Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por suas advogadas e bastante procuradoras infra-assinadas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, §1º e 852-A, da CLT, combinado com o art. 319 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo procedimento ordinário, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir explanados:
I- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
Considerando que o Supremo Tribunal Federal – STF, já decidiu que a passagem pela CCP é facultativa e que o art. 625-D, caput, da CLT, que traz a regra da obrigatoriedade, recebeu interpretação conforme a Constituição Federal, com base no art. 5º., XXXV, ao prever o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acesso ao Poder Judiciário. Desta forma, vem informar à V.Exa., que a presente demanda trabalhista está sendo diretamente submetida à essa D. Justiça do Trabalho.
II- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A reclamante requer à V. Exa., com fulcro nas Leis nº 1.060/50 e nº7115/84, os benefícios da gratuidade da justiça, por não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, consoante declaração anexa.
III- DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada pela Reclamada em 04/01/2019, para exercer a função de ajudante geral, laborando de segunda a sexta das 07:00h às 20:00h, sem a concessão de intervalo para descanso e refeição, percebendo como último salário o valor de R$ 947,00.
Tendo sido dispensada imotivadamente em 20/03/2020, recebendo como verbas rescisórias o valor líquido de R$876,28.
Oportuno esclarecer, que a RECLAMANTE NÃO LABORAVA NA FORMA DE CONTRATO INTERMITENTE, sendo esta uma tentativa da Reclamada de MASCARAR A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE, como veremos adiante.
O art.443, parágrafo 3º da CLT, dispõe que: “§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR) grifou-se o necessário
Ora, Exa., resta claro que os SERVIÇOS SE DAVAM DE FORMA CONTÍNUA, prestados rotineiramente de segunda a sexta, sempre com horário de entrada às 07hrs, o contrato de trabalho faz prova do real pacto laboral celebrado pelas partes, não havendo o que se falar em alternância e, com isso descaracterizando a modalidade de contratação intermitente.
Não se perca de vista, que a remuneração paga pela reclamada se dava de forma mensal, conforme CTPS, ao lado do campo “Remun. Especificada: R$ 1.408,24 1- Mensal”, sendo certo que no contrato de trabalho intermitente a remuneração se dá por hora, de modo que o valor a ser pago se dará pelas horas despendidas pelo contratado.
E mais, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em “Dados do Contrato” fica demonstrado mais uma vez que se trata de contrato por prazo indeterminado, sendo nula a alegação de se tratar de contrato intermitente.
Diante do exposto, se MOSTRA EVIDENTE QUE O CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE É POR PRAZO INDETERMINADO, devendo ser a CTPS da Reclamante retificada para que conste a informação fidedigna.
IV- DO EFETIVO PERÍODO TRABALHADO E DAS FUNÇÕES EXERCIDAS.
a) Período trabalhado:
A Reclamante, COMEÇOU A LABORAR EM 04/01/2019, ao contrário do que dispõe a CTPS, que somente foi anotada em 01/10/2019, havendo portanto aproximadamente cerca de 8 (oito) meses SEM REGISTRO NA CTPS, e suas atividades laborais encerraram-se em 20/03/2020, na mesma data em que recebeu o aviso prévio indenizado, frisa-se que sequer foram efetuados os depósitos fundiários.
Razão pela qual, deve a reclamada ser condenada pelo período clandestino em que manteve a reclamante, na forma dos art.467, “caput” e 477, parágrafo 8º, ambos da CLT.
b) Função:
Consta na CTPS que a reclamante foi admitida para a função de Ajudante geral, com CBO Informação Omitida. No entanto, quando da admissão, especificamente em 01/2019, a reclamante foi designada para exercer a função Auxiliar de cozinha, no restaurante da Reclamada situado na cidade de São Vicente onde realizava o pré-preparo dos alimentos, corte de frutas e legumes, preparo de sucos, bem como a limpeza e lavagem dos utensílios e da cozinha.
A Reclamante, durante o vínculo empregatício era designada para laborar na Cafeteria que também pertence ao Reclamado, no município de Informação Omitida, localizada R. Dr. Informação Omitida, exercendo as seguintes funções: transporte de alimentos do restaurante para cafeteria, auxiliava na cozinha com o pré-preparo dos alimentos e servia os clientes no salão, desvirtuando completamente da função de Ajudante geral incorretamente anotada em sua CTPS.
V- DOS DIREITOS TRABALHISTAS DO RECLAMANTE PELAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO EMPREGADOR.
a) Desvio de Função:
Como descrito no item IV, letra b, a Reclamante foi contratada para exercer a função de Ajudante geral. No entanto, durante todo o contrato de trabalho laborou como AJUDANTE DE COZINHA, do início ao término do contrato de trabalho, ou seja, até março/2020. Desta forma, com fundamento no princípio da primazia da realidade, de rigor que seja reconhecido pelo D. Juízo que a Reclamante exerceu a função de Ajudante de cozinha durante todo o contrato de trabalho, devendo ser procedida a retificação na CTPS da reclamante para que conste como cargo a função de AJUDANTE DE COZINHA.
Destarte, é evidente que houve violação aos direitos trabalhistas da Reclamante, devendo a mesma ser compelida a pagar as diferenças salariais durante todo o período laboral, bem como pagar a multa prevista na CLT em decorrência do descumprimento do estabelecido pela legislação vigente, atualizado até a presente data.
b) Das verbas rescisórios do período sem registro:
Urge asseverar que devido a falta de registro, a Reclamante ficou prejudicada em relação ao pagamento das verbas decorrentes do pacto laboral, deixando de receber as seguintes verbas: férias vencidas, férias + 1/3 da Constitucional, férias proporcionais + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos fundiários + 40% (quarenta por cento) durante todo pacto laboral, fazendo jus aos mesmos, com as devidas incidências legais, observando-se o disposto no artigo 467 e 477, da CLT.
Independentemente das sanções administrativas previstas no Decreto-Lei 368 de 19 de dezembro de 1.968, deve a reclamada, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1.990, responder pelos depósitos fundiários acrescidos de juros de 1% ao mês, além da multa de 20% (vinte por cento), com incidência na multa fundiária de 40% (quarenta por cento).
c) Da Jornada de Trabalho:
A Reclamante, laborava de segunda a sexta-feira, com horário de entrada às 07h00, entretanto, a obreira não tinha hora certa para saída, posto que dependendo da demanda de trabalho permanecia a serviço do reclamado até às 20h00, sem que houvesse intervalo para descanso e alimentação.
Oportuno esclarecer, que a Reclamante por diversas vezes entrou às 07h00, tendo que se deslocar às 10h30min ao Restaurante da Reclamada situado em Santos, lá permanecendo até às 19h00, sendo que no Restaurante de Santos, além da preparação dos alimentos a Reclamante servia os alimentos no salão, sempre que ordenado pelo Reclamado.
Desde modo era corriqueiro e habitual a jornada extraordinária de pelo menos 2 horas diários em média, assim fazendo jus ao recebimento das horas extras mensais com adicionais de 75% e 80%, conforme dispõe a cláusula vigésima da CCT.
VI – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + multa de 40%.
A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado, visto haver superado os 90 dias iniciais previstos na CCT.
Ante o exposto requer-se o pagamento do Aviso Prévio Indenizado, acrescidos dos devidos reflexos.
VII - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS
A reclamante faz jus as horas extras supra declinadas, demonstradas em relatório acostada a inicial, acrescida do adicional de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) para as duas primeiras horas extraordinárias trabalhadas e 80% (oitenta por cento) para as demais horas nos termos da Cláusula Vigésima da CCT, incidindo multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento.
Considerando que a reclamante sempre trabalhou em sobrejornada, essas horas prestadas com habitualidade integram a remuneração para todos os efeitos legais, de modo que devem refletir nas férias vencidas, férias + 1/3 da Constitucional, férias proporcionais + 1/3 Constitucional, 13º salários e depósitos fundiários + 40% durante todo pacto laboral, fazendo jus aos mesmos, com as devidas incidências legais e verbas rescisórias, conforme entendimentos jurisprudências cristalizados nos Enunciados de Súmula do E. TST – 45, 63, 76, 94,151 e 172.