Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA CIDADE/UF
URGENTE
JENISON BARROS BALIEIRO, brasileiro, portador do CPF de n. 653.353.092-53 e do RG de n.2.090.039.2 SSP/AM(doc.2), residente á Rua Gal Osório, n.33, Brilhante, CEP 69.640-000, Tabatinga, Amazonas ( doc.3), vem por intermédio de seu advogado ao final assinado( doc.1), vem respeitosamente à presença de vossa excelência, com fulcro no artigo 509,inciso I e seu parágrafo 1º, artigo 318 e seguintes da Lei 13.105/2015, artigo 840 ,CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-INALDITA ALTERA PARS- LEVANTAMENTO DE FGTS
em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e razões de direito a seguir:
I – DA GRATUIDADE
O reclamante não possui condições de arcar com ás custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Por esse motivo, respaldada nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CF), e, ainda, com base na Lei nº 1.060/50, requer o benefício da Justiça Gratuita ( doc.4).
II – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Declara o Reclamante a teor do art. 625-D, §3º, da CLT, que não submeteu a demanda à Comissão de Conciliação Prévia, por inexistir, na cidade de Tabatinga, comissão de conciliação prévia instituída no âmbito dos entes demandados ou sindicato.
III- DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA –INALDITA ALTERA PARS- EXPEDIÇÂO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS E HABILITAÇÃO JUNTO AO PROGRAMA SEGURO DESEMPREGO E PRAZO PARA DAR BAIXA NA CARTEIRA
No dia 19/02/2018 quando o reclamante retornou ao trabalho o reclamante recebeu a notícia da demissão, bem como foi entregue um documento para ele assinar referente ao aviso prévio ( doc. 5), onde nesse documento não constava qual seria a forma do aviso prévio, quando o reclamante perguntou foi informado que ele teria apenas que assinar e depois o responsável da empresa colocaria as outras informações acerca da modalidade de aviso prévio e ainda foi informado pelo chefe do laboratório que não precisava mais comparecer ao serviço visto que seu aviso prévio seria cumprido em casa.
Até a presente data, a Reclamada não lhe forneceu o TRCT no código 01 para saque do FGTS, nem tampouco as guias para habilitação no programa do Seguro Desemprego, a empresa entregou o termo de rescisão ao reclamante (doc. Anexo), todavia, sem estar assinado o que impede o reclamante de receber seus direitos e impedindo dessa forma o saque do valor existente na conta vinculada do FGTS e ainda, não deram baixa na carteira de trabalho do reclamante, sendo obrigado a se endividar ou a pagar juros exorbitantes pelos atrasos de suas obrigações perante seus credores, ocasionando-lhe, indiscutíveis e enormes danos, não só materiais, como também morais.
Acontece que a empresa Razão Social, ora Reclamada, sempre atrasou o pagamento do salário, alegando não receber do Estado do Amazonas e durante todo o período que o reclamante laborou para a reclamada ficou 8 meses sem receber e em algumas oportunidades foi obrigado a assinar o recibo de pagamento sem receber o salário em outras oportunidades foi obrigado a assinar com data retroativa, apenas promessas de pagamento, tudo isso com ameaça de perder o emprego.
No presente caso, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela estão presentes, uma vez que os documentos que instruem esta peça exordial demonstram que o rompimento do vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa.
O Art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicado no caso em tela por força do Art. 769 da CLT, estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente na necessidade do Reclamante garantir a sua subsistência e de sua família.
Neste sentido, observamos o recente posicionamento do TRT-1:
TRT-1 - MANDADO DE SEGURANÇA MS 00111950820155010000 (TRT-1)
Data de publicação: 17/02/2017
Ementa: SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO. Inexistindo fato novo que autorize a modificação da decisão liminar, e ainda, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na espera pelo provimento jurisdicional final, uma vez que o levantamento do FGTS e a habilitação no benefício do seguro desemprego são institutos cuja mens legem foi dar proteção ao trabalhador imotivadamente dispensado, especialmente em face do caráter alimentar e familiar dos créditos trabalhistas, há de ser mantida a liminar e concedida a segurança.
O Reclamante, face o rompimento do pacto laboral por iniciativa do empregador, precisa para garantir sua subsistência mais do que nunca dos depósitos feitos pela reclamada em sua conta vinculada como forma de garantir sua subsistência.
“MANDADO DE SEGURANÇA – FGTS – Liberação, em antecipação de tutela, de valores depositados no FGTS. Extinção do contrato de trabalho sem justa causa. Direito ao saque do FGTS, à luz do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90.Tratando-se de pretensão veiculada em reclamatória, uma vez incontroverso o fundamento (despedida juridicamente imotivada), viável se autorizar o saque, em antecipação de tutela, sob pena de, em face da demora nos trâmites do processo, impor sacrifício ainda maior ao trabalhador involuntariamente no desemprego. A vedação contida no art. 29-B também da Lei nº 8.036/90 é genérica, cedendo, pois, se implementada uma das situações arroladas no citado art. 20. Presença dos requisitos necessário a à concessão da segurança vindicada.” (TRT 04ª R. – MS 0000639-02.2011.5.04.0000 –1ª SDI – Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz – DJe27.04.2011)
TRT 5 RECURSO ORDINÁRIO 00000222720145050641 (TRT1)
Data de publicação: 10/12/2014
Ementa: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – LIBERAÇÃO DE FGTS – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Diante da dispensa sem justa causa do trabalhador, cumpre ao juízo trabalhista a expedição de alvará que viabilize a movimentação da conta vinculada do FGTS. DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ACESSO AO FGTS E AO SEGURO DESEMPREGO. Há situação de vulnerabilidade provocada pela perda involuntária do posto de trabalho, agravada pela falta de acesso imediato ao Seguro Desemprego e à conta vinculada do FGTS. Tal hipossuficiência autoriza se presuma a ocorrência de dano, no caso in re ipsa, passível de reparação civil, dado que inadmissível a inércia do empregador no cumprimento de obrigação básica decorrente da despedida. Recurso da segunda ré a que se nega provimento. (TRT-4 - RO: 00202542920165040282, Data de Julgamento: 17/02/2017, 1ª Turma)
A evidente ilegalidade na subtração dos direitos sociais dos trabalhadores envolvidos nesta causa tem, por triste consequência, a precarização das relações de trabalho, da qual resulta manifesta lesão ao bem-estar dos empregados e de suas famílias durante o tempo em que o ato ilegal produz seus efeitos. Vale transcrever o art. 20, inc. I da Lei n.º 8.036/90:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I. Despedida sem justa causa, inclusiva a indireta, de culpa reciproca e de força maior; (grifo nosso)
Veja-se da transcrição supra, que é de todo impróprio se exigir que o empregado, titular da conta e detentor do direito ao saque de valores ali depositados, em caso de demissão sem justa causa, veja-se obrigado a discutir em um processo judicial o direito que a lei claramente lhe concede só porque o Reclamada não lhe pagou as verbas rescisórias e não lhe forneceu os documentos necessários ao saque dos valores depositados na conta do FGTS.
Cabe informar por derradeiro, já de conhecimento deste MM. Juízo, que em face das inúmeras reclamações trabalhistas que tramitam neste Tribunal do Trabalho, que não se justificaria – e não se justifica – que pelo menos fossem entregues as guias do FGTS, que é o mínimo que os empregados poderiam receber e que não implica em qualquer desembolso imediato por parte da reclamada.
Por todo exposto, REQUER o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedido alvará judicial, para que o Reclamante possa sacar o valor existente na sua conta vinculada do FGTS, nos termos do Art. 300 do CPC e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 273, § 6º, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
IV-DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
Conforme demonstrado alhures, o reclamante foi contratado pela empregadora, ora Reclamada, Razão Social para exercer a função de técnico em patologia clínica, desenvolver seu labor na UPA (Unidade de Pronto Atendimento) de Tabatinga, de responsabilidade do Estado do Amazonas, ora 2ª Reclamada , submetida á escalas 12x 36, das 19:00 ás 7:00.
Tal situação caracteriza a ocorrência do fenômeno da terceirização. Senão vejamos o que ensina Vólia Bonfim Cassar: “terceirização é a relação trilateral formada entre trabalhador, intermediador de mão de obra (empregador aparente, formal ou dissimulado) e o tomador de serviços (empregador real ou natural), caracterizada pela não coincidência do empregador real com o formal”.
De forma bastante lúcida, percebe-se que o Governo do Estado do Amazonas apresenta-se nesta relação como “tomador dos serviços” – uma vez que os serviços eram para suprir as suas necessidades –, enquanto a Razão Social apresenta-se como “intermediadora de mão-de-obra” – que contrata o trabalhador para que este preste seus serviços a fim de suprir as necessidades do tomador de serviços.
Neste sentido, caracterizada a relação trilateral (trabalhador, intermediador de mão-de-obra e tomados de serviços) está-se diante de clara situação de terceirização, que embora ainda carente de regulamentação homogênea, tem sua “pacificação” na Súmula 331, TST:
“331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula no256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res.174/2011 - DeJT 27/05/2011)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Leino 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 – De JT 27/05/2011)
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011).”
Sob tal ótica, sabe-se que não é possível falar em vínculo de emprego do Reclamante com a Administração Pública, mas, à luz do item V da referida súmula, conclui-se que a Administração Pública deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à Autora uma vez que não fiscalizou, ou não fiscalizou como deveria, as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
No mesmo sentido, Maurício Godinho Delgado (2016, p. 522) diz que “é irrefutável a incidência da responsabilidade subjetiva dos entes estatais que realizam a terceirização de serviços, se verificada sua inadimplência quanto a obrigação fiscalizatória relativa ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço”.
Assim, desde já, requer a inclusão do Governo do Estado do Amazonas no polo passivo desta reclamação trabalhista para que responda subsidiariamente, nos termos da súmula 331, do TST, pelas verbas devidas à reclamante caso não se desincumba do ônus (pelo princípio da aptidão da prova e da distribuição dinâmica do ônus da prova no Art. 373 §1o do CPC/15) de comprovar que exerceu fiscalização efetiva da empregadora/intermediária de mão-de-obra vez que, diante da situação fática, presumido é que não houve a efetiva fiscalização posto que se houvesse o trabalhador não necessitaria buscar guarida no poder judiciário.
V– DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA/ DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA
Sabe-se que a CLT não prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, no entanto, no Processo do Trabalho, o estado de hipossuficiência do empregado o impede de produzir comprovação de todas as suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado.
Nesse sentido, Mauro Schiavi (2016, p. 689) ensina que “aplica-se perfeitamente ao Processo do Trabalho a regra de inversão do ônus da prova constante do Código de Defesa do Consumidor em razão da omissão da CLT e da compatibilidade com os princípios que regem o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), máxime o princípio do acesso do trabalhador à justiça”.
Admitida a aplicação do códex consumerista quanto ao tema, tem-se segundo a exegese do art. 6o, VIII, da referida norma que é necessário o atendimento a dois requisitos para a inversão do ônus da prova: convencimento do juiz quanto a verossimilhança das alegações da Autora OU o convencimento do juiz quanto à hipossuficiência dela.
No caso em análise, fazem-se presentes os dois requisitos aptos a gerar o convencimento de Vossa Excelência, quais sejam: verossimilhança das alegações e a hipossuficiência econômica e técnica da Autora frente às Reclamadas.
Pelo exposto, requer que Vossa Excelência decrete ab initio a inversão do ônus da prova para que recaia sobre as Reclamadas a obrigação de se desincumbirem das alegações feitas pela Autora.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pela inversão do ônus da prova, o que não se acredita, diante da necessidade de se dar efetividade à ordem jurídica e não inviabilizar a tutela do direito da Reclamante que tem razão em seus pleitos, mas não apresenta condições favoráveis de produzir todas as provas constitutivas de seus direitos, requer a Reclamante a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório previsto no art. 373, §1o do CPC/15 que preceitua que “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada (...)”.
VI– DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado em 01 de dezembro de 2016 pela 1º reclamada, Razão Social, para exercer a função de técnico em patologia clínica, desenvolver seu labor na UPA (Unidade de Pronto Atendimento) de Tabatinga, de responsabilidade do Estado do Amazonas, ora 2ª Reclamada, submetido á escalas 12x 24, das 19:00 ás 7:00.
Ocorre que o reclamante ficou doente na quinta- feira( 15/02/2018), na sexta –feira teria plantão á noite , no entanto, deu entrada na UPA durante o dia devido a uma infecção bacteriana, recebeu atestado de um dia, no sábado foi sua folga e no domingo á noite não foi trabalhar porque estava muito debilitado, uma colega de trabalho também faltou no domingo e com isso o chefe de laboratório teve que tirar o plantão sozinho, onde seu chefe ficou muito irritado com essa situação.
Na segunda- feira 19/02/2018 pela manhã quando retornou ao trabalho o reclamante recebeu a notícia da demissão bem como foi entregue um documento para ele assinar referente ao aviso prévio ( doc. 5), onde nesse documento não constava qual seria a forma do aviso prévio, quando o reclamante perguntou foi informado que ele teria apenas que assinar e depois o responsável da empresa colocaria as outras informações acerca da modalidade de aviso prévio e ainda foi informado pelo chefe do laboratório que não precisava mais comparecer ao serviço visto que seu aviso prévio seria cumprido em casa. Caso o empregador dispense o empregado do cumprimento do aviso prévio, isto é, realizando o desligamento imediato do funcionário, deverá ser feito o pagamento do valor correspondente ao período, ou seja, no presente caso 33 dias de aviso prévio.
Dessa forma, podemos concluir que acrescentando os 33 dias de aviso prévio o dia da demissão foi 24/03/2018.
Acontece que a empresa CHP- LABORÁTORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, ora Reclamada, sempre atrasou o pagamento do salário, alegando não receber do Estado do Amazonas e durante todo o período que o reclamante laborou para a reclamada ficou 8 meses sem receber e em algumas oportunidades foi obrigado a assinar o recibo de pagamento sem receber o salário em outras oportunidades foi obrigado a assinar com data retroativa, apenas promessas de pagamento, tudo isso com ameaça de perder o emprego.
Durante todo período laboral, o Reclamante trabalhou de forma exemplar, desenvolvendo suas atividades com eficiência e presteza, mesmo não sendo respeitados seus direitos trabalhistas.
Importante salientar que o reclamante trabalhou por mais de 1 ano para a reclamada, recebendo apenas 4 salários.
No último mês pago pela reclamada o reclamante recebeu a título de remuneração a quantia de R$ 1.960,00 ( mil novecentos e sessenta reais ).
Cumpre ressaltar que o último dia de trabalho do reclamante foi 19/02/2018 ( doc. 6), todavia, até o presente momento não foram pagas as verbas rescisórias que o Reclamante tem direito.
Pois bem, diante de tal situação, o reclamante se viu em uma situação muito complicada visto que sempre cumpriu com suas obrigações, entretanto, não recebia salário.
É de bom alvitre expor que a reclamada disponibilizou o termo de rescisão sem estar assinado ( doc. 8), impedindo o reclamante de receber seus direitos , por diversas vezes o Reclamante tentou resolver o referido impasse de …