Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem por intermédio de seu Advogado infra firmado (com procuração em anexo), Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com endereço profissional localizado na Endereço do Advogado, e endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde deverá receber as futuras notificações, perante Vossa Excelência, com o devido respeito, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAIS E MATERIAIS
A ser processada pelo Procedimento Comum, com base nos conforme diz o Art. 318 do NCPC, da lei nº 13.105/15 em face de:
Ré 01: Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço;
Reu 02: Hospital Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
Ré 03: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
Reu 04: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
Dos Fatos
A Requerente, desde 01/05/2015, é beneficiária do Plano de Saúde Razão Social AMB+Hosp.c/obs + odont, código da carteira nº Informação Omitida, através da Administradora Empresa Razão Social, sob matrícula nº Informação Omitida.
Ocorre que, não pretendendo mais gerar filhos, tendo em vista que sua última gravidez foi de grande risco e, por isso, a mesma não queria passar por tudo que sofreu com a gravidez anterior, além de todos os transtornos que o pós-parto acarreta ao corpo e de outros eventuais transtornos futuros, objetivando evitar outra concepção, decidiu se submeter a uma cirurgia de Laqueadura tubária.
Para tanto a requerente consultou a ré sobre sua intenção de se submeter ao mencionado procedimento, a qual lhe fez assinar um Termo de Consentimento Livre e Informado com respeito a sua intenção e responsabilidades, que foi confirmado dentro de 60 (sessenta) dias, assim como prevê o mencionado termo anexo; não tendo sido informada, em tempo algum, sobre o risco de a cirurgia não produzir os efeitos desejados, ou seja, sua esterilização.
Sendo assim, às 11h01min do dia 01/04/2016 foi internada no Hospital Razão Social, sob os cuidados da cirurgiã Dra. Nome Completo, CRM: Informação Omitida, a quem coube o mencionado procedimento de esterilização, como de fato foi realizado, sob Atendimento nº. 10863586 conforme atesta Ficha de Internação anexa.
GUIA PROCEDIMENTO SENHA DESCRIÇÃO
1014867 99996666 C53188969 Internação
1014867 45060053 C53188969 Laqueadura tubária
No entanto, pouco mais de um ano após cirurgia, para sua surpresa, descobriu-se grávida, conforme comprova exame anexo.
Não sendo o aborto um meio moral para resolver sua situação, a requerente procurou a ré para achar uma solução compensatória, através dos seguintes protocolos administrativos: Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, todos eles sem sucesso, não sendo doutra forma para solucionar socorre-se da via judiciária.
Da Responsabilidade Civil das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde
Considera-se que a responsabilidade das operadoras pode ser apurada, segundo Nunes, Luiz Antonio Rizzatto,
“quer em caso de defeito (art. 14), quer em caso de vício (art. 20). Pois entende-se que essas além de fornecedoras (segundo o CDC), são também prestadoras de serviços. Ainda afirma que: “A redação do caput do art. 14 segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados e pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos do serviço.”
Assim, pode-se dizer que a responsabilidade da operadora é baseada no fato de que foi ela quem credenciou e/ou associou. SCHAEFER, Fernanda, salienta que:
“os erros médicos, caracterizada a relação de consumo, são considerados acidentes de consumo, decorrentes de falhas graves na execução do serviço médico, que causam sérios danos à saúde física e psíquica do paciente-consumidor e, por isso, merecem ser indenizados.”.
Portanto, tal situação está relacionada à ausência de segurança do serviço prestado.
Desta forma, preconiza o art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. ”
Corroborando destaca o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
RESPONSABILIDADE CIVIL - PLEITO AJUIZADO CONTRA SOCIEDADE QUE EXPLORA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO RAMO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. Responsabilidade objetiva da operadora de saúde quanto aos defeitos do serviço prestado por hospital por ela mantido, na conformidade do art. 14 do CDC. Demonstração inequívoca do defeito do serviço. Configuração manifesta de dano moral. Recurso provido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 300.707-4/9-00-SP; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; j. 17/6/2004) (sem grifo no original)
Contudo, no parágrafo único do art. 7º do CDC, dispõe que:
“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
Corrobora também o §1º do art. 25 em que:
“havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”
Desta forma, considera-se que há uma solidariedade na responsabilidade entre o médico, o hospital e as operadoras de saúde.
Desse modo, Ruy Rosado de Aguiar Júnior entende que:
"que a entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados através de planos de saúde, e mantém hospitais ou credencia outros para a prestação de serviços que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados.”. (grifamos).
Concorda Marques ao afirmar que:
“(...) vizualiza-se hoje a existência de uma obrigação (de meio ou de resultado) vinculando o consumidor, o executor direto dos serviços (médico, enfermeiro, anestesista etc.) e o fornecedor indireto dos serviços (hospital, consultório médico, empresa seguradora ou operadora, que explora economicamente a modalidade de medicina pré-paga), que contratou com o consumidor e organizou esta cadeia solidária de fornecedores do serviço médico.”. (grifamos)
A operadora de planos privados de assistência à saúde é responsável tanto pela escolha dos seus locais de atendimento (hospitais, clínicas, etc) quanto por seus profissionais credenciados. Desta forma, fornece ao beneficiário uma lista discriminada dessa rede conveniada (locais de atendimento e profissionais), para que esses possam exercer o seu direito de usufruir do serviço contratado através de consultas, exames, dentre outros. Portanto, não há dúvidas de que a operadora torna-se responsável pela qualidade dos serviços prestados, tendo em vista que a mesma procede à escolha de quem/qual será conveniado a ela, e apenas presta a informação desses aos seus beneficiários. Assim, Schaefer afirma que:
"As listas vinculativas têm papel determinante na responsabilização dos planos de saúde, pois por meio delas as operadoras obrigam o paciente-consumidor a se socorrer dos serviços profissionais ali elencados, retirando-lhe a liberdade de escolha sob pena de não poderem usufruir da cobertura contratada.” (grifamos)
Confirma tal assertiva o seguinte trecho do julgado do Tribunal de Justiça do Paraná ao afirmar que:
“(...) A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável, concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados. Ao não possuir médicos em número suficiente para atender uma especialidade, deixou de cumprir o que se comprometera no contrato, pois não é crível admitir que pessoa com quadro de elevada gravidade tenha que aguardar por meses, com evidente risco de vida, para ser atendido por médico conveniado (alegação esta que sequer foi impugnada). Considerando-se que o contrato se submete as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de prestação de serviços, a ele se aplica o principio da inversão do ônus da prova. Em razão deste fato, cabia ao apelante provar que existiam outros profissionais ao quais pudesse se socorrer, sob pena de não fruir da cobertura respectiva. (...) (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0151296-7 - Curitiba - Rel.: Des. Carvilho da Silveira Filho - Unânime - J. 1º.10.2001) (sem grifo no original)
Portanto, restou clara que as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão sujeitas à responsabilidade objetiva solidária, devidamente regulada no Código de Defesa do Consumidor, por danos ocasionados ao beneficiário.
Da Responsabilidade Consumerista
No inc. III do Art. 6º, O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) (grifamos)
Assim, a paciente tem direito a ser informada sobre os riscos que o serviço apresenta, pois não tem como manifestar sua vontade, sobretudo no que diz respeito a sua saúde e planejamento familiar, bens tão valiosos, sem ter conhecimento desses riscos.
Enquanto o §7º, art. 226 da Constituição Federal, regulado pela Lei 9.263/96, dispõe:
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifamos)
O §1º, art. 10 da Lei 9.263/96, determina que:
Art. 10. [...]
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, APÓS a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. (grifamos)
Em síntese, não é apenas obrigatória a simples e "expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado”, mas a informação prévia à paciente, "a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes" do procedimento da laqueadura.
Embora tenha subscrito termo de consentimento, o que é preciso constatar, é se tal “consentimento" foi esclarecido, se a paciente foi informada do risco da recanalização tubária com a real possibilidade de nova gravidez mesmo após o procedimento, porque é preciso destacar, em referido termo não constam as informações necessárias, sobretudo da forma clara e simples como deveria, além de não ter sido previamente informada por sua médica, nas consultas, a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes, – conforme determina §1º, art. 10 da Lei 9.263/96 – a fim de que a paciente pudesse tomar sua decisão de forma segura e consciente.
Evidente que se lhe tivesse sido explicado da real possibilidade da recanalização tubária, que o procedimento não é de fato completamente eficaz, a paciente sem dúvida tomaria os devidos cuidados através do uso conjunto de outros meios contraceptivos que lhe permitissem realizar o planejamento familiar desejado, ou de outro modo, não fosse essa sua intenção, não teria procurado se submeter a este procedimento.
No art. 14, nosso Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifamos)
Sabe-se, porém, que a responsabilidade do profissional liberal se verifica através da apuração de culpa. É o que determina o §4º, do referido art. 14 do CDC:
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (grifamos)
E, como também se sabe, o dever de indenizar, decorre da demonstração de uma conduta ilícita, de um dano e, não menos essencial, do nexo de causa e efeito entre aquela conduta e este dano.
A ré incorreu na conduta ilícita e culposa, na medida em que, voluntariamente, se omitiu do seu dever de informar sua paciente, de forma prévia e de modo claro e simples, suficiente e adequado, como determina todos os referidos e transcritos artigos legais aduzidos, a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes, – conforme determina §1º, art. 10 da Lei 9.263/96 e art. 14, do CDC – a fim de que a paciente pudesse tomar sua decisão de forma segura e consciente, como já dito.
Devido ao não cumprimento do referido dever de informar, configurou-se o dano, uma gravidez inesperada com todas as suas demandas financeiras igualmente inesperadas, em que a paciente, por não ter sido informada, se encontrou, conforme demonstra o exame (BETA-HCG) anexo.
Evidenciada a conduta, – omissão culposa da ré do seu dever legal de informar –, e o dano causado por esta conduta, – gravidez inesperada com todas as suas demandas financeiras igualmente inesperadas –, ESTÁ configurado o dever de indenizar.
Em síntese, é inegável que a ré não cumpriu com seus deveres legais perante a paciente, e a fez subscrever um documento sem lhe ter prestado as devidas informações e esclarecimentos necessários à tomada da sua decisão, ferindo gravemente seu direito à informação, violando dessa forma o princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, embaraçando desse modo seu planejamento familiar, levando a paciente a se sentir segura, despreocupada, da real possibilidade, que lhe foi omitida, de vir novamente a engravidar mesmo após o procedimento, como de fato veio acontecer.
Mas é preciso destacar: a reparação do dano precisa ser integral, como determina o art. 944 do nosso Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. (grifamos)
Assim, requer a paciente a condenação da ré no obrigação de indenizá-la no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que custeará as despesas com a gestação inesperada a títulos de danos Materiais, que foram custeados até o nascimento da criança, bem como na …