Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Indenizatória por Falha na Prestação de Serviço de Internet | Pedido de Indenização e Tutela

Resumo com Inteligência Artificial

Ação indenizatória proposta por cliente contra empresa de telefonia por falha na prestação de serviço de internet, que ficou interrompido por mais de 30 dias. Requer indenização por danos morais e restabelecimento do serviço com multa diária em caso de descumprimento.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de sua procuradora infra-assinada, vem propor pelo RITO SUMÁRIO

AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado.

II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA PRIORIDADE PROCESSUAL

Inicialmente requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, já que a mesma não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família.

 

Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86 e dos últimos contracheques, lembrando que em 2008, a entrega de declaração de isenção do imposto de renda, foi extinta, sendo assim, o autor NÃO DECLARA IMPOSTO DE RENDA, NÃO TENDO PORTANTO, TAL DOCUMENTO PARA APRESENTAR.

 

Lembrando que, de acordo com esta mesma lei:

 

“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)

 

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”

 

Requer também o benefício da prioridade processual, pois, como comprova os documentos em anexo, é idoso.

III – RELATO DOS FATOS

A parte autora é cliente da ré, tendo o serviço do Informação Omitida CONTA TOTAL 2, composto de FIXO, CELULAR e INTERNET.

 

O autor sempre pagou em dia suas contas, e para sua surpresa, teve o serviço de INTERNET VELOX, interrompido em 24.06.2015.

 

Foram registrados diversos protocolos e nem assim o problema foi resolvido:  201511044314, 20151105856169, 20151101810165, 20151103090148, ANATEL Informação Omitida, SOLICITAÇÃO Informação Omitida.

 

Já totalizam mais de 30 dias sem o serviço essencial de INTERNET! Vale relembrar que o autor é idoso e reside sozinho! Total absurdo e descaso, as visitas agendadas pela ré eram constantemente remarcadas em função da mesma alegar que o autor reside em “local de risco”!

 

Visto sua hipossuficiência, decidiu recorrer ao judiciário para a solução de seu problema, sendo que todas as oportunidades de resolução amigável, esgotaram-se.

IV – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 

A antecipação da tutela pode ser efetuada pelo juiz que, a requerimento da parte, se convença da verossimilhança da alegação, mediante a existência de prova inequívoca, devendo haver, ainda, a existência de um dos incisos do artigo 273, do CPC.

 

Na ótica da processualística contemporânea, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação. Ao contrário. Tem-se que na liminar, o grau de probabilidade que decorre da prova inequívoca se não é, está muito próximo do máximo. Certo é, pois, que a liminar exige probabilidade e esta há de ser intensa, capaz de induzir a identificação plena entre probabilidade e verossimilhança.

 

Dispõe o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor:

 

"Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".

 

E há, outrossim, justificado receio de ineficácia do provimento final, pois, permanecendo a situação descrita, estará o Poder Judiciário dando guarida à conduta ilegal e abusiva da empresa ré, bem como possibilitando que milhões de consumidores sejam materialmente prejudicados.

 

Espera a parte autora, a concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, lembrando que nos dias de hoje, tanto telefone, quanto Internet são considerados serviços essenciais, para que:

 

 A ré restabeleça o serviço de INTERNET VELOX da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até decisão definitiva, sob pena de multa diária de 10 (dez) salários mínimos.

 

Existindo a prova inequívoca que permite o convencimento por verossimilhança da alegação, V. Exa., poderá conceder a presente tutela, a requerimento da parte autora, o qual confia no deferimento da mesma.

V – DA FUNDAMENTAÇÃO

Encontra a parte autora amparo para propositura da presente ação no art. 5º, X, da Carta Magna, bem como na Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, aplica-se no caso em epígrafe, através de diversos artigos, em especial no art. 2º, onde se descreve a relação de consumo em razão da mesma ter sido atingida diretamente por ato da empresa ré.

 

Pelo que dispõe o art. 6º do CDC, em seu inciso VI, é possível constatar o amparo legal à parte autora, pertinente a reparação por danos patrimoniais e morais e, através de seu inciso VIII, terá a mesma a facilitação da defesa de seus direitos, na presente demanda, com a inversão do ônus da prova em seu favor.

 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Ensina-lhe o ilustre Professor Caio Mário da Silva Pereira, que:

 

“...o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo confirma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos...” (in Responsabilidade Civil, 8ª ed. Ed. Forense, pág. 54).

 

Conceitos que nada mais fazem do que coadunarem-se aos princípios de SAVATIER que diz:

 

“...o dano moral abrange todo atentado à reputação da pessoa,..., ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade,...” (in traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525).

 

Destarte, o art. 14 do CDC, é bem claro quando prevê que:

 

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços...” não podendo o Reclamado eximir-se da devida reparação.

 

Podemos apurar em texto de YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra “Dano e Indenização”, pág. 90, que:

 

“O Dano moral é presumido e desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido”.

VI – DA JURISPRUDÊNCIA

 0035913-51.2008.8.19.0004 - APELACAO - 2ª Ementa DES. MARCOS BENTO DE SOUZA - Julgamento: 11/11/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática deste Relator, que negou seguimento ao recurso de apelação assestado pela agravante em face da sentença que julgou o pedido procedente e a condenou a restabelecer os serviços de telefonia; o refaturamento da conta do mês de agosto de 2008, bem como pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2. Pleiteia a agravante a reforma do decisum, com a total improcedência do pedido, reiterando os argumentos expendidos na apelação. 3. A falha no serviço prestado pela concessionária ré é inquestionável e se mostra evidente, pois os funcionários da demandada, que realizavam reparos nos postes situados na rua onde reside a autora, cortaram …

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