Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, mediante seus advogados, com procuração anexa, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO RITO SUMARÍSSIMO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir aludidos.
I – JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÕES EXPRESSAMENTE INDICADAS
O Reclamante é pessoa de parcos recursos econômicos, está desempregado, não podendo arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família. Assim o sendo, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária disciplinado na Lei 1.060/50, o que se REQUER.
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, expressamente indicada: Nome do Advogado, Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – DOS FATOS
O Reclamante foi contratado em 07/04/2014 e dispensado sem justa causa em 02/06/2016, recebeu como último salário R$ 5.826,00 (cinco mil oitocentos e vinte e seis reais).
O Reclamante apesar de ser contratado na Informação Omitida, teve como primeiro local de lotação Informação Omitida, no qual prestou serviços de Abril de 2014 a 23/07/2015. Durante este período, o Reclamante trabalhava de Segunda à sexta-feira das 7h/7h30 às 19h/19h30, com 1h de almoço. Aos sábados trabalhava das 8h às 17h com 1h de almoço. E, dois domingos por mês o Reclamante trabalhava das 8h às 13h quando chamado ou simplesmente ficava trabalhando em casa e recebendo chamados e ordens pelo celular.
Neste período citado o Reclamante recebeu nomenclatura de cargo de coordenador. Porém, era subordinado à Gerente Informação Omitida que ficava na Informação Omitida e era quem detinha poderes de contratação, dispensa, punição e demais atos de gestão. O Reclamante sempre foi mais um subordinado, apenas sendo o responsável pela organização das equipes de trabalho da Reclamada sem autonomia, sem poder de gestão e sempre subordinado a esta Gerente. A Reclamada, com a desculpa do nome do cargo, não cadastrou o Reclamante no relógio/controle de ponto e jamais lhe pagou horas extras, embora exigisse cumprimento de horário e sobreaviso do Reclamante.
É importante frisar que jamais a Reclamada pagou a gratificação prevista em lei para a suposta condição de cargo de confiança na forma do art. 62 da CLT. Situação flagrantemente ilegal, abusiva e lesiva ao Reclamante que nem recebia as horas trabalhadas e nem a gratificação.
A Reclamada ajustou com o Reclamante que o mesmo sairia de sua primeira lotação – Aracaju/Sergipe para ocupar, provisoriamente, cargo no Informação Omitida de Coordenador em suas bases, pelo período de 1 (um) ano. Desta forma, o Reclamante ficou nas bases do Informação Omitida de 25/07/2015 a 02/06/2016 quando, então, foi dispensado sem justa causa e com promessa de ir pra outra empresa do grupo – ser recontratado – na cidade de Informação Omitida. Promessa esta que jamais se concretizou. Pois bem, o Reclamante apesar de transferido provisoriamente jamais recebeu o adicional de transferência provisória previsto em lei.
No Informação Omitida, durante o primeiro mês, o Reclamante ficou sem registro de ponto por falha no sistema da empresa. Após este primeiro mês passou a bater ponto, inclusive recebendo corretamente horas extras (conforme farta documentação anexa). Tudo transcorreu correto, no que tange a pagamento de horas extras, até Abril de 2016. Nos meses de Maio e Junho de 2016, o Reclamante recebeu uma “ameaça velada” (do Superior Informação Omitida) de que deveria bater o ponto mais cedo e continuar trabalhando por estar gerando “horas demais”. A empresa Reclamada, inclusive, cortou as batidas de ponto e disse que agora os empregados eram “Executivos” e que por essa nomenclatura não batiam ponto e nem recebiam horas extras.
Resta claro, pois que as horas extras realizadas pelo Reclamante no final do pacto, conforme contracheques, simplesmente desapareceram. Por evidente, foram solapadas e fraudadas pela Reclamada. A jornada do Reclamante, em média, continuou igual nestes meses nos mesmos moldes e valores dos meses anteriores, mas sem qualquer pagamento.
Estes são os motivos fáticos pelos quais estão fundados os pedidos contidos nesta Reclamatória Trabalhista e que fizeram com quem o Reclamante buscasse os seus direitos violados.
III – DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INADIMPLIDO
A transferência do Reclamante, consoante sobredito, tem caráter provisório e como tal deveria ter sido realizada com o pagamento do devido adicional, consoante o previsto no art. 469, § 3º, da CLT.
Art. 469. [...]
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
O Reclamante ficou transferido de 25/07/2015 a 02/06/2016 sem que tenha sido pago o adicional – mínimo – de 25% dos salários enquanto durasse a situação. Desta forma, são devidos 12 (doze) meses de adicional de transferência do Reclamante, o que REQUER.
IV – DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA INADIMPLIDA E REFLEXOS. TEMPO DE SOBREAVISO. FRAUDE DO CARGO DE CONFIANÇA
Consoante sobredito, o Reclamante trabalhou na sua primeira lotação sem a percepção das horas extras e pagamento do trabalho em regime de sobreaviso. E, de igual forma, não foi indenizado pela supressão dos descansos semanais remunerados semanais suprimidos mensalmente.
O Reclamante normalmente trabalhava 12h diárias, com o intervalo de 1h para almoço de segunda à sexta. Aos sábados trabalhava mais 8h diárias, com 1h de intervalo. E, dois domingos mensais tinha suprimido seu DSR e ficava trabalhando na empresa ou em casa, das 8h às 13h. Tudo isto, sem qualquer pagamento além do salário mensal ajustado.
Como jamais foi exercida, de fato, função de confiança, o Reclamante faz jus ao pagamento das horas extras e reflexos, bem como da supressão de DSR e tempo de sobreaviso, o que REQUER.
Também, o Reclamante faz jus ao pagamento das horas extras realizadas nos meses de Maio e Junho de 2016, quando a Reclamada suspendeu o registro de jornada. Nestes meses o Reclamante continuou trabalhando a mesma média de horas que trabalhava nos meses anteriores, REQUER o pagamento da média de horas extras realizadas nos meses anteriores.
Apesar do pomposo nome de Coordenador, o Reclamante jamais satisfez os requisitos para configuração do cargo de confiança. Além da fidúcia diferenciada e o exercício de poderes assemelhados ao empregador, o ocupante do cargo de confiança tem direito à percepção mensal de 40% (quarenta por cento) de gratificação de função sobre o salário básico, conforme art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Reclamante nunca recebeu a gratificação de função, conforme comprovam TODOS os contracheques acostados aos autos. Desta forma, não há que se falar em cargo de confiança e exclusão de aplicação das normas de duração do trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Os TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO e, também, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO são unânimes em exigir o adimplemento das duas condições para excluir o direito do empregado ao pagamento pelas horas extraordinárias e demais direitos previstos no título duração do trabalho na CLT, vejamos algumas ementas emblemáticas:
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. EXERCÍCIO DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A UM TERÇO DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. INDEVIDAS. A detenção de cargo de confiança pelo empregado, investido de amplos poderes de mando e gestão a destacá-lo no cenário da empresa como se ela própria personificasse em seus atos, como previsto no inciso II do art. 62 da CLT, e a percepção de gratificação de função …