Petição
Excelentíssimo Senhor Juiz da ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a Vossa Excelência propor a presente:
Reclamatória Trabalhista
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, aduzindo o seguinte:
1. Contrato de Trabalho
Período: 5 meses, entre 04.03.2015 a 27.09.2015.
1.1 - Período laborado: 5 meses, em unicidade contratual. CTPS com registros. Aviso prévio a ser indenizado. Está cadastrado no PIS. Salário mensal percebido: quando da demissão/dispensa: R$1.960,20 (conforme TRCT em anexo).
1.2 – Do TRCT/SJ2: Até a data de distribuição desta reclamatória o Reclamante não recebeu nenhum valor líquido inerente as suas verbas trabalhistas do acerto rescisório, objeto desta reclamatória.
1.3 - Funções Contratuais: na função de motorista, efetuava entregas, fazia conferência dos produtos, descarregava o caminhão.
1.3.1 - Transportava, também, dinheiro e papéis (cheques) dos clientes da Reclamada quando das entregas, das cobranças e dos recebimentos destes (em todo o período laborado). Variava entre R$5.000,00 a R$20.000,00/dia trabalhado. Reclamante sempre muito assíduo, muito dedicado e produtivo, sem advertências lícitas e justificáveis.
2. Jornada de trabalho
Ao tempo de labor do Reclamante, para a Reclamada, trabalhavam muitos mais de 10 empregados.
2.1 - Trabalhou o Reclamante:
a) De segunda-feira à sexta-feira, em média, das 5h às 20/21h (algumas vezes saiu mais tarde), sem o intervalo mínimo de 1h intrajornada para almoço e descanso, parando por cerca de 30/40min e retornando aos serviços logo em seguida. Média de 80h laboradas por semana, sendo 36h extraordinárias.
b) As partes estão, em parte, sujeitas aos termos das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Teófilo Otoni/MG e o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais, cf. anexos.
3. Das verbas devidas
a) A integralidade das horas extraordinárias laboradas, aquelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional constitucional de 100% e dos reflexos sobre o FGTS + 40%, as férias + 1/3, os 13ºs salários e o aviso prévio a ser indenizado, os RSRs.
b) O intervalo intrajornada mínimo de 1h, não concedido integralmente (Súmula 27/TRT3 c/c OJ-307/SBDI1), com o acréscimo do adicional de 50% e dos reflexos sobre o FGTS + 40%, os 13ºs salários, as férias + 1/3 e o aviso prévio cumprido.
4. Outras verbas devidas ao Reclamante
(a) O aviso prévio a ser indenizado, com a projeção de dispensa/saída para 27.09.2015 – no valor de R$ a apurar;
(b) O saldo de salário pelos 28 dias laborados – no valor de R$ a apurar;
(c) O 13º salários proporcional (9/12) do ano de 2015 – no valor de R$ a apurar;
(d) As férias proporcionais (05/12) do período aquisitivo 2015/2016 – no valor de R$ a apurar;
(e) O FGTS + 40%, referente a todo o período laborado, inclusive sobre os valores dos 13ºs salários, das férias + 1/3, dos RSRs e do aviso prévio a ser indenizado.
(f) As multas previstas nos arts. 467 (dada a incontrovérsia das parcelas pleiteadas) e 477 §8º/CLT (face ao atraso no acerto rescisório);
5. Dos descontos indevidos. Culpa exclusivamente da Reclamada. Dos danos morais e materiais
a) A Reclamada durante todos os meses realizava descontos nos salários mensais do Reclamante, aduzindo apenas que os motoristas eram responsáveis pelos danos que ocorriam nas mercadorias, sumiço de um produto, esses prejuízos eram descontados em média R$150,00 (cento e cinquenta reais). O Reclamante não aceitava a situação, pois estava sendo privado do seu próprio salário, mesmo assim a Reclamada continuava com os descontos, sob pena de demissão por justa causa, assim ao Reclamante não restava outra alternativa senão aceitar tais descontos (indevidos e não justificáveis pela Reclamada).
b) Desconto indevido, eis que a Reclamada não pode transferir aos seus empregados os riscos do empreendimento, cf. consta do “caput” do art. 2º/CLT. Ainda que, eventualmente, possa ter havido algum prejuízo para a Reclamada, este não foi ocasionado por culpa do Reclamante, sendo ainda expressamente vedado o empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, cf. art. 462 da CLT. Ressalta-se que tal inadimplemento foi assumido pelo cliente e quitado posteriormente.
c) Danos morais caracterizados e ressarcíveis pecuniariamente, por ora, no importe equivalente a, no mínimo, 20 salários mínimos = R$17.600,00, sendo certo que o valor será arbitrado no douto entendimento julgador de V.Exa., independentemente da sugestão e do pedido do Autor. Presentes os pressupostos processuais justificadores deste pedido: a conduta antijurídica da empresa; os danos causados e o nexo causal, face ao liame empregatício havido entre as partes. Além, do dano material, devendo o Reclamado restituir ao Reclamante a quantia no valor de R$150,00 descontada indevidamente no seu salário no decorrer de cada mês. Desta forma, os valores ora descontados no salário do Reclamante, devem ser restituídos ao mesmo em dobro, por ter sido descontado de forma indevida, injusta, ilegal e dolosa, com o objetivo de punir o Reclamante, injustificadamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. O Regional expressamente declarou que o desconto foi efetuado sem a comprovação de dolo ou má-fé da reclamante e que houve transferência dos riscos do empreendimento à reclamante . Ileso o art. 462, § 1º, da CLT. Óbice da Súmula nº 126 do TST.
Processo: AIRR 23482020115110019 2348-20.2011.5.11.0019; Relator (a): Dora Maria da Costa; Julgamento: 02/05/2012; Órgão Julgador: TST 8ª Turma; Publicação: DEJT 04/05/2012.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 466 DA CLT - TRANSFERÊNCIA PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA- O "caput" do art. 466 consolidado visa apenas a impedir que o empregado, cuja remuneração seja também integrada por comissões ou percentagens, não exija do empregador o pagamento das mesmas antes de efetivada a transação, ou seja, antes mesmo de ter o empregado operado qualquer negócio com o cliente, evitando que aquele cobrasse o que ainda não havia contribuído para ser efetivado. Não tem por escopo exigir que, primeiramente, seja concretizada a negociação para, só após, fazer jus o empregado ao recebimento, sob pena de este ficar à mercê da efetivação ou não da compra ou similar pelo cliente. O parágrafo lo. do mesmo artigo é claro ao preceituar que nas transações cujas prestações ou pagamentos sejam sucessivos, o empregado só poderá exigir o pagamento das comissões proporcionalmente à medida em que forem sendo quitadas. O escopo desse dispositivo é evitar que o empregado exija o total da comissão que lhe caiba sobre aquela venda de uma só vez, por exemplo, quando do pagamento da la. parcela, quando o empregador ainda não teria disponível a quantia para lhe repassar. Interpretação diversa transfere ao empregado os riscos da atividade econômica os quais, ressabidamente, recaem sobre o empregador.
Processo: RO 3120/00; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Vara de Origem: 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Publicação: 22.07.2000;
5.1. Portanto, o Reclamante merece e deve ser reembolsado dos valores descontados em seu salário indevidamente pela Reclamada (como acima especificado).
6. Dos pernoites no caminhão
a) Não tinha opção, pernoitava no caminhão da Reclamada (a mando desta); seja por falta de recurso financeiro para custear pousada, seja porque no caminhão havia dinheiro e outros papéis de créditos da Reclamada, além de estar com mercadorias a entregar no dia seguinte. Noites mal dormidas, sofrimento psíquico, tensão nervosa e, tendo que cumprir jornada diária estafante, com alimentação precária.
b) Esse desconforto e risco iminente (risco potencial) porque passou o Autor, ao longo da jornada de trabalho, provocaram neste: angústia, desassossego espiritual, agitação e muita preocupação, caracterizando a dor moral ressarcível, sugerindo-se o importe equivalente a, no mínimo, 20 salários mínimos à data de liquidação.
“EMENTA: DANO MORAL. DIÁRIAS INSUFICIENTES. PERNOITE EM VEÍCULO. O pagamento de diárias ao motorista e ajudante em valor que permita somente o custeio da alimentação, compelindo-os a pernoitar no próprio veículo (caminhão ou camionete) afronta o valor social do trabalho e a dignidade do trabalhador (art. 1°, III e IV, da CF), gerando direito à indenização por danos morais (art. 5°, X, da CF), pois o instrumento de trabalho não pode transmudar-se em hospedaria, dificultando a higiene física e o repouso mental.”
Fonte: TRT/PR 02639-2006-242-09-00-2 (RO). Relator: Paulo Ricardo Pozzolo, 3ª. Turma. Data de Publicação: 15.02.2008.
“EMENTA: CONDIÇÕES INADEQUADAS DE DORMIR. DANO MORAL CARACTERIZADO. O empregador deve proporcionar ao motorista viajante plenas condiç…