Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por intermédio de seu Advogado infra firmado (com procuração em anexo), Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com endereço profissional localizado na Endereço do Advogado, e endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde deverá receber as futuras notificações, vem, perante Vossa Excelência
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
Em face do MUNICÍPIO DE Razão Social, Inserir CNPJ, estabelecido na Inserir Endereço, representado por seus procuradores, e contra Razão Social, Inserir CNPJ, situado na Inserir Endereço, pelos fatos e motivos que passam ora a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
De início, requer sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei n° 1.060/50 e da Lei n° 7.115/83, por não possuir meios capazes de suportar as despesas de um processo judicial, sem prejuízo próprio ou da família, para que assim não veja vencida a satisfação de seus Direitos, para tanto, apresenta declaração de pobreza que vai anexo juntamente com o instrumento procuratório.
DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL:
Como já qualificado nos autos em epígrafe, requer perante Vossa Excelência a prioridade no trâmite processual, conforme documento pessoal (CPF) do Autor anexado nesta exordial, esta conta hoje com 72 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
O autor opta pela NÃO realização de audiência de conciliação e mediação, segundo o art. 319, VII do NCPC. Tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e o princípio da celeridade.
DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
Conforme disposto pelo decreto-lei n° 113, de 25 janeiro de1967 em seu artigo 3° caput alínea b, no inciso v dispositiva o seguinte:
Compete aos Juízes de Direito:
“V - Ao da Vara da Fazenda Pública, o processo e julgamento de todos os feitos e causas em Fazenda Pública do Distrito Federal e os órgãos de sua administração descentralizada, dotados de personalidade jurídica, forem de qualquer forma, interessados “.
Como o Município do Razão Social, é réu nesta ação, é um ente federado interno, não há dúvida nenhuma sobre isto conforme literalidade do artigo acima.
DA LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO
Nesta demanda figura-se um servidor público regido pela Lei Orgânica do Município do Razão Social e pela Lei Municipal de n °3.100/92, como PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO Razão Social, já qualificado nesta petição, é um ente federativo interno, responsável por seus atos administrativos vinculados ao autor da ação, por este escopo está figurado no polo passivo deste processo.
Como também se trata de um aposentado no polo ativo da demanda, a Razão Social, é responsável aos assuntos relacionados aos servidores aposentados do Município do Razão Social, por isto configurará no polo passivo deste pleito, pois é uma entidade autárquica de Direito Público interno, dotada de personalidade jurídica própria regida pela Lei Municipal de n° 4.227/2011.
DA SÍNTESE DO FATO
O Autor foi admitido nos quadros de funcionários da Prefeitura do Município do Razão Social, no 01/04/1982, com a matrícula de n° 2156, exercendo a função de Médico Clinico, Simbolo STC – 1, Nivel III, do Grupo ocupacional Serviço Técnicos Científico do Quadro de Pessoal Permanente desta Edilidade, incorporando-se aos seus proventos a estabilidade financeira, E no dia 29 de fevereiro de 2008 foi lhe concedido sua aposentadoria voluntária por tempo de Serviço, pela portaria do gabinete do prefeito de n° 083/2008, com proventos integrais com base no Art. 167, inciso III, Alínea “a” da lei municipal nº 3.100/92 – Estatuto do Servidor, Artigo 8º da EC/20/98, c/c § 3º da EC/41/03, conforme a portaria de aposentadoria em anexo. Se aposentou deixando suas verbas indenizatórias como licença prêmio não gozada e férias não usufruídas em pendências, referente aos Decênios de Abril de 82 ate abril de 1992, Abril de 1992 a abril de 2002 e Abril de 2002 até abril de 2012 totalizando 03 Decênios e ao período de férias de abr/02-abr/03 período integral acrescido de Adicional 1/3, abr/03-abr/04 período Integral mais o adicional de 1/3, fazendo o requerimento no mesmo ano conforme acórdão nº 1804/2008, conforme se mostrar na própria lista cronológica espedida pelo município do Paulista, conforme documento em anexo;
Tendo em vista o acordo firmado entre o município e o ministério público, conforme acostado em anexo, onde trata da forma de pagamento e da ordem conforme cláusula primeira que abaixo se segue:
“CLÁUSULA PRIMEIRA: O poder Executivo do Município do Razão Social se compromete a quando da realização dos pagamentos relativos às verbas indenizatórias a que fizerem jus os servidores públicos aposentados do referido ente observar como parâmetro a ordem da numeração dos acórdãos prolatados pelo Tribunal de Contas do Estado de ESTADO.”
Além de estabelecer prazos e prioridade nos pagamentos, priorizando os que estão em via judicial como se seguem abaixo:
“CLÁUSULAS QUARTA: A ordem da relação objeto do presente termo de ajustamento de conduta poderá sofrer alterações e razão do cumprimento de condenação judicial, bem como pelo cumprimento das cláusulas quinta e sétima do presente instrumento”
Por meio do protocolo sob o número: 8407/19 em anexo vem solicitar a tramitação preferencial na ordem de pagamento, ponto este que também está expresso nas cláusulas abaixo:
“CLÁUSULAS QUINTA: o compromissário poderá conferir prioridade ao pagamento de beneficiário portador de moléstia grave constante do rol previsto no art. 6º, XIV, da lei 7.713/88, desde que devidamente comprovada por laudo médico a ser arquivado na respectiva pasta funcional. ”
“CLÁUSULAS SEXTA: O compromissário se compromete em criar dotação orçamentária específica que assegure o pagamento mensal de valores atrasados a título de verbas indenizatórias, efetuando os remanejamentos orçamentário necessários, em conformidade com a LDO e LOA.”
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
O acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.
Tal informação é de pleno direito conforme art. 3º, IV da Lei 12.527/2011 que explicita:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: [...].
IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; [...].
E também existe uma Lei Municipal 4.405, de 12 de maio de 2014 em anexo, também fomenta e garante o exercício do direito ao acesso a informação.
Como já foi relatado a Requerente tem encontrado dificuldade e empecilho para ter acesso a informação de quantas licenças prêmios e férias não gozadas desde 12 de agosto de 2013 a Demandante não foi respondida.
ANÁLISE DAS LEIS MUNICIPAIS COM A INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA
DA LICENCIA PRÊMIO DO AMPARO LEGAL
Assim como preconiza a Lei Orgânica do Município do Paulista n° 3.100/92, (Estatuto dos servidores públicos do Município do Paulista):
Art.” 109 – O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendidas as disposições pertinentes da Constituição Federal:
XVI - licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Município, na forma da lei”.
Lei de n° 3.100/92, (Estatuto do servidores públicos do Município do Paulista): DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 147 - Após cada Decênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município, inclusive suas autarquias e fundações, o servidor fará jus a uma licença prêmio de seis meses, com direito a remuneração integral do seu cargo efetivo.
§ 1º - A concessão da licença e a data de inicio de sua função, direito a remuneração integral do seu cargo efetivo.
§ 2º - A licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez, ou, em, período de, no mínimo, dois meses, a requerimento do servidor.
§ 3º - O primeiro decênio de efetivo exercício é contado a partir da data em que o servidor assumiu o seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato ao termino do decênio anterior.
§ 4º - N o caso de servidores incluídos no regime único por força de lei municipal, fica assegurada, para efeito de apuração do premio decênio acontagem de, até dez anos, de efetivo exercício prestado ao Município,suas autarquias e fundações, ininterruptamente, anteriores à data de enquadramento doservidor no regime único.
§ 5º - A contagem de tempo estabelecida no Parágrafo anterior será feita, na ordem cronológica inversa, a partir da data do enquadramento.
Art. 148 - É assegurada a percepção da remuneração correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo servidor, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria, ou em caso de falecimento.
§ 1º - Quando, à época da aposentadoria, o servidor fizer jus ao beneficio de que trata este artigo, o valor da licença-prêmio corresponderá a seis meses de remuneração atribuída ao servidor no mês em que completar o respectivo decênio, exceto se for o ultimo decênio, quando se tornara como base de calculo a remuneração a ele atribuída no ultimo mês de exercício.
§ 2º - Na hipótese de falecimento, a base de calculo para pagamento da licença-prêmio deixada de gozar, é o valor da remuneração no mês em que se der o óbito.
§ 3º - No caso do Parágrafo anterior, o pagamento será efetuado ao conjugue, companheiro ou companheira e, na falta destes à pessoa que comprove capacidade civil e faculdade legal para representar os interesses do falecido, mediante apresentação de Alvará Judicial.
Art. 149 - O pagamento da licença-prêmio será efetuado de uma só vez.
Art. 150 - A licença-prêmio não será concedida se houver o servidor no decênio correspondente:
I - sofrido penalidade disciplinar em decorrência de Inquérito Administrativo, salvo se ocorrer prescrição;
II - faltado ao serviço sem justificativa, em período de janeiro a dezembro, cujas faltas, somadas, atinjam numero superior a trinta;
III - gozada licença para trato de interesse particular, por período superior a cento e vinte dias;
IV - gozada uma da licença de que tratam os incisos II, e III do artigo 136, Por período superior a noventa dias consecutivos ou não;
VI - sido condenado a pena privativa da liberdade, por sentença definitiva, da Qual não resulte perda do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será iniciada a contagem de novo decênio de efetivo exercício, para a concessão de licençaprêmio, a partir:
a) - do último dia do cumprimento da penalidade disciplinar, quando se tratar de pena de suspensão;
b) – do dia da aplicação da pena disciplinar, ou do seu cumprimento, quando se tratar de repreensão ou de obrigação de indenizar com efeito punitivo;
c) – do dia da ultima falta computada ou, do ultimo dia de não comparecimento ao serviço, nos casos dos incisos II e IV deste artigo;
d) – do dia anterior ao do comparecimento ao serviço, após cumprimento da pena, no caso do inciso V deste artigo”.
Pela literalidade da lei e a exegese gramatical que os fundamentos alegados por nós têm suporte legal conforme a legislações municipais destacadas acima e vigentes.
A Lei Municipal do Magistério de n° 3.896/2006, ela é específica o que não mencionada nela entra em atuação a Lei Municipal de n°3.100/92 pois ela é genérica e supletiva, ou seja, a lei específica prevalece em tocante a geral como veremos abaixo.
Estatuto do Magistério Público, (Lei Municipal de n° 3.896/2006):
Art. 35 - “ Os professores vinculados ao magistério público do Município do Paulista, terão direito as seguintes licenças:
“I – Licença prêmio e 03 (três) meses por cada quinquênio de efetivo serviço prestado no município, podendo ser gozada a qualquer tempo após aquisição em totalidade nunca inferior a 30 (trinta) dias “.
Como autora é professora aposentada, a Lei Municipal de n° 3.896/2006 ela rege o procedimento que deve ser instrumentalizado na contagem e cálculos dos períodos e meses devidos relacionados as cinco licencias prêmios não usufruídas e as férias não gozadas.
DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS COMO A LEGISLAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL E ANÁLOGA DO TJ
Esta própria Vara da Fazenda Pública do Paulista julgou procedente um processo semelhante de N° 0000080-36.2015.8.17.3090, a sentença está em anexo, pois criou um procedente favorável para nós demonstrando que este direito é garantido, pois estas licencias prêmios e férias vencidas já estão incorporadas no patrimônio do servidor.
TJPE Súmula 061 Órgão Julgador SEÇÃO CÍVEL Data do Julgamento 05/12/2008 Data da Publicação/Fonte DPJ 219 18.12.2008 p. 8 “Enunciado O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício”.
A jurisprudência é fecunda e majoritária neste tema, o próprio TJPE reconhece este direito e o seu exercício como a decisão abaixo em comento por Egrégio Tribunal relata:
“RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA. LICENÇA PRÊMIO. DIREITO DE RECEBER EM PECÚNIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 16/96. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 03/90. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EC 16/99. DIREITO AO RECEBIMENTO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- O ponto nodal do recurso é se há direito adquirido ao recebimento em pecúnia das duas licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas pelo servidor quando de sua aposentadoria. 2- O Estado neste momento processual alega que a Lei Complementar nº 16/96 alterou o regramento do inciso V, § 2º, art. 1º da Lei Complementar nº 03/90 e restringiu o recebimento em pecúnia das licenças prêmios, permitindo que os servidores recebessem apenas a última não gozada e não utilizada para fins de …