Direito Civil

[Modelo] de Ação Indenizatória por Distrato em Compra de Imóvel | Ressarcimento e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

A parte autora busca indenização por danos materiais e morais após ter sido ludibriada por corretor ao pagar sinal para aquisição de imóvel, que não se concretizou. Alega ato ilícito e negligência das rés, requerendo ressarcimento e condenação por danos morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Procurador e Advogado, conforme Instrumento de Procuração em anexo, com endereço profissional localizado nesta Cidade e constante do rodapé desta, onde receberá intimações e notificações de estilo, comparece, com o respeito devido, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 282 e ss., do Código de Processo Civil, para propor:

AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS  

Contra Razão Social, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no Inserir CNPJ, com sede nesta cidade na Inserir Endereço, e Razão Social, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no Inserir CNPJ, com sede nesta cidade na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados:

1 – DOS FATOS

 

A Requerente é Servidora Pública Municipal e da Secretaria de Estado da Saúde, há mais de 20 anos, exercendo a função de Enfermeira, pessoa simples e humilde, cumpridora de suas obrigações.

 

Buscando melhorias de vida, a Requerente procurou no mercado imobiliário imóvel novo para servi-lhe de moradia, fato ocorrido no decorrer do ano de 2013.

 

Após várias investidas, ante o boom imobiliário, encontrou imóvel de seu gosto, com preço que lhe era acessível, motivo que a levou a iniciar as buscas pelo fechamento do negócio.

 

Diante disso, em 02/07/2013 compareceu a sede da Primeira Ré, a fim de adotar as providencias legais quanto a aquisição, sendo atendida na oportunidade pelo Sr. Informação Omitida, o qual se apresentou como Corretor de Imóveis da Primeira Ré,  tratando, inclusive, de realizar, à época, as demonstrações de financiamento do bem. Nesta oportunidade, ressalta-se, que o referido Sr. Identificou-se como Corretor de Imóveis da Primeira Ré, apresentando, inclusive, Cartão de Visita em anexo.

 

Na data citada, a Requerente, consoante podemos observar do Pedido de Reserva e Proposta de Compra e Venda e Termo de Intermediação Imobiliária em anexo, fez a aquisição do Imóvel denominado de Informação Omitida, APTO 501-B, no valor de R$ 311.700,00, optando pelo financiamento do valor de forma parcelada, com pagamento do sinal de R$ 40.000,00 e o saldo devedor em parcelas.

 

Naquela ocasião o pagamento do Sinal fora parcelado da seguinte forma: R$ 15.585,00, pago no ato da assinatura da Proposta de Compra e Venda e R$ 24.415,00, que segundo o Sr. Douglas seria pago, também, de forma parcelada, com parcelas de R$ 4.415,00, com correção mensal.

 

Ante o quadro apresentado, e da aparência de boa-fé, a Requerente no dia 04/07/2013, emitiu o Cheque nº Informação Omitida, sacado contra Banco Bradesco, para que liquidação da 1ª Parcela do Sinal, realizando a entrega da Cártula de Crédito ao Sr. Informação Omitida, que se comprometeu de lhe repassar o Recibo do valor pago, o que não ocorreu.

 

No dia 08/07/2014, após insistência da Requerente, junto a Primeira Ré, esta lhe emitiu Recibo da supracitada parcela, conforme anexo.

 

Quanto ao saldo remanescente do Sinal - R$ 24.415,00 -, em Setembro/2013, também, após inúmeras cobranças do suposto Corretor de Imóveis, Sr. Informação Omitida, para que lhe pagasse a segunda parcela do Sinal no valor de R$ 4.415,00, esta emitiu novo cheque nº Informação Omitida, sacado contra o Banco Bradesco, fazendo a entrega ao mesmo, que se comprometeu em lhe dá Recibo da quantia Recebida, o que, também, não ocorreu.

 

Em outubro/2013, o fato acima se repetiu e a Requerente fez o pagamento da terceira parcela referente ao Sinal da aquisição da res, cujo compromisso de emissão de recibo não passou de um engodo plantado pelo Preposto da Primeira Ré para alçar mão ao Cheque nº Informação Omitida sacado contra o Bradesco S/A, no valor de R$ 4.250,00.

 

Ocorre, Nobre Magistrado, que os valores destinavam-se, como dito acima, ao pagamento do Sinal referente a Unidade Habitacional, cujos quais, embora repassados em Cheques, sequer foram repassados a Razão Social, Segunda Ré, para honrar os compromissos assumidos com celebração da Promessa de Compra e Venda, Termo de Intermediação Imobiliária e Extratos de Débitos em anexo, motivo pelo qual a Requerente passou a receber inúmeras cobranças na segunda quinzena de outubro/2013.

 

Angustiada e desolada com a situação, uma vez que tinha investido suas economias no empreendimento, a Requerente se viu desesperada porque, aparentemente, se encontrava diante de um golpe, o que a motivara a buscar informações junto a Instituição Financeira e a Segunda Ré.

 

Após o resultado da pesquisa requisitada junto ao Banco, consoante podemos observar das microfilmagens dos Cheques nº Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida - Banco Bradesco, em anexo, a Requerente teve a certeza de que fora ludibriada pela Primeira Ré e seu Preposto, haja vista que os Cheques foram alvos de saques na boca do caixa, na mesma data de emissão, sacados pelo Cidadão Informação Omitida, Preposto da Primeira Ré, vez que nos mesmos foram apostos seu Nome, sua Assinatura, nº de RG e CPF.

 

Diante do fato acima, a Autora se dirigiu a sede da Segunda Ré, para verificar os motivos das inúmeras cobranças que vinham sendo realizadas, oportunidade em que tomou conhecimento, através de Extratos de Débitos (anexos), de que estava inadimplente da parcela correspondente ao Sinal, esta no valor, à época, de R$ 25.578,78, e que se o pagamento não fosse realizado, seu nome e CPF seriam inserido no SERASA E SPC.

 

Com isso, e sem finanças necessárias para liquidar a parcela cobrada pela Segunda Ré e continuar com o seu sonho, não restou alternativa a Requerente senão a de celebrar, motivadamente, o Distrato da Promessa de Compra e Venda, em virtude da má-fé engendrada pela Primeira Ré e seu Preposto, conforme anexo, e que a seguir transcrevemos:

 

“Devido ao atendimento do corretor Informação Omitida, da Melhor Imóvel, que usa de má-fé na condução das etapas do financiamento, inviabilizando o pagamento da entrada.”

 

Excelência, a prática maliciosa consistia em ludibriar a Requerente, na qualidade de Corretor de Imóveis/Preposto da Primeira Ré, no sentido de a mesma efetivar o pagamento e entrega de cheque (pagamento sinal) mensalmente até atingir o valor total do Sinal que era de R$ 40.000,00, realizando, insistentemente, ligações telefônicas para a Requerente, até que esta lhe fizesse a entrega do Cheque, o que somente não ocorreu em sua totalidade devido as cobrança engendradas pela Segunda Ré, o que despertou a Requerente para não mais proceder os pagamentos.

 

O prejuízo sofrido pela Requerente chegou a monta de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais), porque, como dito em linhas pretéritas, a Requerente passou a receber cobranças da Incorporadora Razão Social, Segunda Ré.

 

Por fim, ante o ilícito perpetrado e o quadro vivenciado, a Requerente Representou Criminalmente os responsáveis pelos ilícitos aqui debatidos, junto a Polícia Civil do Estado do Amazonas e Superintendência da Polícia Federal no Amazonas, ante a prática de exercício ilegal da profissão, o que podemos depreender dos anexos.

 

Apesar das várias tentativas realizadas junto a Melhor Imóvel, Primeira Ré, com intuito de reaver a importância supra extrajudicialmente, todas restaram frustradas, por total falta de interesse do representante legal em efetuar o devido ressarcimento da quantia obtida ilicitamente, não restando alternativa senão a de buscar a proteção jurisdicional do Estado.

2 – DO DIREITO

Busca a Requerente com o ajuizamento desta demanda, ressarcimento de danos patrimoniais, ante a prática de ato ilícito, ocorrida em função da intermediação e venda de imóvel na planta e celebração do Contrato de Promessa de Compra e Venda entre os Litigantes, oportunidade em que fora ludibriada a pagar quantia, a título de sinal, ao Preposto da Primeira Ré, cujo qual apropriou-se conjuntamente com a Corretora Ré da mencionada quantia, quando a obrigação era de repassar citado valor a Segunda Ré.

 

Busca, ainda, indenização por danos morais, devido aos constrangimentos e desfazimento do negócio engendrado em razão doa acontecimentos narrados no tópico 1 deste petitório.

2.1 – DO ATO ILÍCITO PRATICADO – RESSARCIMENTO DO DANO E DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Excelência, a Requerente servindo-se dos serviços postos à disposição dos consumidores pelas Rés para aquisição de imóvel na planta, no caso, serviços de aproximação, intermediação e venda das Unidades Habitacionais de Empreendimentos Imobiliários, cujos serviços é prestado por Corretores de Imóveis, estabelece cristalinamente que a presente relação está protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, 12 e 14, CDC), pois em virtude desta sofreu dano patrimonial.

 

Isto porque, é do conhecimento de todos, fato público e notório, que as Construtora/Incorporadoras, onde se enquadra a Segunda Ré, contratam empresas de prestação de serviços de Corretagem Imobiliária, para promoverem a  venda dos seus Imóveis, cujos serviços é prestado por Corretores de Imóveis, e, na maioria das vezes, executado mediante plantão deste no estande  de venda localizado no próprio Canteiro de Obras ou nas sedes da empresas do ramo de corretagem imobiliária, onde se enquadra perfeitamente o presente caso.

 

Diante desses fatos, não há que se negar que a presente relação é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde amoldam-se as figura do Consumidor e do Fornecedor dos Serviços, muito bem disciplinadas pelos artigo 2º e 3º, § 2º do referida Diploma Legal, in verbis:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Assim, diante do enquadramento legal e da natureza dos serviços prestados pela Primeira e Segunda Rés, conforme especificado em linhas pretéritas, é com clareza solar que observamos à submissão deste às regras do CDC, o qual responde objetivamente por todos os atos praticados no curso da prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa.

 

Neste contexto, vejamos o que prescreve o CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

Nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"A responsabilidade civil é objetiva nas relações de consumo decorrentes de prestação de serviço, conforme o art. 14, do CDC. Diante disso, para sua ocorrência, é necessária a demonstração da conduta ilícita e do nexo de causalidade, já que o dano é considerado in reipsa. Assim, prova a negligência do prestador de serviço, este deve ser responsabilizado". (REsp. nº 712708, Rel. Min. Carlos Alberto Direito , DJ. 28.10.2005). 

 

Excelência, como é do conhecimento de todos, para firmar o negócio imobiliário, há a necessidade de se pagar no ato o valor referente ao sinal, e diante desse quadro a Requerente foi informada pelo Corretor de Imóvel, Preposto da Primeira Ré, que o sinal de R$ 40.000,00 poderia, também, ser pago de forma parcelada, com uma entrada de R$ 15.585,00 e o saldo remanescente em parcelas até atingir o montante integral, o que fora aceito pela Requerente, já que, naquela oportunidade não dispunha de numerário suficiente para arcar com o pagamento integral.

 

Note-se, que o valor total do Sinal, consta de forma clara e precisa no Pedido de Reserva e Proposta de Compra e Venda assim como no Termo de Intermediação Imobiliária, assinado e rubricados pelas partes, conforme anexos.

 

Referido Corretor de Imóveis, Preposto da Primeira Ré, agindo de má-fé conjuntamente com a Primeira Ré, induziu a Requerente em erro quando lhe exigiu o pagamento sem as formalidades exigidas no Termo de Intermediação Imobiliária, e que este, também, poderia ser apanhado em local determinado pela Requerente.

 

Ocorre, Nobre Magistrado, que a Requerente no momento em que assinou a Proposta de Compra e Venda, efetivou o pagamento de R$ 15.585,00, através do cheque nº Informação Omitida, Sacado contra o Banco Bradesco, datado de 04.07.2013, pagos na sede e para a própria Primeira Ré, pagando também a segunda e terceira parcela referente ao Sinal ao Preposta da Primeira Ré.

 

Conforme mencionado em linhas pretéritas, os Cheques nº Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, foram sacados na boca do caixa, pelo Preposto da Primeira Ré, ao invés de serem repassados à incorporadora, ora Segunda Ré, motivo que levaram esta a efetivar inúmeras cobranças a Requerente, inclusive, com ameaças de inserção do CPF no SERASA e SPC, fato muito bem disciplinado no Termo de Intermediação Imobiliária, em anexo.

 

E mais, Culto Julgador, o Recibo emitido pela Primeira Ré dá quitação integral a primeira parcela do Sinal, recibo este assinado pelo Proprietário da Imobiliária, Sr. Aldeonor Ferreira Barros, cujo cheque, como …

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