Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
URGÊNCIA - PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – RISCO À VIDA E À SAÚDE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, ajuizar
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e direito que se passa a aduzir.
DOS FATOS
A Autora na data de 26/11/2020 começou a desenvolver os sintomas relacionados ao COVID-19, tais como tosse, febre alta, dores de cabeça frequentes, obtendo a indicação médica para realização do teste-COVID-19 urgente.
Desta forma, a autora se dirigiu até o hospital Informação Omitida para realização do teste. Realizado o exame a autora foi diagnosticada com COVID -19, além disso, constatou-se que a requerente também está com pneumonia e anemia conforme laudo médico anexo.
Ocorre que ao ser diagnosticada com o novo coronavírus, a autora foi informada pelo médico que seu plano não possui a cobertura para internação e que só poderia ficar no hospital pelas próximas 12 horas.
No entanto, essa limitação de 12 horas cria uma obrigação desproporcional do consumidor em momento de extrema vulnerabilidade, uma vez que uma regulamentação administrativa não pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a recusa do plano de saúde em garantir a continuidade do custeio da internação por emergência em casos confirmados ou suspeitos de COVID – 19, mesmo quando há recomendação médica, pode causar danos irreparáveis aos indivíduos e à sociedade.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Inicialmente cumpre esclarecer que a Autora é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos conforme prova que faz em anexo, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
DO DIREITO
O direito dos consumidores que celebraram contratos de plano de saúde é individual homogêneo, na medida em que é possível individualizar precisamente o dano sofrido por cada um dos lesados.
O direito do usuário do sistema público de saúde a ser tutelado é difuso, na medida em que a garantia de tratamento na rede privada de saúde a consumidora acima mencionada reduz a sobrecarga sobre o sistema público, aumentando a quantidade de leitos disponíveis e favorecendo grande contingente da população brasileira, carente de recursos financeiros, que tem na rede pública a única alternativa para obtenção de tratamento médico, diante da atual pandemia.
O prazo de carência para a realização de procedimentos médico-hospitalares pelas empresas de saúde suplementar encontra-se regulado pela Lei n.º 9.656/98, que assim dispõe:
Art. 12. São facultadas a oferta, contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[...] V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
Assim, a atitude da Ré de negar a cobertura de procedimentos de urgência e emergência, sob alegação de que o limite de internação seria de no máximo 12 horas - se mostra claramente ilegal, até porque a Lei n.º 9.656/98 é categórica ao prever a cobertura obrigatória destes casos, verbis:
“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35”.
Além disso, o inciso I do artigo 51 do CDC estabelece que:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[...]
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerandose a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Assim, não há qualquer possibilidade de se exigir prazo maior do que o previsto em Lei, ainda que contratado e, desse modo, havendo descrição médica da urgência, toda e qualquer negativa de custeio após 24 horas da contratação é e será ilegal.
Não é outro o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, cristalizado no enunciado da súmula nº 597, litteris:
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Dessa forma, sua observância é obrigatória, na medida que se trata de precedente de natureza vinculante, nos termos do art. 927 do CPC/15, verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
No âmbito local, pacífica também é a jurisprudência do Colendo TJDFT já há longa data, como se vê nos arestos abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. 1. Apelação da ré contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a custear integralmente o tratamento indicado, bem como a pagar R$15.000,00 para compensação dos danos morais. 2. A cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98. Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física. Precedentes do c. STJ. 3. Segundo a Súmula 302 do STJ, é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação, uma vez que essa limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato. 4. Diante do quadro clínico do Autor, bem como a urgência da cirurgia, cuja não realização poderia ensejar risco de infarto com todas as complicações advindas, incluindo-se arritmias, insuficiência cardíaca e morte, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se conduta abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 5. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de …