Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por conduto de seu bastante procurador e advogado legalmente constituído através do instrumento procuratório em anexo, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da Razão Social, companhia de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, com filial a Inserir Endereço, na pessoa de seu representante legal ou preposto, pelas rationes facti et juris a seguir aduzidas:
I – Dos Objetos da Ação
A presente ação tem por objeto, a) a Condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, causados ao Autor; b) A religação da energia do imóvel do Autor.
II – Dos Fatos
O Autor é proprietário de um pequeno imóvel de natureza comercial, localizado na rua Informação Omitida, o mesmo imóvel objeto das faturas de energia elétrica em apenso.
O Imóvel se encontra fechado há mais de 03 (três) anos, sem consumo algum de energia elétrica.
Ocorre, porém, que no mês de jan/2003, o Autor recebeu uma fatura da empresa Ré, na qual constava o consumo de 6.916 KWh, o que acarretou em uma conta de energia no valor de R$ 1.878,86 (mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
O que causou maior espanto ao Autor, é que a energia do referido imóvel já se encontrava desligada desde dez/2002.
Diante do tamanho erro da Ré, o Autor se deslocou ao escritório local, na data de 23/jan/2003, onde constatou, também, que nos registros da empresa, constava que a energia elétrica do imóvel citado estava desligada desde o dia 02/jan/2003, conforme extrato emitido por preposto da Ré (em anexo). Assim, no mesmo dia solicitou o refaturamento da referida conta (jan/2003), ocasião em que foi informado pelo preposto que iria ser remetido uma nova fatura, o que ficou aguardando.
Chamou ainda a atenção do Autor, o fato do extrato omitir todos os dados referente ao período de jul/2001 a dez/2003.
Todavia, qual não foi a surpresa do Autor, quando no mês seguinte, recebeu uma notificação de reaviso de vencimento de conta, onde constava a fatura do mês de jan/2003, onde lhe ameaçaram de cortar a energia já desligada, além, ainda, da fatura do mês de fev/2003, a qual apontava que o imóvel do Autor havia consumido 10.000 KWh, acarretando numa conta de R$ 2.716,70 (dois mil e setecentos e dezesseis reais e setenta centavos).
Observando o extrato/histórico de consumo sobredito, constata-se que o Autor nunca chegou a consumir sequer 60 KWh/média/mês, o que, destoa das contas dos meses janeiro e fevereiro do ano em curso, nas quais, juntas, somam o consumo de 16.916 KWh de setembro de 1999 que é de aproximadamente 3.000 KWh.
Chegando o mês de mar/2003 o Autor procurou a referida empresa, sendo informado por um preposto que não podia fazer nada, que a conta era devida.
Todas as vezes que procurou o escritório local da empresa, nunca lhe foi dado comprovante do registro da reclamação, quiçá, para inibir os consumidores de procurar a Justiça.
Cansado de tentar solução junto a empresa tratou de procurar esta Justiça Especializada para tentar solucionar o seu problema.
O requerente por apresentar um comportamento consubstanciado nos bons costumes, adquiriu perante a sociedade um excelente conceito social. Em decorrência de sua conduta ilibada, o Autor conseguiu ser bem relacionado com todas as pessoas que convive, em toda sociedade Informação Omitida, fazendo negócio com qualquer pessoa do município e comprando em qualquer comércio da cidade.
Porém, com o corte do fornecimento de energia, o Autor, de forma ultrajante, teve sua imagem social prejudica devido uma atitude ilegal e injusta da Empresa.
É de bom alvitre ressaltar que no dia do corte, o requerente não se encontrava no imóvel por ele atingido.
Vale salientar que o autor é uma pessoa humilde e idosa que prima por honrar seus compromissos, no entanto, detesta ser cobrado por uma coisa que não consumiu ou não deve; aliás esse comportamento é inerente ao homem nordestino, que pode lhe faltar um prato de comida na mesa, mas não deixa lhe faltar a confiança perante a sociedade.
A EMPRESA tem, neste município, de forma metódica executado esse procedimento, com desdém a Justiça Local, ante a notória ilegalidade que eiva essa prática, haja vista a essencialidade do fornecimento de energia elétrica e a existência de meios legais de cobranças de contas atrasadas.
Diante desta atitude injusta e ilegal efetuada pela Ré, restou apenas ao autor recorrer as vias judiciais, para obter, em parte, o respeito pela sua honra, pois jamais será totalmente restabelecida.
III - Da Competência Deste Juizado Especial Cível
A legislação atinente estabelece, como regra geral para determinação do juízo competente para o processamento e julgamento das causas de pequeno valor da Competência do Juizado Especial Civil, o domicílio do Réu, conforme preceitua o art. 4º, I, da Lei 9.099/95.
O legislador, porém, com o desiderato de beneficiar o Autor, que se presume, juris tantum, ser a parte mais frágil da relação processual, bem como garantir uma melhor instrução processual, criou foros especiais para a propositura de certas ações civis perante o Juizado Especial Cível, preceituando que, a critério do Autor, nas ações de reparação de danos, poderá o mesmo ajuizar a ação em seu domicilio ou no local do ato ou fato. Assim prescreve o art. 4º, III, da Lei n.º 9099/95, in verbis:
“É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
(...)
III – do domicílio do autor ou local do fato ou ato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.
Diante do exposto no artigo sobredito, não há que se questionar da possibilidade jurídica conferida ao Autor para propor a ação de indenização para reparação de danos, quer seja moral ou material, no local do fato ou ato provocador do direito à obtenção da reparação dos danos.
Na presente querela, o fato ou ato que serve como fundamento para a presente ação ocorreu na sede desta Comarca, a qual, também, é o domicilio do Autor, sendo este Juízo o competente para o processamento e julgamento do presente feito, não cabendo à Ré em futura resposta alegar incompetência deste órgão Judiciário, por ter sua sede em outra unidade judicial.
Corroborando com o que foi exposto, vejamos os ensinamentos do mestre Humberto Theodoro Júnior:
"A escolha entre os foros especiais é livre para o autor, não havendo ordem de preferência entre ele. Em qualquer hipótese, caber-lhe-á sempre a opção pelo foro geral do domicilio do Réu, ainda que se trate de uma das situações especiais contempladas pela lei(art. 4º, parágrafo único) Logo, não caberá ao demandado, na espécie, impugnar a exceção exercida pelo promovente.”
No mesmo diapasão trilha a inteligência jurisprudencial:
“DOMICÍLIO DO AUTOR – Exceção de Incompetência – Opção pelo autor na ação de reparação de danos – rejeição – Ao autor se abre a opção da escolha do foro de seu domicilio no caso de “ações para reparação de dano de qualquer natureza” (Segundo Colégio recursal da Capital do Estado de são Paulo, Rec. 57, j. em 14-9-1996, Rel. Juiz Marciano da Fonseca).
Ante o exposto, acha-se competente este r. Juízo, para o processamento e julgamento desta Ação de Indenização.
IV - Da Fundamentação Legal
IV.1 – Da Responsabilidade Objetiva da Ré
A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causem a terceiros.
O art. 37º, § 6º, da Magna Carta, preceitua expressamente a responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, in verbis:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O legislador, conforme prescreve o artigo predito, não se preocupou apenas em determinar a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, pelos danos causados a terceiros no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, preceituou, também, de forma clara e precisa, que as pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos ficam sujeitas as mesmas regras jurídicas impostas àquelas, respondendo, desta forma, objetivamente pelos danos causados a terceiros, quando da prestação de serviços públicos.
“Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse principio as pessoas físicas e jurídicas que exerçam funções pública delegadas, sob a forma de entidades paraestatais ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Todavia, evoluímos no sentido de que também esta respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois como dissemos precedentemente, não é justo e jurídico que só a transferência de uma da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado.”
“Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.”
Com essa assertiva a Constituição consagra a idéia de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato, mas tem ação regressiva contra o agente quando tiver havido culpa deste, de forma a não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita”.
Basta, portanto, a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa, independente de culpa. Anorma é aplicável à Administração direta e indireta (inclusive para as fundações), bem assim às prestadoras de serviços públicos, ainda que constituídas sob o domínio do direito privado.”
Desume-se, também, do art. 37, § 6º da CF, que a Constituinte, com relação à responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, adotou a teoria do risco administrativo, segundo, a qual, o dever jurídico destas pessoas, de indenizar terceiros pelos danos causados pelos seus agentes, quando do desenvolvimento de suas atividades, decorre independentemente dos mesmos terem agido com dolo ou culpa, bastando apenas às vítimas, demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ou fato e o dano sofrido por estas.
“A obrigação de reparar danos decorre de responsabilidade civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa”.
“Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante”.
“Aqui não se cogita da culpa da administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão.”
(MEIRELLES, Ely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1999.)
Diante dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos, resta-nos fazer uma análise comparatória com o caso sub judice, para ao final chegarmos a conclusão da culpa da Ré pelos danos morais causados ao demandante.
Sendo a EMPRESA, ora Ré no presente feito, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, deverá a mesma submeter-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da Carta Magna, respondendo desta forma pelos prejuízos morais ou materiais que seus agentes causarem, independente da averiguação de seu …