Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por intermédio de seu procurador(a) legalmente habilitado (doc. 1), requerer o seguinte:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Em face do ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:
PREFACIALMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, “ad cautelam”. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
DOS FATOS
De início, cumpre destacar que a autora é servidora do Estado do Razão Social, conforme se observa em termo de posse (doc. 2) e contracheque (doc. 3) anexados. A mesma ingressou com procedimento administrativo (doc. 4) em face do ente supracitado, para requisição da concessão de horário especial (redução de carga horária), em razão de sua filha (doc. 5) Informação Omitida ser portadora de transtorno do espectro autista, conforme diagnóstico médico, de lavra de médico psiquiatra (doc. 6), o qual informa o CID da doença, CID 10 - F84.0 (autismo infantil).
A solicitação administrativa se deu em razão da implementação do ensino médio integral na Escola Estadual Informação Omitida, local onde a autora exercia seu labor, com endereço na Informação Omitida, mesmo bairro de sua residência, o que facilitava sua locomoção para casa.
Com a implementação desse novo modelo educacional, havia a exigência da permanência dos professores na escola com 40 (quarenta) aulas semanais, apesar de terem ingressado na carreira com 30 (trinta) aulas semanais, fato que passava a impedir a servidora de prestar assistência a sua filha.
Outrossim, a autora possui, ainda, outro vínculo com o Município de Informação Omitida, vide contracheque anexo (doc. 7), na Escola Municipal Informação Omitida, localizada na Informação Omitida, o que também a impossibilitava de permanecer nesse novo sistema de ensino.
Diante disso, a funcionária buscou uma nova instituição para que pudesse conciliar seus dois vínculos de professora. Quando, em 17/02/2017, consoante declaração anexa (doc. 8), passou a fazer parte da equipe docente do CENEP - Centro Estadual de Educação Profissional Informação Omitida.
Apesar de ter encontrado a referida instituição, nota-se que a mesma é distante da sua residência, passando uma hora ou mais no trajeto até a escola, assim como na volta para casa, pois utiliza o transporte público coletivo diariamente.
Logo, a autora vem enfrentando dificuldades para acompanhar sua filha nas atividades diárias e nas terapias, que são extremamente necessárias ao seu desenvolvimento.
Nesse sentido, tem-se acostado laudo da profissional de terapia ocupacional (doc. 9), o qual informa a importância da continuação do tratamento para a evolução do quadro neuropsicossocial da paciente.
A criança necessita, ainda, de acompanhamento fonoaudiólogo, onde, de acordo com relatório (doc. 10), se faz fundamental, pois a terapia fonoaudiológica objetiva promover a intenção de se comunicar, estimular o melhor desempenho de sua linguagem, para que venha a se expressar de maneira clara e funcional. Além disso, consta no documento que embora a paciente tenha apresentado dificuldades iniciais, a mesma tem mostrado maior interação, com o decorrer do tratamento.
Ademais, constata-se clinicamente, através da avaliação da psicóloga (doc. 11) que a criança possui déficits significativos na comunicação e nas interações sociais, bem como déficits expressivos na comunicação verbal e não verbal usadas para o contato social. Além disso, apresenta um padrão comportamental restritivo e repetitivo, com relação aos seus interesses e atividades.
A criança está em tratamento de frequência semanal com sua terapeuta ocupacional (doc. 9) e psicóloga (doc. 11), nas quintas-feiras às 16h10min e 17h30min, respectivamente. E, semanalmente, às terças-feiras, faz tratamento fonoaudiólogo (doc. 10) às 17h30min.
Isso posto, a requerente necessita ingressar no ambiente laboral um horário mais tarde, pois sua filha, por possuir comportamentos repetitivos, como fora dito anteriormente, apenas se alimenta ou veste-se com o auxílio da mãe, ficando muito agressiva sem a presença da mesma nesses momentos.
Sendo assim, também é essencial à servidora, se ausentar do trabalho mais cedo para que possa alimentar sua filha no momento do almoço e vesti-la para as atividades que realiza à tarde, que são, em sua maioria, terapias. Tendo em vista que só possui esse intervalo de almoço para isso, já que trabalha à tarde no Município de Informação Omitida.
DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento constitucional está contido no art. 6 ° da Carta Magna, quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o direito à educação:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).
Ainda quanto ao Direito à educação, tem-se o art. 205 da CRFB/88:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Entende-se que o direito a educação, amparado constitucionalmente, como fora supracitado, está intimamente ligado, neste caso, com as garantias e oportunidades de expansão de sua personalidade humana, inclusão profissional e crescimento cidadão da pessoa com deficiência.
Da mesma forma, a noção de Direitos Humanos existente no princípio da igualdade (art. 5º da CF/88) e sua relação com o direito à educação em sentido amplo (art. 205 da CF/88), se pautam na responsabilidade do Estado e da família de prover ações positivas que venham a assegurar ao indivíduo com deficiência igualdade material.
Nesse diapasão, sabe-se que ingressou em nosso ordenamento jurídico lei nova (Lei 13.370 de 12 de dezembro de 2016), a qual altera a Lei no 8.112/90, em seu art. 98, § 3º (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).
Tal dispositivo foi alterado garantindo horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Vê-se o disposto no seguinte trecho da Lei nº 8.112/90:
“Art. 98 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo:
§1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.” (grifo nosso)
A autora, professora da rede estadual de ensino, ao tomar conhecimento desse novo ditame legal, requereu administrativamente o benefício, o qual é negado tomando por base a Lei Complementar Estadual n° 122/1994, diploma estatutário dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe em seu art.112:
“Art. 112 É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 321, de 10
de janeiro de 2006)
I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do Órgão ou Entidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do respectivo cargo público;
II - portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, é exigida a compensação de horário no Órgão ou Entidade de lotação do servidor, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º. A disposição do inciso II, do caput, deste artigo, será extensiva ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, neste caso, a compensação de horário no Órgão ou Entidade em que estiver lotado,sem prejuízo do exercício do respectivo cargo público."
Refuta-se esse argumento, o qual fora o único apresentado pela parte ré, na via administrativa, para a denegação do direito da servidora ao horário especial, tendo em vista que a Lei Complementar Estadual n° 122/1994 data de mais de 12 (doze) anos passados. Dessa forma, é inegável que se encontre em desconformidade com os preceitos sociais atuais, especialmente, no que tange à pessoa com deficiência, pois inúmeras legislações constitucionais e infraconstitucionais sofreram modificações significativas após essa data.
O art. 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n°13.146/2015) deixa evidente que a educação é um direito da pessoa com deficiência, não de tratando de uma medida de caráter assistencialista. Com a implementação de um sistema educacional inclusivo, abre-se espaço para novos paradigmas que vem a preconizar a convivência com as diversidades. In verbis:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Desta maneira, o presente dispositivo aponta a educação como um conjunto de atividades, sejam elas pedagógicas, acadêmicas, administrativas, estruturantes, relacionando-as ao Sistema Educacional Inclusivo. E, além disso, em seu parágrafo único, apresenta alguns dos responsáveis pela garantia da educação de qualidade à pessoa, entre eles, o Estado, a família e a sociedade.
Sendo assim, para a efetivação desse sistema, é necessária a atuação de uma equipe multidisciplinar (terapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo, entre outros) para que ocorra, além da aprendizagem acadêmica, a habilitação profissional para que a pessoa com deficiência venha a adquirir um nível de desenvolvimento suficiente para ingresso no mercado de trabalho, como dispõe o art. 36 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n°13.146/2015):
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1o Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2o A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3o Os serviços de …