Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de sua procuradora infra-assinada, vem propor pelo RITO SUMÁRIO
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA PRIORIDADE PROCESSUAL
Inicialmente requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, já que a mesma não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família.
Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86 e dos últimos contracheques, lembrando que em 2008, a entrega de declaração de isenção do imposto de renda, foi extinta, sendo assim, o autor NÃO DECLARA IMPOSTO DE RENDA, NÃO TENDO PORTANTO, TAL DOCUMENTO PARA APRESENTAR.
Lembrando que, de acordo com esta mesma lei:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
Requer também o benefício da prioridade processual, pois, como comprova os documentos em anexo, é idoso.
III – RELATO DOS FATOS
A parte autora é cliente da ré, tendo o serviço do Informação Omitida CONTA TOTAL 2, composto de FIXO, CELULAR e INTERNET.
O autor sempre pagou em dia suas contas, e para sua surpresa, teve o serviço de INTERNET VELOX, interrompido em 24.06.2015.
Foram registrados diversos protocolos e nem assim o problema foi resolvido: 201511044314, 20151105856169, 20151101810165, 20151103090148, ANATEL Informação Omitida, SOLICITAÇÃO Informação Omitida.
Já totalizam mais de 30 dias sem o serviço essencial de INTERNET! Vale relembrar que o autor é idoso e reside sozinho! Total absurdo e descaso, as visitas agendadas pela ré eram constantemente remarcadas em função da mesma alegar que o autor reside em “local de risco”!
Visto sua hipossuficiência, decidiu recorrer ao judiciário para a solução de seu problema, sendo que todas as oportunidades de resolução amigável, esgotaram-se.
IV – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A antecipação da tutela pode ser efetuada pelo juiz que, a requerimento da parte, se convença da verossimilhança da alegação, mediante a existência de prova inequívoca, devendo haver, ainda, a existência de um dos incisos do artigo 273, do CPC.
Na ótica da processualística contemporânea, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação. Ao contrário. Tem-se que na liminar, o grau de probabilidade que decorre da prova inequívoca se não é, está muito próximo do máximo. Certo é, pois, que a liminar exige probabilidade e esta há de ser intensa, capaz de induzir a identificação plena entre probabilidade e verossimilhança.
Dispõe o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".
E há, outrossim, justificado receio de ineficácia do provimento final, pois, permanecendo a situação descrita, estará o Poder Judiciário dando guarida à conduta ilegal e abusiva da empresa ré, bem como possibilitando que milhões de consumidores sejam materialmente prejudicados.
Espera a parte autora, a concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, lembrando que nos dias de hoje, tanto telefone, quanto Internet são considerados serviços essenciais, para que:
A ré restabeleça o serviço de INTERNET VELOX da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até decisão definitiva, sob pena de multa diária de 10 (dez) salários mínimos.
Existindo a prova inequívoca que permite o convencimento por verossimilhança da alegação, V. Exa., poderá conceder a presente tutela, a requerimento da parte autora, o qual confia no deferimento da mesma.
V – DA FUNDAMENTAÇÃO
Encontra a parte autora amparo para propositura da presente ação no art. 5º, X, da Carta Magna, bem como na Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, aplica-se no caso em epígrafe, através de diversos artigos, em especial no art. 2º, onde se descreve a relação de consumo em razão da mesma ter sido atingida diretamente por ato da empresa ré.
Pelo que dispõe o art. 6º do CDC, em seu inciso VI, é possível constatar o amparo legal à parte autora, pertinente a reparação por danos patrimoniais e morais e, através de seu inciso VIII, terá a mesma a facilitação da defesa de seus direitos, na presente demanda, com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ensina-lhe o ilustre Professor Caio Mário da Silva Pereira, que:
“...o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo confirma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos...” (in Responsabilidade Civil, 8ª ed. Ed. Forense, pág. 54).
Conceitos que nada mais fazem do que coadunarem-se aos princípios de SAVATIER que diz:
“...o dano moral abrange todo atentado à reputação da pessoa,..., ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade,...” (in traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525).
Destarte, o art. 14 do CDC, é bem claro quando prevê que:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços...” não podendo o Reclamado eximir-se da devida reparação.
Podemos apurar em texto de YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra “Dano e Indenização”, pág. 90, que:
“O Dano moral é presumido e desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido”.
VI – DA JURISPRUDÊNCIA
0035913-51.2008.8.19.0004 - APELACAO - 2ª Ementa DES. MARCOS BENTO DE SOUZA - Julgamento: 11/11/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática deste Relator, que negou seguimento ao recurso de apelação assestado pela agravante em face da sentença que julgou o pedido procedente e a condenou a restabelecer os serviços de telefonia; o refaturamento da conta do mês de agosto de 2008, bem como pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2. Pleiteia a agravante a reforma do decisum, com a total improcedência do pedido, reiterando os argumentos expendidos na apelação. 3. A falha no serviço prestado pela concessionária ré é inquestionável e se mostra evidente, pois os funcionários da demandada, que realizavam reparos nos postes situados na rua onde reside a autora, cortaram …