Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, por sua advogada que esta subscreve, conforme Instrumento de Mandato anexo (doc. I), vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR
com fundamento nos artigos 129, inciso III da Constituição Federal, Lei n.º 7.347/85 – Ação Civil Pública, Lei n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE Razão Social, representado pelo Prefeito Municipal, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1 – OS FATOS
O menor Daniel, conta com 4 anos e 10 meses de idade, que integra família composta por pessoas pobres. Assim, contam com a rede pública para fim de terem efetivado seu direito à educação.
O menor, encontra-se matriculado na “Informação Omitida”, localizada na Informação Omitida, conveniada à Municipalidade, no período da manhã.
Salienta-se que a genitora trabalha, e desde quando matriculou o menor na referida Informação Omitida, solicitou que o menor estudasse no período da tarde, já que a mesma trabalha e não tem com quem deixar seu filho no período da tarde.
Ocorre que, desde Novembro de 2014, que a genitora do menor é obrigada deixar seu filho na parte da tarde com sua mãe que é pessoa idosa, já que precisa trabalhar para sustentar-se e sustentar seu filho.
Ocorre que sua mãe, ora avó materna do menor, está de mudança para o interior de Informação Omitida, e assim, não há outra pessoa que possa ficar com o menor no período que a mãe trabalha, ou seja, a tarde. E caso não consiga transferir o menor para o período da tarde, só vai restar a genitora pedir demissão para cuidar do seu filho, o que seria um verdadeiro caos em sua vida, já que a mesma não é casada, e não tem e nem recebe ajuda de outras pessoas para seu sustento e o sustento do seu filho.
Ocorre que fora afirmado à genitora do menor, que não seria possível o atendimento desta vez que “não existia a vaga” necessária para o período da tarde.
Diante de tal contexto, a genitora e representante do menor procurou a Secretaria da Educação desta Municipalidade, bem como o Conselho Tutelar, recebendo como resposta, que aguardasse, pois seria dada alguma solução a tal questão. Ocorre que, até a presente data, nada se resolveu, mantendo-se o menor estudando no período da manhã.
É mister consignar que a Sra. Representante Legal, genitora e representante do menor, necessita trabalhar para fim de prover o sustento da família, e, com isso, não tem onde e nem com quem deixar seu filho, não podendo levá-lo consigo ao trabalho. Por isto, necessita do atendimento ao seu filho, na Informação Omitida na parte da tarde.
Além disso, é notório que o local de trabalho da mãe não é o ambiente adequado para um crescimento saudável das crianças, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).
Inobstante ao acima exposto, a genitora do menor é pessoa pobre e não possui condições de arcar com creche particular, para matricular seu filho, uma vez que trabalha como vendedora, e seu ganho mensal familiar é para cobrir todos os gastos com alimentação, aluguel, remédios, luz, água, telefone, além de outros gastos com necessidades básicas do dia a dia.
2 – O DIREITO
O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.
Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2° da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.
No caso em tela, o menor sofre com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhe foi assegurado o atendimento no período solicitado, ou seja, no período da tarde, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições conforme adiante se demonstrará.
À luz da conformação constitucional, no caso em tela, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche e pré-escola municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia da criança de fluír de seu direito constitucional à educação. Neste sentido:
80025020 - REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA DE MATRÍCULA EM ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU E CRECHES PELA MUNICIPALIDADE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS - INADMISSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO - Conceitua-se como direito líquido e certo a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescente, situado próximo a residência, por ser dever constitucional do estado prover a educação dos que dela necessitam, por força do estatuído no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 208 da Constituição Federal. (TJES - REO 024920039542 - Rel. Des. José Mathias de Almeida Neto - J. 21.06.1994) (FONTE: www.iobonlinejurídico.com.br).
E sobre o tema educação consigna-se a magistral lição de CELSO RIBEIRO BASTOS:
“A educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999).
À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso à escola, e assim sendo, não pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.
Acresce afirmar, ainda, que ao Município foi imposto pela Constituição Federal e legislação extravagante o dever de propiciar o acesso à creche e …