Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com fulcro no artigo 201 da Constituição Federal e Lei 8213/91, propor a presente,
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I. DOS FATOS
01. A parte Autora requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ora indeferido tacitamente, uma vez que já se passaram 30 (trinta) dias do requerimento sem que a Ré tenha exaurido qualquer manifestação a respeito, inclusive agendar a perícia médica e sócio econômica, conforme comprovante anexo. (doc. anexo)
02. Neste sentido, registre-se que o Demandante é portador de Doença pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV (CID 10 – B22) desde 2014 e Neoplasia Maligna no Testículo Esquerdo (CID 10 C62.1), cirurgia já realizada, seguindo com tratamento quimioterápico desde o dia 18/12/2018, graves patologias que lhe impõem diversas limitações, as quais, constituem significativa dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
03. Tanto é que em virtude da quimioterapia a qual está submetida a parte Autora, o médico oncologista indicou o afastamento de qualquer atividade laboral pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme faz prova o relatório médico em virtude da baixa na imunidade que o tratamento quimioterápico causa, agravante in casu porquanto portador também do vírus HIV. (doc. anexo)
Síntese sobre a condição pessoal do Autor:
1. Enfermidade ou síndrome Doença pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV (CID 10 – B22), Neoplasia Maligna de Testículo (CID 10 – C 62.1)
2. Limitações decorrentes da moléstia Não possui capacidade laborativa.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício
Não há – Agência digital só gera ao final
2. Data do requerimento
28/01/2019 – número do protocolo Informação Omitida
3. Razão do indeferimento
Indeferimento tácito
II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO
04. A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da lei 8.742/93, regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto n.º 6.214/07.
05. De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos ) que não possuam condições de prover o próprio sustento por seus meios, nem tê-lo provido pela família.
06. Por deficiência, entende-se que a incapacidade para a vida independente e ao trabalho satisfaz o requisito exigido por lei.
07. A Turma Nacional de Uniformização discorreu sobre a matéria, em sua súmula n.º 29:
Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.
08. Além disto, no caso em comento o Demandante é portador do vírus HIV, doença que causa um elevado estigma social, impactando profundamente a dignidade do doente. Nesse sentido, a TNU editou a Súmula nº 78, veja-se:
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. (grifado)
09. Sem olvidar que a Parte Autora infelizmente foi acometida de neoplasia maligna em seu testículo esquerdo, o qual se encontra em tratamento quimioterápico desde 18/12/2018, o que dificulta ainda mais prover seu próprio sustento.
10. Corroborando com o acima exposto, cita-se a Súmula n.º 29 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), verbis:
Para os efeitos do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. (g.n). Neste sentido, imperioso colacionar decisão proferida pela primeira turma do Tribunal Federal da 1ª Região, ao julgar o AC 0005330-19.2006.4.01.3810/MG, presidido pela desembargadora federal, Ângela Maria Catão A lves, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 8º DO DECRETO 6.214/2007. ARTIGO 20 DA LEI8.742/93.REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Art. 1º do Decreto 6.214/2007.) 2 Comprovada a idade avançada e a impossibilidade de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, a autora faz jus à concessão do benefício de amparoassistencial.3. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V , da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP , Rel. M inistra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 5. Considerando que o benefício assistencial foi requerido administrativamente (fls. 22/23), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento na esfera administrativa. 7. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), utilizando os índices constantes do Manual de cálculos da Justiça Federal. 8. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. M inistro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331). 9. Verba honorária arbitrada em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal. 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
11. Diante do entendimento sumulado da TNU, para a análise do caso em comento, devem ser consideradas – para além do fator clínico - as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do Demandante e do grupo familiar.
12. Ainda sobre o critério de deficiência/incapacidade, é elucidativa a recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a matéria:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. A incapacidade do requerente do benefício assistencial, referida no art. 20 da LOAS, deve ser entendida como aquela que impede o exercício de atividade laboral, e não a incapacidade para todos os atos da vida cotidiana. Isso porque tal interpretação estaria em desacordo com o sentido da norma constitucional, uma vez que o art. 203 da Carta Magna estabelece que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar". 3. A intenção do legislador, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, foi proporcionar o benefício de prestação continuada à maior gama possível de portadores de deficiência em situação de miserabilidade, a fim de garantir-lhes uma sobrevivência digna. 4. Encontrando-se o autor, segurado com 59 anos e de …