Modelo de Ação de Execução de Título Extrajudicial | Confissão de Dívida | 2025 | Petição inicial de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e renegociação de dívida inadimplido.
É possível pleitear a reintegração de posse diretamente em ação de execução fundada em termo de confissão de dívida originado de contrato de compra e venda inadimplido?
Não. Quando o instrumento de confissão de dívida decorre de contrato de compra e venda de imóvel, a execução não pode ter como objeto a reintegração de posse, pois a obrigação nele contida não é de natureza pecuniária apenas, mas envolve direito possessório que demanda análise judicial prévia.
O título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC, deve representar obrigação certa, líquida e exigível, o que não ocorre nesse caso, uma vez que o adimplemento da obrigação principal e a necessidade de resolução contratual prévia são matérias que dependem de contraditório e dilação probatória:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
No precedente abaixo, o Tribunal de Justiça de Goiás fixou entendimento de que a reintegração de posse pressupõe ação judicial própria, não se admitindo a substituição por procedimentos executivos:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FUNDADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INADIMPLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR MEIO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos em ação de execução de título extrajudicial ajuizada com o objetivo de reintegração de posse de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda, em razão do inadimplemento das parcelas.A questão em discussão consiste em saber se é possível a reintegração de posse por meio de ação de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida originado de contrato de compra e venda de imóvel inadimplido.O título executivo que materializa a obrigação a ser executada deve ser certo, líquido e exigível, o que não ocorre no caso de reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de compra e venda inadimplido, pois a posse constituída em favor do comprador é legítima e amparada por cláusula contratual.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de posse de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda, em caso de inadimplemento, somente pode ser obtida por meio de ação judicial própria, com a prévia resolução do contrato, não sendo possível a reintegração por meio de ação de execução fundada em título extrajudicial.Tese de julgamento: a reintegração de posse de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda, em caso de inadimplemento, depende de prévia resolução do contrato em ação judicial própria, não sendo possível a reintegração por meio de ação de execução fundada em título extrajudicial, ainda que haja cláusula prevendo a rescisão automática.(TJGO, Apelação Cível nº 5441121-64.2023.8.09.0149, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025, publicado em 25/11/2024)
Na prática da advocacia, é essencial a verificação da natureza do título antes de propor a execução, especialmente quando envolve obrigações mistas (como pecuniárias e possessórias).
O advogado deve orientar o cliente quanto à via processual adequada, evitando risco de indeferimento e eventual condenação em custas e honorários.
Como o advogado pode assegurar a continuidade da execução e evitar a extinção do processo por inércia quando há suspensão do feito e valores penhorados?
O profissional deve acompanhar de forma ativa o trâmite, solicitando movimentação periódica dos documentos e diligenciando para evitar prescrição intercorrente.
No caso de execução fundada em termo de confissão de dívida, a liquidez e a certeza do título permanecem válidas durante o período de suspensão, conforme a jurisprudência abaixo, que reconhece a inexistência de inércia do credor quando há valores penhorados e pedido de levantamento pendente de decisão:
Execução de título extrajudicial fundada em “termo de renegociação de operações de crédito, confissão e parcelamento de dívida e instituição de novas garantias”. Prescrição quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Feito suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, antes da alteração legislativa operada pela Lei 14.195/2021. Paralisação por prazo inferior ao prescricional. Existência de valores penhorados e pedido de levantamento pelo exequente. Inércia do credor não caracterizada. Sentença anulada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível nº 0000461-78.2010.8.26.0306; Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/01/2024)
Para garantir segurança e eficiência no procedimento executivo, o advogado pode:
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Peticionar periodicamente informando o andamento da penhora e requerendo decisão sobre pedidos pendentes;
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Requerer a citação de novos coobrigados ou garantidores, caso existam;
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Manter atualizadas as informações sobre o valor devido e eventual compensação de parcelas;
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Avaliar o uso de meios eletrônicos de busca de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud);
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Requerer expedição de ofícios ou medidas coercitivas cabíveis ao poder judiciário.
Essas ações preservam a força executiva do título e demonstram conhecimento técnico e diligência profissional, evitando que a execução seja extinta por omissão.
Em que situações o advogado pode questionar a existência de título executivo extrajudicial e propor embargos à execução com fundamento na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade?
Quando o documento apresentado pelo credor não reflete uma obrigação exigível — seja pela ausência de assinatura válida, pela falta de duas testemunhas ou pela dependência de condição não cumprida —, a defesa processual adequada é a interposição de embargos à execução.
Nessas ações, é possível discutir a natureza dos títulos de crédito e a presença dos elementos essenciais previstos nos artigos do CPC, em especial o dispositivo do art. 784.
A advocacia pública, a defensoria pública e até o ministério público, quando atuam em causas análogas, seguem o mesmo raciocínio técnico: a verificação da certeza e da liquidez antecede qualquer ato de constrição patrimonial.
Em contexto prático, o advogado deve analisar:
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A origem do crédito e o tipo de documentos que o comprovam;
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A correlação entre a dívida e o faturamento declarado;
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Se houve adimplemento parcial e se o cálculo foi corretamente atualizado;
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A presença de cláusulas abusivas ou nulidades formais;
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O respeito aos procedimentos de cobrança e citação.
Essas opções de atuação ampliam a prática da advocacia, permitindo contestar execuções sem segurança jurídica ou sem base contratual legítima. Em assembleia geral de credores, por exemplo, pode-se discutir a natureza do crédito e sua exigibilidade, preservando o direito de defesa e evitando prejuízos que ultrapassem salários mínimos expressivos.
Em síntese, compreender os limites do título executivo e as hipóteses de impugnação processual é essencial para que o escritório atue com tudo o que a técnica e a advocacia moderna exigem, garantindo efetividade, decisão justa e preservação da confiança dos clientes frente às dúvidas recorrentes do cotidiano forense.
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