante sem justa causa, destarte a obrigação de recolher os FGTS de todo o período laborado que foi de outubro de 2015 a setembro de 2017. Que por força da norma requer a multa de 40% sobre o valor do FGTS, como entabulado na legislação vigente.
A Reclamada durante todo o pacto laboral, deve depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, devendo ainda provar tais depósitos, se não fizer o depósito ou não provar os referidos depósitos deverá regularizar tal obrigação, o referido encontra supedâneo no artigo 818 da CLT.
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Observa-se que a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício no presente caso se deu pela Reclamada e a dispensa foi sem justa causa, o Reclamante tem direito ao recebimento sobre os valores que não foram depositados, mais a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS devido, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/90.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Com relação aos recolhimentos previdenciários, deferidas as verbas acima e reconhecida à relação de emprego entre as partes, o empregador deve recolher tais obrigações previdenciárias, desta forma a reclamada deve ser condenada no pagamento …