Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Foro Regional De CIDADE na Comarca de CIDADE
Qualificação da Parte, por sua advogada infra-assinada (Doc. undefined – procuração), vem a presença de V. Exa. propor a presente
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
em face de Nome Completo, pelos motivos que passa a expor:
I – Dos Fatos
A Autora e as Rés firmaram o “Contrato de Compra e Venda de Imóvel” (Doc.), em Data, do apartamento Informação Omitida, Torre Informação Omitida, com direito ao uso de uma vaga de garagem indeterminada, do Condomínio Informação Omitida, pelo preço ajustado de R$ Informação Omitida.
De acordo com a cláusula Informação Omitida o término previsto para a conclusão e conseqüente entrega das chaves seria em Data, com tolerância de Informação Omitida dias, ou seja, até Data (Doc. Informação Omitida).
No entanto, por culpa exclusiva da Ré as chaves somente foram entregues em Data.
O atraso na entrega do imóvel foi de um ano e cinco meses, sendo que a Autora teve que continuar arcando com aluguel, tendo um imóvel próprio para morar, e ainda, ficou a mercê de inúmeros aborrecimentos, pois já havia comprado móveis planejados e contratado profissionais para a conclusão interna do imóvel (gesso, piso, Box, etc), para poder ingressar no imóvel, sendo necessário renegociar com os fornecedores, pelo injustificado atraso na entrega das chaves, repita-se, causado pelas Rés.
II - Do Direito
2.1 Restituição de Valores por aplicação de índice indevido (INCC/IGP-M)
Com a procrastinação da entrega do bem, as Rés obtiveram proveito econômico indevido, pois utilizaram o índice INCC até o dia da entrega das chaves.
No entanto, a obra estava em atraso, por culpa exclusiva das Rés e tal índice não poderia ter sido aplicado a partir de Informação Omitida. As Rés deveriam, com base, nos princípios da boa-fé e equidade, utilizar o índice que não lhe causassem enriquecimento sem causa, mas assim não o fizeram, gerando prejuízo a ser revisto pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido o ilustre MM. Juiz Informação Omitida, da Informação Omitida Vara Cível do Foro Central, processo nº Informação Omitida, em que se trata do mesmo empreendimento, decidiu no seguinte sentido: “Informação Omitida”(g.n.)
E, ainda, o Tribunal de Justiça de São Paulo, também já decidiu:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Ação de indenização por danos materiais e morais Apelo contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Mora da ré incontroversa Atraso considerável na entrega da obra, de há muito vencido o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato Lucros cessantes Viabilidade Termo final da entrega da obra é a entrega das chaves Correção monetária pelo índice do INCC admitido somente enquanto perdurar a obra, que tem como termo final o prazo previsto no contrato, acrescido do período de tolerância de 180 dias Findado o prazo a correção monetária pelo índice do IGP-M Dano moral não configurado Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046266-46.2012.8.26.0577, Rel. LUIZ AMBRA, j. 15.05.2015)
Dessa forma, requer a condenação da restituição da diferença apontada, entre os valores pagos a título de atualização monetária calculados pelo INCC e os que deveriam ter sido pagos, calculados pelo IGP-M, a partir do primeiro dia do mês subseqüente aquele que a obra deveria ter sido entregue, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de atualização monetária desde a data de cada pagamento realizado e acrescido de juros legais de 1% a partir da citação.
2.2 Lucros Cessantes
Durante o atraso das obras as Rés enviaram correspondência para a Autora oferecendo indenização de Informação Omitida% (meio por cento) sobre o valor do imóvel definido em contrato, por mês de atraso, sendo que referida oferta não se fez satisfatória pelos inúmeros prejuízos e aborrecimentos que o atraso da entrega do imóvel que deu causa.
Necessário, ainda, frisar que o atraso foi de um ano e cinco meses, ao prazo estipulado e entabulado em contrato!
Nesse sentido segue decisões do Superior Tribunal de Justiça:
“Civil. Compromisso de Compra e venda. Atraso na entrega do imóvel. Lucros cessantes. Cabimento. I – A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II – Conforme entendimento desta Corte, descumprindo o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer a prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III – Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das súmulas 5 e 7 desta Corte. III – Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Improvido. (Resp 735353/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU 15.09.2005)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Mim. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJ 25/06/2013).
E, ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tem entendido no mesmo sentido, conforme segue:
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega da obra - Inadimplemento das rés configurado Irrelevância da escassez de mão de obra, que configura fortuito interno e se agrega ao risco do empreendedor - Perdas e danos decorrentes do atraso que podem desde logo ser fixadas, evitando custosa liquidação, em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, que corresponde ao valor do imóvel e equivale aos frutos que os promitentes compradores deixaram de auferir pela falta de entrega pontual da unidade Sentença mantida - Recurso desprovido” (Apelação nº 0003404-08.2012.8.26.0562 Santos 5ª Câmara de Direito Privado rel. Moreira Viegas j. 20/02/2013)
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUSENTE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Atraso na entrega da obra incontroverso. Ocorrência de caso fortuito ou força maior não comprovada. Construtoras que trabalham já computando prazo para eventos futuros e incertos. Inexistência de prova excludente da responsabilidade da ré que deve compensar os prejuízos sofridos. 2. Danos materiais. Autor que possui direito de ser indenizado em decorrência da privação do uso do imóvel, posto que a obra não foi entregue no prazo avençado. Devido o pagamento do equivalente a 0,5% do valor do bem lançado no contrato, devidamente atualizado, por mês de atraso, e acrescidos de juros moratórios legais desde a citação. 3. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0013879-75.2012.8.26.0577 São José dos Campos 5ª Câmara de Direito Privado rel. Edson Luiz de Queiroz j. 23/04/2014).
Em virtude da demora injustificada e da sorte de prejuízos suportados pela Autora requer sejam condenadas as Rés ao pagamento do valor de 1% (um por cento) por mês de atraso, sobre o valor do imóvel, pois somente dessa forma será possível minimizar os danos e aborrecimentos causados e, ainda, pelo princípio …