Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por meio de seus advogados subscritos, com procuração anexa, Para ajuizar, com fulcro nos art. 20, art. 37, § 1º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 186 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA EM DECORRÊNCIA DE NÃO ENTREGA DE REGISTRO PROFISSIONAL
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e CRESS (Conselho Regional de Serviço Social) pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões fáticas, jurídicas e probatórias expostas na sequência:
PRELIMINARMENTE
Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Reforça ser a gratuidade de justiça uma premissa constitucional, sendo certo, no entanto, que nos termos da Lei 1.060/50 o conceito de “pobre” é indefinido e permite abusos:
"Artigo 2º. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Portanto, roga-se pela aplicação plena da Lei 1060/50, que em nenhum momento exime a parte do pagamento das custas processuais em caráter “ad eternum”, podendo, nesse caso, prorrogar as custas conforme se nota de seu próprio artigo 12, aonde;
“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.
DO FUNCIONAMENTO DO POLO EM Informação Omitida
Inicialmente, merece ser consignado que o Pólo Universitário Informação Omitida é mantido e representado juridicamente pela Razão Social, nos termos do art. 25, do Regimento Geral Razão Social, e possui credenciamento para oferta de educação superior na modalidade ensino a distância [EaD] pela Portaria MEC Nº.3496/2002 de 13/12/2002 e renovação de credenciamento por 5 anos pela Portaria MEC n 556 de 20.02.2006.M, em vários municípios brasileiros, por intermédio da Plataforma e Sistema de Educação a Distância "Razão Social VIRTUAL".
Por definição constante no art. 12, inciso X, alínea "c", do Decreto Federal n. 6.603/2007 [que regulamenta o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação], pólo de apoio presencial"é a unidade operacional, no País ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância".
Com isso, instalou-se neste Município de Goianésia o Pólo de Apoio Presencial EaD [ensino à distância] da Razão Social, gerido e administrado pelo Srº ABERALDO FERNANDES, o qual foi inicialmente instalado e passou a funcionar no CENTRO EDUCACIONAL DINÂMICO (CED), situado na Informação Omitida.
Com o local de funcionamento do pólo definido, os requeridos passaram então a veicular publicidade via imprensa local, e por vários sites de internet;
Informação Omitida
E por intermédio de planfetagem, tudo destinado à divulgação da abertura do "Vestibular da Razão Social", conforme se observa (em anexo), a título de exemplo, do panfleto. Vale destacar ainda a publicidade divulgada no canal do YOUTUBE.
Informação Omitida
Diversos alunos/cidadãos prestaram o vestibular, sendo que aproximadamente 25 alunos [vinte e cinco] alunos foram aprovados e efetivaram suas matrículas no curso de graduação em BACHAREL EM SERVIÇO SOCIAL oferecidos pela Razão Social, iniciando-se as aulas no ano de 2013.
Importante ressaltar que na aula inaugural os alunos foram também esclarecidos e cientificados acerca da existência de "professores-tutores" para o curso (Assistente Social), responsáveis pela orientação pedagógica, esclarecimentos adicionais, ensino, "tira-dúvidas", etc., os quais receberam qualificação e treinamento específico sobre a plataforma "Razão Social Virtual".
A presença de "professores-tutores" mostrou-se, ao longo de tudo, como critério de elevada importância na qualidade da prestação do serviço de ensino a distância, apresentando-se como um diferencial para os alunos, que buscavam nos encontros presenciais, o reforço e o esclarecimento de dúvidas sobre o conteúdo recebido de forma virtual.
DOS FATOS
Em março de 2013, a Autora firmou com a Ré um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de Curso Superior, referente ao Curso de BACHARELADO EM SERVIÇO SOCIAL, com o período de 4 (quatro) anos horas/aula (contrato anexo).
A assistida cursou Bacharelado em SERVIÇO SOCIAL, formando-se em 17/12/2016 pela Razão Social, tendo a colação de grau ocorrido no dia 25 de março de 2017 (cf. Documento em anexo).
Salienta-se que a escolha do curso pela Autora foi favorecida pelo fato de a instituição de ensino Reclamada ser bastante reconhecida e de boa reputação no mercado educacional de graduação.
Excelência, a demandante é pessoa humilde, simples, sem quaisquer tipo de poder aquisitivo privilegiado, tanto é que ao contratar o curso de Bacharelado em Serviço Social, a mesma levou em consideração o fato de o curso ser todo feito de forma semi-presencial, pois esse fator era primordial para autora conseguir se graduar, tendo em vista que trabalha o dia inteiro com um ganho que mal dar para pagar as despesas mensais de sua casa.
Destaque-se, Excelência, que a autora trabalha na área de auxiliar administrativo de uma empresa respeitável no município de Informação Omitida, possuindo conhecimentos constantes sobre a rotina e atividade da empresa, sendo de seu interesse absorver tais conhecimentos para futuramente conseguir um emprego de nível mais alto, diante de sua experiência interna, ou seja, quanto antes a promovente finalizasse o curso, e tivesse acesso ao seu REGISTRO PROFISSIONAL melhor seria profissionalmente, pois poderia iniciar sua nova empreitada no departamento social da empresa ou mesmo em outra instituição.
Diante da oportunidade de imediata contratação, a reclamante solicitou ao CRESS a expedição do diploma.
Na ocasião, recebeu da instituição o protocolo748/2013, informando que a expedição do diploma demoraria cerca de três meses para ser feita, obstando o início do exercício do emprego em tempo hábil.
No entanto, ocorre que a parte promovida adiou esse sonho (para não dizer que frustrou), vez que houve uma negativa do CRESS -(Conselho Regional de Serviço Social19ª Região) simplesmente NEGOU o pedido de INSCRIÇÃO (REGISTRO PROFISSIONAL), desconsiderando toda a ética profissional, educacional, os alunos, além de estar portando toda a DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA pelo MEC.
Registre-se, por ser imprescindível, que alguns dias depois, após a DEMANDANTE ter realizado o REQUERIMENTO de INSCRIÇÃO do REGISTRO, chegou ao conhecimento da demandante, através do OFÍCIO Informação Omitida (vide documentos em anexo) que a solicitação foi INDEFERIDA pelo CRESS com a justificativa de que a DECLARAÇÃO de ESTÁGIO apresentada estava ASSINADA por PROFISSIONAL de ASSISTENTE SOCIAL SUPERVISORA acadêmica que se encontrava IRREGULAR na época do ESTÁGIO.
Ou seja, a ALUNA está sendo penalizada por uma IRRESPONSABILIDADE da UNOPAR, bem como do CRESS, que como órgão responsável pela regularidade dos seus registrados deveriam ter declarado a reclamante tal irregularidade antes mesmo de COBRAR todas as taxas inerentes ao REGISTRO PROFISSIONAL, mostrando má fé e total descontrole dos seus agregados.
Ademais excelência, algumas alunas pertencente à mesma turma e que foram supervisionadas pela mesma profissional conseguiram realizar a INSCRIÇÃO, bem como receberam seus REGISTROS PROFISSIONAIS, o que não se encontra justificativa para tal situação.
Essa situação tem sido vivenciada até a presente data, ou seja, JUNHO/2017, período em que a Autora sentiu-se prejudicada por tamanho descaso por parte das empresas Reclamadas.
Ao tentar efetuar a resolução deste fato por inúmeras vezes, pelos motivos já expostos, não obteve êxito, o que resultou em um descontentamento maior ainda com tal situação de humilhação e constrangimento.
O ato se agravou mais ainda, uma vez que a COORDENAÇÃO da Razão Social, em vez de procurar a resolução deste, simplesmente deixou a Autora à deriva, e que se a mesma tivesse interesse na solução do problema, que se virasse com os meios adequados.
Ou seja, a instituição ao ser procurada pela Autora, para corrigir o erro, a mesma simplesmente tratou o caso com descaso total, negando-lhe quaisquer tipos de possibilidades para uma negociação em relação à demanda.
Um verdadeiro descaso, uma vez que a Contratada, além de inúmeras tentativas telefônicas, era obrigada a passar longos períodos de tempo, ao telefone e sem obter sucesso.
Vendo se esvair pelos dedos a tão SONHADA oportunidade no MERCADO DE TRABALHO, e mesmo os seus SONHOS FRUSTADOS depois de aguardar 3 (três) anos ANSIOSAMENTE pela CARTEIRA PROFISSIONAL.
Ocorre que nada foi feito, até o momento.
Ressalta-se que além do tempo e o dinheiro despendido para solucionar tal problema e toda situação vexatória sofrida em função do desrespeito da empresa Ré com a Autora, a mesma teve frustrado seu desejo de alcançar a CARTEIRA PROFISSIONAL, fundamental para sua melhor colocação no mercado de trabalho.
Evidentemente que toda a situação descrita causou à Autora, além dos prejuízos financeiros, uma série de transtornos e aborrecimento que extrapolaram em muito o suportável, causando assim, abalo moral digno de reparação jurídica.
Diante da falta de razoabilidade e da flagrante inconstitucionalidade na conduta negativa da expedição de carteiras profissionais nos termos acima apresentados, podemos ver notadamente uma afronta ao que diz às disposições do art. 5º, XIII, o qual prescreve a liberdade de exercício de profissão, uma vez atendidas as qualificações profissionais exigidas por lei.
Diante da recusa da UNOPAR e do CRESS em tomar as devidas providências para atender a aluna prejudicada, muito pelo contrário, demonstrando total falta de interesse em solucionar questão extrajudicialmente, outra medida não resta, fundando-se eminente interpretação da norma infralegal em consonância com a Carta Magna, bem como em consonância de substancial jurisprudência, inclusive dos Tribunais, a não ser provocar o Poder Judiciário.
DO DIREITO
Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como a requerente está enquadrada como consumidora, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
A Autora ficou exposta e sofreu prejuízos emocionais (angústia, frustração, medo de não poder exercer as atividades laborais para qual, se aplicou tanto) e sociais (descrédito perante colegas e superiores hierárquicos, explicações à família e círculo de amizades).
Não há dúvidas de que tais prejuízos se deram por ação e omissão exclusiva das Reclamadas, preenchendo, assim, os requisitos para o dever de indenizar os danos morais sofridos pela Autora.
A jurisprudência Pátria já tem entendimentos firmados no sentido de que a má prestação de serviços educacionais configura dano moral digno de reparação, senão vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR EMPRESA FRANQUEADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO NA LOCALIDADE, IMPEDINDO A AUTORA DE FINALIZAR CURSO NO QUAL SE ENCONTRAVA REGULARMENTE MATRICULADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26 DO DIPLOMA PROTETIVO AFASTADO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ARTIGO 27. FALHA DO SERVIÇO IDENTIFICADA (ART. 14). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO A TÍTULO DE MENSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023040-0, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, j. 04-11-2014).
Em mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO PELA DEMANDADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO NA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. TEMPO TRANSCORRIDO DE QUASE 18 MESES, ULTRAPASSANDO OS LIMITES DO RAZOÁVEL. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. […] “Configura ilícito passível de condenação por danos morais e materiais entregar diploma de curso superior após o decurso de 180 dias do término escolar”. (Ap. Cív. n. 2011.032220-9, de Ituporanga, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28.8.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022161-8, de Fraiburgo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 16-07-2015).
Como se …