Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço;
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço; e
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm, com a devida vênia, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, pleitear:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
Com fulcro nos artigos 226, § 3º, da CF/88 e 1.723, do Código Civil de 2002, o que fazem consoante as razões fáticas e de direito que passam a aduzir:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso dos Autores em questão, que não conseguem suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de suas famílias.
Nesse sentido, os Autores também invocam a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Neste sentido, os Requerentes declaram não possuir, no momento, condições financeiras para arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias.
A Sra. Nome não exerce nenhuma atividade laborativa, cuida do lar e dependia financeiramente do seu companheiro Paulo, ora falecido, para arcar com suas despesas.
Desta feita, requerem o consentimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, garantindo-lhes, deste modo, o efetivo acesso à justiça.
DOS FATOS
O Sr. Informação Omitida e a Sra. Nome Completo mantiveram uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, que teve início em 01/01/1994 e perdurou até o dia do falecimento do Sr. Informação Omitida, que se deu em 07/12/2020.
Fruto do relacionamento amoroso, a Sra. Nome (1ª Requerente) e o Sr. Informação Omitida tiveram um filho, o Nome Completo, ora 2º …